
Apelação Cível Nº 5016193-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
L. H. J. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (
).Sustentou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial é incompleto e foi elaborado de modo superficial, razão pela qual postulou a anulação da sentença para a realização de perícia por fisioterapeuta, bem como perícia biopsicossocial. No mérito, argumentou que faz jus à concessão do benefício por ser portadora de doença ortopédica que a impede de exercer atividade laborativa, por ser agricultora. Registrou que o magistrado deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Por fim, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da petição inicial (
).Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a realização de novo exame pericial, por profissional fisioterapeuta, bem como de perícia biopsicossocial.
Sem razão, todavia.
Inicialmente, cumpre referir que a primeira sentença prolatada nos presentes autos foi anulada por este Tribunal, em julgamento de apelação em que foi determinada a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia médica (
).Verifica-se que o laudo pericial aportou aos autos (
, fls. 19/25), tendo sido oportunizada, inclusive, sua complementação ( , fls. 39/41 e 51/52). No entanto, as conclusões periciais apontaram no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, o que se coaduna com o teor da primeira perícia efetuada na presente demanda ( e ).O conjunto probatório constante dos autos, portanto, é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Demais disso, o segundo laudo, elaborado por médico especialistas em clínica geral, em medicina do trabalho e em pediatria, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.
Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).
Mérito da causa
Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos.
Como exposto acima, foram efetivadas duas perícias médicas judiciais.
A primeira perícia (
), levada a termo em 25/05/2016, foi conduzida por médico especialista em medicina do trabalho. Extrai-se que a a parte autora, a qual conta atualmente 50 anos de idade (nascida em 28/07/1974), é agricultora e seu grau de instrução é o ensino médio completo. Queixou-se de adormecimento nas pernas há cerca de dois anos, ao tempo da perícia, associado à perda de força e dificuldade para caminhar. Há cerca de um mês tem apresentado os mesmos sintomas nos membros superiores. Está em acompanhamento com neurocirurgião e tratamento medicamentoso com Tylex a cada 04 horas (há um ano utilizava o mesmo medicamento de 08 em 08 horas), ainda sem controle completo do quadro álgico. Afirmou estar sem trabalhar há três anos, por sentir muita dor lombar. Atualmente utiliza os medicamentos Tylex 30 mg (4/4 h); Clonazepam 0,5 mg/noite e Atenolol 25mg/dia.O perito fez constar as características da atividade rurícola:
ATIVIDADES ATINENTES À PROFISSÃO
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades dos produtores agrícolas são as citadas a seguir:
Manejam animais domésticos, como cães e gatos, ou animais da pecuária de pequeno, médio e grande porte, como aves, suínos, ovinos, caprinos, equinos, muares e bovinos. Cuidam da alimentação e monitoram a saúde dos animais; organizam a reprodução e controlam a criação; cultivam alimentos para os animais; preparam animais para eventos e os comercializam. Beneficiam e comercializam produtos derivados da pecuária. Higienizam instalações e equipamentos. Planejam e administram unidade de produção. Preparam solo, plantam culturas e realizam tratos culturais. Colhem e comercializam produtos agrícolas.
Os movimentos necessários para a realização destas atividades são de natureza basicamente braçal, em graus variáveis de intensidade, incluindo esforços físicos mínimos, moderados e extremos.
Contudo, ao exame físico, não foram identificadas quaisquer alterações ortopédicas na parte autora:
EXAME CLÍNICO
Ao exame clínico direcionado à patologia em análise, a autora que pesa 57 Kg e tem 1,67m de altura não apresentou contratura muscular paravertebral. Os movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna foram realizados sem limitações. Os testes de Lasègue e de Pontas mostraram-se negativos bilateralmente.
Assim, após análise da documentação médica complementar apresentada, o expert concluiu que não havia incapacidade para o trabalho.
Em laudo complementar, o perito ratificou suas conclusões (
).O laudo pericial elaborado em 11/06/2019 (
, fls. 19/25), por sua vez, atestou que a apelante possui diagnóstico de dorsalgia (CID M54). Neste ato pericial, a autora relatou sentir dores na coluna cervical e lombar, há cerca de nove anos, que surgem à movimentação e à elevação de peso. Referiu que mantém acompanhamento médico regular, assim como tratamento medicamentoso. Da mesma forma, porém, não foi verificada repercussão funcional que cause incapacidade para o trabalho. Veja-se o teor da avaliação física efetuada, em que as condições clínicas da autora foram minudentemente examinadas (grifei):10. EXAME FÍSICO
Ao exame, a paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente com atitude adequada durante a entrevista. Cooperativa ao exame.
