D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-63.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IAGARA CANAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. O segurado tem o direito de requerer na via administrativa, a qualquer momento, e independentemente de requerimento de benefício, a averbação do tempo de serviço rural.
2. A ação declaratória da existência de relação jurídica não prescreve. O que pode ser atingido pela causa extintiva temporal são efeitos patrimoniais pretéritos à certificação buscada em juízo. Hipótese em que não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo de serviço rural, não havendo parcelas vencidas, o que afasta qualquer discussão acerca de prescrição.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306928v11 e, se solicitado, do código CRC 76AB5531. | |
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Data e Hora: | 26/02/2015 17:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-63.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IAGARA CANAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IAGARA CANAN, nascida em 03/09/1976, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 03/09/1988 (12 anos) a 31/10/1991.
Sentenciando, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda a averbação do labor agrícola, no período de 03/09/1988 (12 anos) a 31/10/1991. Condenou o INSS nas custas processuais por metade e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS, argüindo preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, vedado pelo art. 302 da Instrução Normativa 118/05, e de prescrição quinquenal. Alegou que para o período reconhecido não existe prova material e tampouco as testemunhas afirmaram que houve o labor rural. Alertou que não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal. Sustentou que o tempo rural exercido antes da Lei n.º 8.213/91 não pode ser utilizado para fins de carência. Postulou a observância dos limitadores dos efeitos financeiros, o reexame necessário da sentença ilíquida e, em eventual sucumbência, a isenção das custas processuais e o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
PRELIMINARES
Impossibilidade Jurídica do pedido
O INSS sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de averbação do tempo de serviço rural, desatrelado do pedido de concessão de benefício previdenciário é vedado pelo art. 302 da Instrução Normativa INSS n.º 118, de 18/04/2005, verbis:
Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.
A IN/INSS n.º 118/2005 foi revogada pela IN/INSS n.º 11/2006, mas essa orientação foi mantida no art. 302 da IN/INSS n.º 20, de 10/10/2007.
Com base nesse dispositivo infralegal o INSS sistematicamente vem se negando a apreciar ou indefere de pronto a pretensão do segurado que venha formular pedido autônomo de averbação de tempo de serviço.
Não bastasse a inadequação das disposições normativas, que, de caráter infralegal, não têm o condão de afastar o direito à averbação de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, que revogou a IN/INSS nº 20/2007, não reproduziu o dispositivo em análise, afastando a vedação de pedidos autônomos de averbação de tempo de serviço, e foi além, dispondo expressamente no art. 48, sobre o caráter autônomo de tal solicitação.
O art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, assim dispõe:
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...).
Cabe esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 242, em 22/11/2000, dispondo sobre o direito de propositura de ação declaratória autônoma contra o INSS, com o seguinte enunciado: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo INSS.
Prescrição Quinquenal
O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de prescrição quinquenal, no que tange às prestações de benefícios previdenciários.
No presente caso, não há parcelas alcançadas pela prescrição, porquanto a parte autora postulou apenas a averbação do tempo de atividade rural.
Trata-se de ação declaratória. Destina-se ao reconhecimento da existência de relação jurídica. As ações de natureza declaratória não prescrevem, o que se sujeita ao prazo extintivo é o eventual efeito patrimonial pretérito que possa decorrer desta certificação.
MÉRITO
No mérito, a controvérsia restringe-se:
- à averbação do tempo de serviço rural, no período de 03/09/1988 a 31/10/1991;
- à inexistência de prova material;
- à impossibilidade de reconhecimento de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal;
- à impossibilidade de utilização do tempo rural anterior à Lei n.º 8.213/91 para fins de carência;
- à observância dos limitadores dos efeitos financeiros;
- em eventual sucumbência, a isenção das custas processuais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 03/09/1988 a 31/10/1991, a autora, nascida em 03/09/1976, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, em 03/09/1976, em Nova Prata/RS (fl. 17);
b) certidão de Casamento dos pais da autora, em 17/05/1975, Vilso Canan, agricultor, e Anita Lourdes Bonadiman (fl. 19);
c) contrato de arrendamento de terras, em Nova Bassano/RS, por período indeterminado, em 23/07/1987, tendo por arrendatária Anita Lourdes Bonadiman Canan, mãe da autora (fl. 20);
d) certificado de cadastro no INCRA e guia de pagamento do ITR, dos anos de 1989 a 1992, em nome de Pedro Luiz Anzolin, arrendatário do minifúndio à mãe da autora (fls. 21/23);
e) certidão de aquisição de fração do lote rural, matrícula 5518 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata, em 14/06/1982, por Maria Farezin Bonadiman, avó materna da autora (fl. 24);
f) Notas Fiscais de Produtor em nome de Maria Bonadiman, avó da autora, emitidas em 1980, 1981, 1983/1984 e 1986 (fls. 26/36);
Deixo de elencar os documentos emitidos em data posterior ao período postulado, que comprovam a continuidade do labor rurícola por parte dos pais da autora.
Os documentos apresentados constituem início de prova material e foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de que a autora trabalhou na agricultura, em companhia dos pais, em regime de economia familiar, sem empregados, e que não tinham outra fonte de renda a não ser o que plantavam.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 03/09/1988 (12 anos) a 31/10/1991, devendo o INSS efetuar a averbação, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Limitação dos efeitos financeiros
O INSS postula a limitação dos efeitos financeiros, de forma a que se produzam apenas a contar da citação, se não houve requerimento administrativo específico prévio, ou se os documentos comprobatórios somente foram juntados com o ajuizamento da ação.
Sem objeto o pedido. Não há efeitos financeiros imediatos, no caso. O pedido é de averbação de tempo de serviço com vistas a uma futura aposentadoria.
Ademais, não ocorreu qualquer das hipóteses acima aventadas pelo INSS. Bastaria uma breve pesquisa administrativa ou nos autos deste processo judicial para constatar que a autora formulou o pedido administrativo autônomo de averbação de tempo de serviço rural, denegado por comunicação não datada, acostada à fl. 16, não pedindo a concessão de nenhum benefício, por ora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, tão-somente para isentá-lo das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-63.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001144620138210058
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IAGARA CANAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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