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PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. 3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial. 4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5016444-22.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016444-22.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARIO CESAR CIM (AUTOR)

ADVOGADO: NILA MARIA PATRICIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, de sentença proferida em 08/09/2017, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial apenas para reconhecer e averbar como atividade especial o período de 18/11/2003 a 08/03/2004, extingo o feito com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Da sentença foram opostos embargos de declaração (Evento 45), os quais foram rejeitados (Evento 51).

O autor apela sustentando que houve grave equívoco na prolação da sentença, por parte do juízo a quo, pois interpretou o trabalho do Apelante como sendo pautado na economia familiar, trabalho artesanal, fato este que NUNCA OCORREU, pois conforme consta na abundante documentação apresentada, o Apelante SEMPRE FOI PESCADOR PROFISSIONAL, registrado e empregado de empresas de PESCA, com diversos cursos profissionalizantes. Assim, alega que possui enquadramento por categoria profissional previsto nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca:pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores), pois trabalhou como pescador empregado,vertendo as contribuições previdenciárias, conforme CNIS apresentado. Afirma que, inclusive o próprio INSS apresentou a contagem de tempo de serviço, porém considerou apenas tempo comum, o que não é o caso. A sentença também deixou de analisar os PPPs apresentados (mesmo apontando níveis acima do permitido de 86 a 100,5 dB(a)) sob o argumento de estarem desacompanhados dos laudos técnicos. Defende que tal afirmação é um afronta ao seu direito pois como se apresenta nos documentos iniciais, os PPPs apresentam assinatura da empresa e dos técnicos e engenheiros responsáveis pelas avaliações e todos estão com níveis acima do permitido, bem como, contraria entendimento já pacificado do STJ. Argumenta que a atividade especial do marítimo é distinta da atividade especial enquadrada por profissão ou por exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, porque instituídas por decretos diferentes. Mas não são excludentes, pois, apartir de 1979, as normas de regência deambos os institutos são as mesmas (Decretos 83.080/79, 611/1992 e 2.172/97). Assim, pondera, se há contagem de tempo de serviço diferenciada é porque se trata de atividade especial. Conforme disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, é necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, do multiplicador 1,41. Após essa operação, para dar cumprimento ao disposto nos Anexos desses decretos, que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de transporte marítimo, deve-se converter o tempo especial obtido pelo ano marítimo, pelo fator 1,40, para transformar em tempo comum, a fim de concessão, se for o caso, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos. Ante o exposto, requer seja modificada a sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância, para que seja concedido o Benefício de Aposentadoria Especial nº 173.747.477-5, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, desde 11/06/2015, ou caso assim não se entenda, se proceda a contagem dos períodos utilizando a regra do ano marítimo, convertendo em atividade especial e apurado os anos após a conversão em tempo comum.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese dos autos, pleiteia o demandante o reconhecimento do tempo de serviço urbano como pescador empregado para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Com efeito, houve equívoco do magistrado a quo ao analisar o caso partindo da premissa de quê o autor era pescador artesanal, aplicando-lhe o disposto nos arts. 1° do Decreto nº 71.498/72 e art. 280 do Decreto n. 83.080/79, que dizem respeito ao segurado especial (pescador artesanal).

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Exame do tempo especial no caso concreto

Na hipótese vertente, pretende o autor o reconhecimento, como especial, dos períodos em que exerceu a atividade de auxiliar de estamparia e de pescador empregado.

Até 28/04/1995 o reconhecimento da especialidade da atividade poderia se dar pelo enquadramento nos itens 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca: pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores).

Alega o apelante que, de acordo com a jurisprudência consolidada, é possível cumular o tempo especial somado ao tempo marítimo, ou seja, uma dupla contagem ficta, em função da insalubridade/periculosidade da atividade.

