Apelação/Remessa Necessária Nº 5016622-61.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURI DA SILVA PIMENTEL
APELADO: EVA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA
APELADO: VALDECI JOEL DA SILVA PIMENTEL
RELATÓRIO
O autor Lauri da Silva Pimentel ajuizou ação previdenciária em face do INSS requerendo, em síntese, o reconhecimento de seu direito de perceber pensão em face da morte de seu genitor.
Em 7-1-2016 foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da pensão por morte em prol do autor, desde o requerimento administrativo em 28-2-2014.
Da sentença apelou a parte autora propugnando por sua reforma. Postulou a alteração do marco inicial do benefício para a data do óbito do autor em 5-10-2008, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez o INSS alegou ausência de provas da qualidade de segurado especial do falecido. Insurgiu-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Na Sessão de 18-10-2017 a Sexta Turma desta Corte por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual, para inclusão do filho menor de idade VALDECI JOEL, no polo ativo.
Com o retorno dos autos, foi efetuada a citação de Valdeci Joel da Silva Pimentel (evento 2, ACOR10, p 63), que não compareceu ao feito.
Intimado, a Autarquia Previdenciária demonstrou que o irmão do autor, Valdeci Joel da Silva Pimentel, recebeu benefício de pensão por morte de 13-3-1998 a 10-5-2013 (evento 8, PET1).
Na sequencia, nova sentença foi prolatada e pulicada em 14-4-2021 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, defiro, nesse momento, o pedido de antecipação de tutela, para o efeito imediato de determinar ao réu que implante o benefício (pensão por morte) dentro de 10 dias, e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados LAURI DA SILVA PIMENTEL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para o efeito de condenar a autarquia ré ao pagamento dos benefícios de pensão por morte ao demandante, instituídos pelo genitor Valdemar da Silva Pimentel, a contar de 05.10.2008, data do óbito do genitor.
A correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, exceto eventuais despesas de condução. Todavia, condeno em honorários advocatícios à procuradora do autor que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ.
Reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida.
Preliminarmente pugnou pelo reconhecimento da prescrição a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, que não há provas da alegada atividade rural no período anterior ao óbito. Asseverou que óbito ou prisão entre 11-11-1997 e 17-1-2019. do início do pagamento na data da entrada do requerimento administrativo a menores e incapazes. precedentes do STJ. art. 74, II, da lei 8.213/91. confusão entre início dos pagamentos (art. 74, da lei 8.213/91) e prescrição (art. 103, da lei 8.213/91). nos termos do art. 74, II, da lei 8.213/91. o benefício só é devido a partir do requerimento. aplicação da lei em vigor na data do óbito. súmula n. 304 do STJ. Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora no sentido de serem devidos valores em data anterior ao requerimento do benefício.
Ao final, que seja dado provimento ao recurso com o julgamento de improcedência e sucessivamente, que a data de início dos pagamentos seja fixada somente na DER.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.404.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Não conheço da remessa oficial.
Preliminar - Prescrição
Como prejudicial de mérito argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Deixo de acolher a preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, considerando que o autor Lauri da Silva Pimentel nascido em 7-4-2005 (evento 2, VOL1, p.10) era absolutamente incapaz quando o óbito do genitor Valdemar Da silva Pimentel, ocorrido em 5-10-2008, e contra o qual não corre a prescrição, consoante previsão legal esculpidas no art. 3g do CC c/c art. 103, parágrafo único, da Lei ng 8.213/91.
Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de VALDEMAR DA SILVA PIMENTEL, ocorrido em 5-10-2008 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso dos autos, a autora já titula pensão por morte de seu genitor Nilson José Fell, ocorrido em 30-1-2006.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do falecido e a data fixada para início do benefício.
Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 18, SENT1, p.1):
(...)
A decisão anteriormente proferida pelo nobre colega foi desconstituída em razão do entendimento da necessidade de inclusão no polo ativo de Valdeci Joel da Silva Pimentel, outro filho menor do instituidor. Todavia, devidamente intimado (Evento 2, ACOR10, fl. 63), Valdeci não compareceu ao feito, o que não pode prejudicar o andamento da presente demanda. A esse respeito, destaque-se a impossibilidade de litisconsórcio ativo necessário, isso porque ninguém pode ser obrigado a propor ou integrar demanda contra sua vontade. Da mesma forma, não se pode impedir o direito de alguém postular em juízo em função da inércia da outra pessoa. No mais, permanecem hígidos os argumentos lançados na sentença proferida, com o aproveitamento da prova produzida.
Outrossim, destaque-se que Valdeci Joel da Silva Pimentel, nos termos do documento acostado ao Evento 8, PET1, recebeu o benefício de pensão por morte de 13.03.1998 a 10.05.2013, todavia, tendo como instituidora sua genitora, Antoninha Pimentel e não o pai do autor, como alegado.
Dito isso, passo a analisar o presente feito, ratificando a decisão outrora proferida.
Considerando a existência de prejudicial para análise, passo ao exame desta.
Em que pese efetivamente se reconheça a aplicação da prescrição quinquenal alegada pelo requerido, tal não implicará na improcedência do pedido, visto tratar-se de parcelas de trato sucessivo; outrossim, sendo a parte autora menor de 16 anos, não corre o lapso temporal em seu desfavor.
