Apelação Cível Nº 5016397-52.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JONAS CRISTIANO WAGNER CAMARGO DA CONCEICAO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Jonas Cristiano Wagner Camargo da Conceição interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem condenação em honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (
).Arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença sob o argumento da necessidade de manifestação e juntada de novos documentos médicos indispensáveis para a comprovação da sua incapacidade. No mérito, aduziu que estamos diante de um verdadeiro equívoco, haja vista que os laudos e atestados acostados aos autos dão conta de demonstrar as doenças que o acometem. Defendeu que não apresentou melhoras de sua doença incapacitante e continua em tratamento médico. Observou que não consegue manter sua própria subsistência, porém não tem condições laborativas de permanecer no trabalho, pois está doente, com grave problemas psiquiátricos. Salientou que a decisão não levou em consideração as condições pessoais e as patologias que lhe acometem, além de toda documentação médica acostada ao feito, inclusive a avaliação apontada no laudo pericial. Argumentou que demonstrou que é portador de moléstia grave e incapacitante de maneira permanente e deverá ser aposentado por invalidez (
).Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a realização de novo exame pericial.
Sem razão, todavia. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Demais disso, os laudos, elaborado por médico psiquiatra, estão completos, fundamentados e aptos a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.
Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Saliente-se que foi oportunizada a possibilidade de realização de perícia médica, que foi eficazmente feita por médico competente para o exame.
Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Caso concreto
Discute-se acerca do quadro incapacitante.
Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, 28 anos, auxiliar em fábrica de calçados, ensino fundamental incompleto, referiu que, desde a infância, mostrou-se diferente das outras crianças, com atraso nos marcos do desenvolvimento, isolamento social e agressividade. Seu problema com as drogas iniciaram há muitos anos, evoluindo rapidamente da maconha para o crack. Informou conflitos familiares intensos onde relata diversas tentativas sem sucesso de que suspendesse o uso, porém todas foram inúteis já que aumentava progressivamente seu envolvimento com as drogas. Apresenta alucinações auditivas e visuais no momento do uso, com desorganização do comportamento e instabilidade emocional, reagindo agressivamente com as pessoas que tentavam manejar seu quadro clínico. Atualmente não se sente preparado para retomar sua vida, já que ainda mantém consumo ativo de drogas, relatando não seguir o tratamento devido aos efeitos colaterais das medicações.
Cabe esclarecer, com fundamento no laudo médico judicial, feito por psiquiatra, datado de 22/07/2020 (
), concluiu que o autor tem quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (F19.2), com data provável de início em setembro de 2018.Com efeito, conquanto atestada pela perícia judicial a existência de incapacidade laboral por transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, consoante reconhecido na sentença, inexiste direito ao benefício.
A sentença dispõe que:
É que, conforme o CNIS anexado aos autos (
), o(a) autor(a) recebeu benefício por incapacidade até 03/2016, e, segundo a perícia judicial ( ), apesar de detectada a existência de incapacidade laboral pelo uso permanente de drogas, "o atual comportamento do autor compromete qualquer tratamento, já que abandonou o uso dos medicamentos devido aos efeitos adversos existentes".E, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS não está obrigado a conceder ou manter benefício por incapacidade ao segurado que se recusa a cuidar da própria saúde ou negligencia o tratamento que lhe é prescrito, exceto quando a retomada da capacidade laboral estiver na dependência de procedimento cirúrgico, que não é o caso dos autos.
Os documentos que instruem o feito não têm o condão, por si só, de infirmar a conclusão sentencial. Em que pesem tais documentos darem conta de que o autor possui as moléstias relatadas e de que necessita de tratamento, o julgador monocrático concluiu, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, que o comportamento do segurado, que nega-se a realizar tratamento, compromete a recuperação das drogas, inclusive, o autor diz que abandonou o uso dos medicamentos - para controle do uso de drogas - devido aos efeitos colaterais existentes.
Nesse passo, como, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS não está obrigado a conceder ou manter benefício por incapacidade ao segurado que se recusa a cuidar da própria saúde ou negligencia o tratamento que lhe é prescrito, aliada ao fato de que o autor tem 28 anos de idade, não é possível a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Nega-se provimento ao apelo.
Sem condenação em honorários, conforme determinado pela sentença recorrida.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003382874v15 e do código CRC c908612b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/8/2022, às 11:3:19
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:02.
Apelação Cível Nº 5016397-52.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JONAS CRISTIANO WAGNER CAMARGO DA CONCEICAO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. USO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Conforme o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS não está obrigado a conceder ou manter benefício por incapacidade ao segurado que se recusa a cuidar da própria saúde ou negligencia o tratamento que lhe é prescrito, exceto quando a retomada da capacidade laboral estiver na dependência de procedimento cirúrgico, que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003382875v10 e do código CRC 441747fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/8/2022, às 11:3:19
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022
Apelação Cível Nº 5016397-52.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JONAS CRISTIANO WAGNER CAMARGO DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO: ANELISE IGLESIAS FONINI (OAB RS103348)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 28/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:02.