Períodos:28/08/1985 a 23/04/1986
Empresa:Sul Fabril S.A.
Função:Auxiliar estamparia
Agentes nocivos:Agentes físicos: ruído 80 a 82 dB (A)
Agentes químicos: amônia
Enquadramento legal:Códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79.
Provas:PPP - Evento 1, PPP65
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Contagem diferenciada do ano marítimo

A contagem diferenciada do ano marítimo, regulada pelo art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações.

Exemplificativamente, pode-se admitir que o marítimo embarcado trabalhe do dia 1º de janeiro até o dia 15 de setembro do ano, e seja dispensado do labor de 16 de setembro até 31 de dezembro do mesmo ano e assim proceda por 35 anos, sem que possa o INSS alegar falta de tempo de serviço/contribuição, porque ancorado em amparo legal.

Independentemente da contagem diferenciada do ano marítimo, a profissão de trabalhador em transporte marítimo, fluvial e lacustre foi elencado como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho.

Já a atividade de pesca foi elencada em apartado, no item 2.2.3 do mesmo anexo, porque classificada como atividade perigosa, também aos 25 anos de serviço. Essa diferenciação foi mantida no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, a pesca elencada no item 2.2.1 e o transporte marítimo no item 2.4.4, mantido o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria.

O Decreto n.º 611/92 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em seu art. 292, manteve a aplicação dos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Já o Decreto n.º 2.172/97, em seu art. 261, revogou expressamente os Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, deixando de contemplar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional e, no seu Anexo IV, elencou os agentes nocivos cuja exposição dão direito ao benefício de aposentadoria especial.

A atividade especial do marítimo é distinta da atividade especial enquadrada por profissão ou por exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, porque instituídas por decretos diferentes. Mas não são excludentes, pois, a partir de 1979, as normas de regência de ambos os institutos são as mesmas (Decretos 83.080/79, 611/1992 e 2.172/97). Se há contagem de tempo de serviço diferenciada é porque se trata de atividade especial.

Assim, além do estabelecimento do ano marítimo em 255 dias, os decretos normativos definem que o trabalhador marítimo adquire o direito à aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício de atividade comprovadamente embarcada, admitida a contagem de períodos de atividade em terra, entre um desembarque e outro, previstos no art. 111, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.

E para dar efetividade operacional ao disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41. Após essa operação, para dar cumprimento ao disposto nos Anexos desses decretos, que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de transporte marítimo, deve-se converter o tempo especial obtido pelo ano marítimo, pelo fator 1,40, para transformar em tempo comum, a fim de concessão, se for o caso, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos, se homem.

A possibilidade de enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo, previsto no parágrafo único do artigo 57 do Decreto 2.172/97, somente foi vedada após a vigência da EC 20, de 15/12/1998, que em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".

Não se aplica, pois, ao trabalhador marítimo as disposições da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995. Isso porque o parágrafo único do art. 57 do Decreto n.º 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), manteve a mesma redação dos artigos reguladores da matéria dos Decretos anteriores, não sofrendo as modificações da Lei n.º 9.032/95.

Assim, o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo, exigiria prova dos embarques e desembarques, somente a partir de 29/04/1995, quanto o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo, decorre de período embarcado, ficando limitada, contudo, ao labor exercido até 16/12/1998 (uma vez que, com a EC 20/98, sobreveio vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição).

Independentemente do momento em que o segurado implementar os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado até 16/12/1998 são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010, em seus art. 111 a 113.

Na dicção do art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, o marítimo embarcado não necessita comprovar a função que exerce no navio para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, porque as funções de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e reparos navais, descritas no regulamento, são meramente exemplificativas e não exaustivas. Também foi expressamente afastada a exigência do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a devida conversão do ano marítimo, no art. 113 da mesma norma infralegal.