Assim, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária, na qual busca o autor a concessão de pensão por morte em face do falecimento de seu genitor.
Para análise da questão trazida nos autos, necessária a compreensão do que dispõe os artigos 74 da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99. Dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Ainda, o Decreto 3.048/99 traduz a figura dos dependentes.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde
que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para a concessão do benefício requerido necessária a efetiva comprovação da condição de segurado especial do falecido e a configuração do vínculo entre o postulante e de cujus, visto que a dependência econômica é presumida.
Nesta senda, passo ao exame do conjunto probatório coligido aos autos.
A testemunha Arno Kipper (CD da fl. 77), relatou conhecer as partes. Disse que o genitor do requerente exercia a atividade de agricultor até antes de vir a falecer, criando porcos, galinhas, gado e efetuando o plantio de culturas. Contou que para a produção contava com o auxílio da família e que esta era de subsistência. Explicou que era agente comunitário e frequentemente realizava visitas na residência do de cujus, tendo conhecimento acerca da existência de bloco de produtor rural.
Paulino Sowa (CD da fl. 77), disse ter conhecido o falecido, sendo que este desempenhava a função de agricultor juntamente com a família, quando plantavam milho, mandioca e criavam animais. Contou que a produção era destinada ao consumo.
Por final, a testemunha José Correia (CD da fl. 77), declarou que conhecia o falecido, sendo este agricultor e laborando como diarista algumas vezes. Afirmou que o Sr. Valdemar cultivava milho, mandioca e criava gado com o auxílio da família e sem a ajuda de empregados. Sustentou que o finado possuía bloco de produtor rural.
Desta forma, com relação à falta de qualidade de segurado do de cujus, os documentos declaram como profissão agricultor, aliados à prova testemunhal produzida, revelam que o falecido laborava em regime de economia familiar até a data do óbito, razão pela qual deve ser reconhecida sua qualidade de segurado especial.
A certidão de nascimento acostada à fl. 11 dos autos físicos, atesta que o de cujus exercia a profissão de agricultor, fato este que também vem corroborado pela certidão de óbito da fl. 12 (número dos autos físicos).
Ademais, os documentos acostados aos autos pelo Município de Alecrim/RS, quando instado para tanto, comprovam que o falecido possuía bloco de produtor rural quando do passamento (fls. 81/82 - processo físico).
Portanto, considerando os elementos existentes nos autos, tenho que a parte autora comprovou satisfatoriamente que o de cujus, ao tempo de seu falecimento, laborava em conjunto com sua família, nas lides rurais, comprovando sua qualidade de segurado especial na data do óbito.
Por outro lado, quanto à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, é presumida, considerando que o autor era dependente da primeira classe, nos termos da Lei n° 8.213/91, artigo 16, I, § 4°, alterada pela Lei n° 9.032/95, artigo 3°.
Desse modo, considerando os requisitos necessários para a concessão do benefício, a procedência do pedido é a medida que se impõe, contado o benefício a partir da data do óbito.
(,,,)
Sem embargo, a autarquia previdenciária se insurge alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado especial
Destarte, para a comprovação da qualidade de segurado especial, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com aprova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, as certidões de nascimento do autor (evento 2, EXECSENT3, p.20) e de óbito do instituidor do benefício (evento 2, DESP2, p.19), nas quais este está qualificado como "agricultor", tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural por ele desenvolvida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.ABONO ANUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008694-23.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/09/2016
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO LAVRADOR OU RURAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013196-46.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)
Ademais, as testemunhas convergem no mesmo sentido, que o falecido sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar.
Nego provimento à apelação no ponto.
Outrossim, a Autarquia Previdenciária também se insurge alegando que mesmo para menores impúberes, incapazes ou ausentes, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, rege-se pelo art. 74, da Lei 8.213/91, requerendo a reforma no ponto, pugnando que seja o termo inicial fixado da DER.
Ora, desconsidera a apelante que a criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA QUANDO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, nos termos da tese reafirmada pelo STJ no Tema 896. 5. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, pelo período em que esteve recluso, tendo por termo inicial a data de seu recolhimento à prisão. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, AC 5009129-33.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PEDIDO FORMULADO APÓS A LIBERDADE DO SEGURADO APENADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5022882-91.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)
Assim, a sentença deve manter-se hígida no ponto vergastado.
Nessa quadra, nego provimento à apelação no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Não conheço da remessa oficial. Rejeito a arguição de prescrição quinquenal. Nego provimento à apelação. majorando os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947, mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002796046v15 e do código CRC 592db4c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016622-61.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURI DA SILVA PIMENTEL
APELADO: EVA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA
APELADO: VALDECI JOEL DA SILVA PIMENTEL
EMENTA
PPENSÃO POR MORTE GENITOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2.Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002796047v4 e do código CRC 20802885.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016622-61.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURI DA SILVA PIMENTEL
ADVOGADO: MARILONE SEIBERT (OAB RS058828)
APELADO: EVA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO: MARILONE SEIBERT (OAB RS058828)
APELADO: VALDECI JOEL DA SILVA PIMENTEL
ADVOGADO: MARILONE SEIBERT (OAB RS058828)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 691, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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