É destra.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares, hiperceratose e resíduos subungueais, indicativos de trabalho recente.
Refere: Altura: 1, 67 m Peso: 60 kg
Sinais diretos e indiretos de boa mobilidade dos membros superiores, tronco e membros inferiores.
Inspeção estática: sem alterações à ectoscopia.
Inspeção dinâmica: amplitude de movimentos preservada.
Palpação: sem dor à palpação.
Muscular: massas musculares eutônicas e eutróficas. Sem atrofia aparente.
Neurológico: reflexos osteotendíneos presentes e simétricos. Força grau V.
Testes especiais: compressão axial do crânio positiva. Lasègue e contraprova do Lasègue negativas bilateralmente, rotação interna e externa dos quadris sem restrições, inversão, eversão e flexão dorsal e plantar dos pés sem restrições bilateralmente, elevação, flexão, extensão, pronação, supinação, adução e abdução dos ombros sem restrições, movimentos de preensão, garra e pinça das mãos sem restrições.
O expert assim concluiu:
12. CONCLUSÃO
Não há prova inequívoca de incapacidade laborativa para a atividade declarada de agricultora em atividade. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Observa-se das respostas aos quesitos que o auxiliar do juízo atestou, novamente, que a parte autora está apta ao trabalho.
Foi oportunizada a complementação do laudo pericial, ocasião em que o perito foi, uma vez mais, taxativo ao afastar o alegado quadro incapacitante (
, fls. 39/40 e 52).Inicialmente, cumpre referir que ambos os laudos periciais levaram em consideração as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pela demandante (agricultora, em regime de economia familiar, conforme constou dos próprios laudos), para analisar a existência de estado de incapacidade. Nesse sentido, aliás, os dois peritos judiciais convergiram acerca da ausência de incapacidade da autora ao trabalho.
Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.
Embora o julgador não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo substancialmente mais relevante.
Por isso, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei)
No presente caso, inclusive, a prova pericial exaustivamente atestou a inexistência de incapacidade da recorrente sob qualquer aspecto das patologias alegadas, como se viu acima.
As conclusões periciais são mais que suficientes para afastar a concessão de benefício previdenciário. A parte não está incapacitada para o trabalho, seja do ponto de vista ortopédico, seja do ponto de vista álgico, ou, ainda, sob a ótica da medicina do trabalho.
A existência de achados degenerativos (artrose, protrusões, estenoses) em exames de imagem (ressonâncias magnéticas ou tomografias computadorizadas), sobretudo da coluna vertebral, não pode por si dar origem à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a menos que seja indicado por profissional médico especializado, equidistante das partes, o comprometimento de suas atividades profissionais.
Por outro lado, a convivência com algum processo doloroso (dorsalgia) ou inflamatório (bursite), por algum momento na vida, também não ocasiona incapacidade se podem ser contornados (como quase que invariavelmente são), por medicamentos em regra. Novamente aqui, somente o perito judicial poderá, imparcialmente, diagnosticar a gravidade da doença como fator desencadeante da incapacidade.
Aqui, neste processo, isso não aconteceu, como enfaticamente foi afirmado nos laudos periciais. Com efeito, não existe qualquer razão para desacreditar a perícia técnica, em favor de documentos particulares, unilateralmente, uma vez mais se diga, preponderantemente produzidos em seu favor. Além disso, observa-se que a parte autora juntou alguns poucos atestados médicos ao processo originário, os quais, por sua vez, contêm teor sucinto e pouco detalhamento das moléstias que acometem a parte autora (
, fls. 06/08). A prova documental, portanto, é escassa, e não possui força probante para contrapôr os laudos periciais.É notório, assim, que todas as patologias relacionadas no processo, isoladas ou conjuntamente, podem, como afirmei, ser tratadas ou contornadas, em regra, por intervenção medicamentosa e fisioterápica, e não constituem razão para afastamento do trabalho, conforme apontou acertadamente a conclusão dos auxiliares do juízo.
Assim, a percepção que teve a MMª Juíza ao exarar a sentença deve ser mantida integralmente, pois, ainda que possa persistir alguma doença, não conduz a incapacidade alguma para o exercício de atividade profissional a que se encontrava habilitada a autora.
Conclui-se, dessa maneira, que a recorrente se encontra em condições para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício postulado, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624616v14 e do código CRC a6de1725.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016193-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOs PERICIAis. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624617v5 e do código CRC 9d211477.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5016193-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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