No caso dos autos, o autor comprovou o exercício da atividade de pescador profissional nos seguintes períodos (Evento 1, OUT11/):

Períodos: 01/10/1983 a 05/01/1985; 04/09/1986 a 22/12/1986; 05/01/1987 a 13/05/1987;01/04/1988 a 31/10/1988; 06/12/1988 a 04/01/1989; 03/01/1989 a 20/02/1990; 17/04/1990 a 30/09/1990; 02/01/1991 a 09/07/1992; 25/11/1992 a 08/08/1994; 01/11/1994 a 11/04/1995; 19/04/1995 a 22/12/1995; 04/01/1996 a 02/07/1996; 12/09/1997 a 31/12/1997; 12/09/1997 a 26/02/1998; 28/04/1998 a 12/05/1999; 05/10/1999 a 26/11/1999; 25/01/2000 a 20/06/2000; 01/08/2000 a 15/12/2000; 21/08/2001 a 08/03/2004; 07/03/2005 a 08/03/2006; 22/08/2006 a 31/10/2006; 22/08/2006 a 19/02/2009; 11/05/2009 a 12/08/2009; 11/05/2009 a 31/07/2009; 01/04/2010 a 21/08/2012; 12/07/2013 a 01/08/2013; 22/11/2013 a 17/10/2014.

E comprovou o trabalho embarcado nos períodos abaixo relacionados.

Períodos embarcado: 04/09/1986 a 22/12/1986; 05/01/1987 a 12/05/1987; 29/06/1987 a 31/12/1987; 01/02/1988 a 11/03/1988; 30/03/1988 a 01/11/1988; 06/12/1988 a 02/01/1989; 05/01/1989 a 20/07/1989; 20/07/1989 a 05/03/1990; 23/04/1990 a 04/10/1990; 08/01/1991 a 09/07/1992; 27/11/1992 a 08/08/1994; 07/11/1994 a 12/04/1995; 20/04/1995 a 14/12/1995; 04/06/1996 a 02/07/1996; 07/07/1997 a 11/08/1997; 12/09/1997 a 24/10/1997; 24/10/1997 a 26/02/1998; 28/04/1998 a 12/05/1999; 25/01/2000 a 20/06/2000; 01/08/2000 a 15/12/2000; 07/08/2001 a 13/09/2001; 28/10/2001 a 12/12/2001; 26/01/2002 a 14/03/2002; 26/04/2002 a 10/06/2002; 21/07/2002 a 09/09/2002; 14/10/2002 a 28/11/2002; 06/01/2003 a 05/02/2003; 27/02/2003 a 12/04/2003; 23/05/2003 a 19/06/2003; 21/06/2003 a 04/07/2003; 21/08/2003 a 09/09/2003; 20/10/2003 a 02/12/2003; 12/01/2014 a 15/01/2004; 10/03/2005 a 21/06/2005; 02/06/2005 a 21/06/2005; 28/07/2005 a 28/08/2005; 22/09/2005 a 20/10/2005; 17/11/2005 a 15/12/2005; 12/01/2006 a 09/02/2006; 28/08/2006 a 07/09/2006; 28/09/2006 a 02/11/2006; 07/12/2006 a 11/01/2007; 15/02/2007 a 22/05/2007; 26/04/2007 a 31/05/2007; 05/07/2007 a 09/08/2007; 13/09/2007 a 18/10/2007; 22/11/2007 a 27/12/2007; 27/12/2007 a 29/12/2007; 30/01/2008 a 05/03/2008; 09/04/2008 a 14/05/2008; 11/06/2008 a 14/06/2008; 02/07/2008 a 09/07/2008; 10/07/2008 a 17/07/2008; 06/08/2008 a 03/09/2008; 01/10/2008 a 24/10/2008; 26/11/2008 a 24/12/2008; 20/01/2009 a 31/01/2009; 11/05/2009 a 03/06/2009; 02/07/2009 a 20/07/2009; 07/08/2009 a 11/08/2009; 08/04/2010 a 04/2010; 25/05/2010 a 22/06/2010; 20/07/2010 a 17/08/2010; 14/09/2010 a 12/10/2010; 09/11/2010 a 06/12/2010; 04/01/2011 a 01/02/2011; 01/03/2011 a 28/03/2011; 26/04/2011 a 24/05/2011; 20/06/2011 a 19/07/2011; 16/05/2011 a 13/09/2011; 11/10/2011 a 08/11/2011; 06/12/2011 a 03/01/2012; 28/02/2012 a 02/03/2012; 27/03/2012 a 04/04/2012; 09/04/2012 a 24/04/2012; 22/05/2012 a 25/05/2012; 30/05/2012 a 19/06/2012; 17/07/2012 a 20/08/2012; 15/07/2013 a 24/07/2013; 25/11/2013 a 23/12/2013; 20/01/2014 a 17/02/2014; 17/03/2014 a 14/04/2014; 12/05/2014 a 09/06/2014; 04/07/2014 a 01/08/2014 e 17/09/2014 a 17/10/2014.

Conclusão: Deve ser reconhecida a especialidade da atividade de pescador por enquadramento nos itens 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995.

Inviável, contudo, a contagem do ano marítimo após 16/12/1998, pois, como dito alhures, com a EC 20/98 sobreveio vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição.

Observo que os períodos em que comprovado os embarques/desembarques até 16/12/1998 (EC nº 22/98), mediante registro em carteira de marítimo, não tiveram a equivalência mar/terra aplicada, conforme se observa do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição e tampouco foi reconhecida a especialidade de quaisquer dos referidos períodos.

Acumulação do Ano Marítimo e Reconhecimento de Atividade Especial

A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse ponto, valho-me da lição do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5006994-61.2011.404.7101:

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR

Entendo que a melhor exegese das normas que dizem respeito ao tempo de serviço do marítimo é a de que não há óbice à cumulação da contagem diferenciada do período de labor com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, desse mesmo período.

A contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes insalubres.

A especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.

4. Ação rescisória julgada procedente.

(AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)"

Considerando que após 29/05/1995 não há mais enquadramento pela categoria profissional - pescador - incumbia ao autor fazer prova da sujeição à agentes nocivos desde então até 16/12/1998, para fazer jus à cumulação da contagem diferenciada do período de labor com o reconhecimento da condição especial.

Relativamente ao período de 29/04/1995 a 17/10/2014 foram juntados:

a) PPP da Pan Marine do Brasil Transportes Ltda., em que o autor exerceu a função de marinheiro de máquinas, sujeito à ruídos com intensidade de 93 dB, de maneira habitual e permanente, de 21/08/2001 a 08/03/2004 (Evento 1, PPP76);

b) laudo técnico da Pan Marine do Brasil Transportes Ltda., do período de 21/08/2001 a 08/03/2004, em que afirma que o autor estava sujeito ao agente nocivo ruído acima de 90 dB e que Os empregados do setor utilizam todo o equipamento de proteção individual sem, no entanto, garantir a neutralização dos riscos a que estão expostos.

c) PPP da BOS Navegação S/A (ilegível);

d) PPP da Opmar Serviços Marítimos Ltda., relativo ao período de 11/05/2009 a 31/07/2009, em que o autor desempenhou a função de marinheiro de máquinas, e no qual esteve sujeito aos agentes nocivos calor (28,7 IBUTG) e ruído de 99,9 dB (A);

e) PPP da BRAM OFFSHORE Transportes Marítimos Ltda., relativo ao período de 01/08/2009 a 12/08/2009, em que o autor desempenhou a função de marinheiro de máquinas, e no qual esteve sujeito aos agentes nocivos calor (28,7 IBUTG) e ruído de 99,9 dB (A);

f) PPP da SEACOR OFFSHORE do Brasil Ltda., relativo aos períodos de 28/04/2009 a 23/04/2010, de 24/04/2010 a 25/04/2011, de 26/04/2011 a 27/04/2012 e de 28/04/2012 a 27/04/2013, em que o autor desempenhou a função de marinheiro de máquinas, e no qual esteve sujeito aos agentes nocivos calor (28,7 IBUTG), hidrocarbonetos (óleo lubrificante, óleo diesel, graxa) e ruído de 94,0 dB (A) a 100,5 dB (A) (Evento 1, PPP72/73);

g) PPP da Galáxia Marítima S.A, relativo aos períodos de 22/11/2013 a 17/10/2014, em que o autor desempenhou a função de marinheiro de máquinas, e no qual esteve sujeito ao agente nocivo ruído de 86,8 dB (A) (Evento 1, PPP74/75);

h) PPP da Gennaro Perciavalle e Giovanni Perciavalle, relativo ao período de 04/01/1996 a 02/07/1996, em que o autor desempenhou a função de pescador, e no qual esteve sujeito aos agentes nocivos físico (umidade) e biológico (vírus e bactérias)(Evento 7, PPP8);

i) PPP da Gennaro Perciavalle e Giovanni Perciavalle, relativo aos períodos de 12/09/1997 a 26/02/1998, 28/04/1998 a 12/05/1999 e de 01/08/2000 a 15/12/2000, em que o autor desempenhou a função de motorista de pesca, e no qual esteve sujeito aos agentes nocivos físico (umidade) e biológico (vírus e bactérias) (Evento 7, PPP8);

j) PPP da Sul Fabril S/A, relativo ao período de 28/08/1985 a 23/04/1986, em que o autor desempenhou a função de auxiliar de estamparia localizada, e no qual esteve sujeito aos agentes nocivos ruído de 80 a 82 dB (A) e químico (amônia) (Evento 1, PPP65/66);

O magistrado a quo somente reconheceu a especialidade do período de 18/11/2003 a 08/03/2004, com o seguinte argumento:

Especificamente em relação ao período de 21/08/2001 a 08/03/2004, no qual a parte autora teria laborado para a empregadora PAN MARINE do Brasil Transportes Ltda, consta que os níveis de ruídos entre 85 e 95 dB (A), sendo predominante os níveis acima de 90 dB(A), conforme laudo técnico anexado no processo administrativo (Ev. 23 - PROCADM1 - fls. 29/30).

Em se tratando de média variável de ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples, nos termos do seguinte precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TULELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no decreto nº 53.831/64, em seu quadro anexo, item 1.2.11; no decreto nº 72.771/73, em seu anexo i, item 1.2.10; no decreto nº 83.080/79, anexo i, item 1.2.10 e no decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV. 3. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. Deve-se utilizar como nível de ruídopara o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 e a utilização do fator de conversão 1,4. 8. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da data da DER reafirmada, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5001971-24.2013.404.7115, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 22/05/2017)

Portanto, a média de ruído a que esteve exposto o trabalhador foi de 85 dB e 95dB, respectivamente para o período de 21/08/2001 a 08/03/2004, o que admite o reconhecimento, quanto ao ruído, apenas no interregno entre 18/11/2003 a 08/03/2004, ante a vigência do Decreto 2.172/1997 que majorou o limite para 90 dB.

Assim, pois, revela-se o pedido inicial revela-se procedente em parte apenas para reconhecer como atividade especial o período de 18/11/2003 a 08/03/2004, sendo improcedente em relação aos demais períodos em que a parte autora laborou como pescador. Também improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição), uma vez que não atinge tempo de contribuição mínimo exigido para sua concessão.

Correta a sentença no ponto.

Contudo, como dito alhures, também deve ser reconhecida a especialidade da atividade de pescador por enquadramento nos itens 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995.

Assim, merece provimento o apelo do autor, devendo ser reconhecido o direito à cumulação da contagem diferenciada do período de labor embarcado com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, nos períodos em que esteve embarcado até 28/04/1995 (considerado o enquadramento na categoria profissional - pescador).

Importante salientar que para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

E que, em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos.

Observo que, com relação ao período de 29/04/1995 a 17/10/2014, os PPPs juntados não foram acompanhados dos respectivos laudos periciais, como exigia a lei e, tampouco foi feita perícia judicial.

Em razão disso, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse realizada perícia, cujo laudo (Evento 83), concluiu o que segue:

Pelo exposto neste laudo, conclui-se que as atividades executadas pelo autor, nas empresas e períodos ora analisados, e, segundo os critérios do anexo IV do Decreto 3.048/99 e suas alterações posteriores da Previdência Social, foram:

a) Nocivas por presunção de exposição intermitente com “Tóxicos Orgânicos - Operações executadas com derivados tóxicos do carbono”, sem a devida proteção, nos períodos de 29/04/1995 à 22/12/1995, de 04/01/1996 à 02/07/1996.

b) Com exposição ao agente físico “ruído” neutralizada (sem exposição nociva), nos períodos de trabalhados 29/04/1995 à 22/12/1995, de 04/01/1996 à 02/07/1996, de 12/09/1997 à 26/02/1998, de 28/04/1998 à 12/05/1999, de 05/10/1999 à 26/11/1999, de 25/01/2000 à 20/06/2000, de 01/08/2000 à 15/12/2000, de 21/08/2001 à 08/03/2004, de 07/03/2005 à 08/03/2006, de 22/08/2006 à 19/02/2009, de 11/05/2009 à 12/08/2009, de 01/04/2010 à 26/09/2012, de 12/07/2013 à 01/08/2013 e de 22/11/2013 à 17/10/2014.

Contudo, porque se trata de ruído (posição do STF), cujo uso de EPI - sequer em teoria - pode afastar o dano potencial, desconsidera-se a análise da perícia no tocante à neutralização da nocividade. Assim, considerando que:

a) Nos períodos de 29/04/1995 à 22/12/1995, de 04/01/1996 à 02/07/1996, o autor esteve exposto ao ruído (Nível de Exposição Normalizado - NEN) superior aos limites de tolerância vigentes à época (80,0 dB(A));

b) Nos períodos de 12/09/1997 à 26/02/1998, de 28/04/1998 à 12/05/1999, de 05/10/1999 à 26/11/1999, de 25/01/2000 à 20/06/2000, de 01/08/2000 à 15/12/2000 e de 21/08/2001 até 18/11/2003, o autor esteve exposto ao ruído (Nível de Exposição Normalizado - NEN) superior aos limites de tolerância vigentes à época (90,0 dB(A)).

c) Nos períodos de 19/11/2003 à 08/03/2004, de 07/03/2005 à 08/03/2006, de 22/08/2006 à 19/02/2009, de 11/05/2009 à 12/08/2009, de 01/04/2010 à 26/09/2012, de 12/07/2013 à 01/08/2013 e de 22/11/2013 à 17/10/2014, o autor também esteve exposto ao ruído (Nível de Exposição Normalizado - NEN) superior aos limites de tolerância vigentes à época (85,0 dB(A)).

No caso e quanto ao agente químico, não foi constatado o uso de EPI eficaz pelo perito judicial.

Não há aplicação do IRDR Tema 15.

Do direito da parte autora no caso concreto

O Autor requer a concessão do Benefício de Aposentadoria Especial nº 173.747.477-5, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2015) ou, alternativamente, a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerado o tempo especial ora reconhecido, o autor contava na DER (11/06/2015) - mais de 25 anos de tempo de atividade especial (28 anos, 03 meses e 28 dias - considerada cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da especialidade do labor), o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial com DIB na DER.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001044977v26 e do código CRC 956554d2.Informações adicionais da assinatura:
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5016444-22.2016.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016444-22.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARIO CESAR CIM (AUTOR)

ADVOGADO: NILA MARIA PATRICIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. juros e correção monetária.

1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.

3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.

4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478197v8 e do código CRC 5cf94628.Informações adicionais da assinatura:
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5016444-22.2016.4.04.7208
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Apelação Cível Nº 5016444-22.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIO CESAR CIM (AUTOR)

ADVOGADO: NILA MARIA PATRICIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:37.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5016444-22.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSTENTAÇÃO ORAL: NILA MARIA PATRICIO por MARIO CESAR CIM

APELANTE: MARIO CESAR CIM (AUTOR)

ADVOGADO: NILA MARIA PATRICIO (OAB SC038599)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/05/2019, na sequência 1197, disponibilizada no DE de 15/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:37.

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