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Apelação Cível Nº 5069659-67.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IONARA BEACRIS SANTOS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, requerendo seja declarada a nulidade da r. sentença, retornando os autos para o douto perito para que responda/esclareça os quesitos complementares ofertados junto ao evento 41 e acima reproduzidos; B) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, REQUER PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA, determinando-se a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo até a completa recuperação da autora ou, NO MÍNIMO, até a data do ato pericial, nos exatos termos da exordial, bem como pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 85, § 2º e § 3º do CPC.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de laudo complementar. Com efeito, o laudo judicial foi realizado por médico especialista na doença alegada, de confiança do juízo e imparcial, de forma clara e completa, e as partes juntaram documentos, o que basta para a análise da questão controvertida.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 09-12-21, da qual se extraem as seguintes informações (E32):
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ensino médio completo
Última atividade exercida: técnica de enfermagem
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: técnica de enfermagem em enfermaria no hospital Fêmina
Por quanto tempo exerceu a última atividade? um ano
Até quando exerceu a última atividade? 2010
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: técnica de enfermagem e cuidadora domiciliar
Motivo alegado da incapacidade: depressão
Histórico/anamnese: Concorda com a vídeo perícia.
Conta que ''se encostou'' em 2010 devido a quadro depressivo, acompanhado de agressividade que iniciou no fim do seu contrato. Pânico de pegar ônibus e sair para rua. Trabalhava com presidiarias e isso lhe deixou nervosa.
Encontra-se em acompanhamento no ambulatório de psiquiatria do GHC, consultando a cada 2 meses.
Faz uso de quetiapina 75mg e citalopram 60mg desde 2010.
Nega internações em psiquiatria. Diz que teve dois momentos de ideação suicida, com plano, arrumando uma corda no início desse ano, mas a irmã não deixou e não necessitou de atendimento em emergência, sic. Manejada por médico em consulta, sic.
Solteira, sem filhos.
Nega uso de tabaco, álcool ou outras drogas.
Aguardei, como informado pela autora, atestados atuais pelo whatsapp até as 21h, mas não recebi.
Dossiê médico INSS (evento 9, LAUDO1)
Documentos médicos analisados: 04/08/2021 Em tratamento psiquiátrico por sintomatologia depressiva grave e ansiedade severa. Quadro compatível com transtorno depressivo recorrente. CID10 F33.2. e F41.1. Em uso de quetiapina 100mg e citalopram 60mg. Incapacitada para exercício laboral por tempo indeterminado. CRM 12362
03/12/2020 Em tratamento psiquiátrico por sintomatologia depressiva e ansiosa. Quando compatível com transtorno depressivo recorrente e ansiedade generalizada. Em uso de quetiapina 25mg, citalopram 60mg. CRM 12362
Atestados 2019 (evento 1, ATESTMED8)
OUTROS:
Lista de problemas ativos (evento 1, OUT11, pg. 1)
Andamento da consultoria (evento 1, OUT11, pg. 2)
Relatório de cirurgia (evento 1, OUT11, pg. 3 - 7)
Histórico do paciente (evento 1, OUT12)
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para-efeitos medicamentosos.
Eutimica.
Afeto modulado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normais.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, Lúcida.
Atenção: normal
Orientação- temporal: orientada; espacial :orientada.
Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Evocação: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de auto percepção: insight, tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Diagnóstico/CID:
- F31 - Transtorno afetivo bipolar
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): base biológica associada a fatores ambientais
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2010 aproximadamente
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora tem 50 anos de idade, ensino médio completo e informa não trabalhar desde 2010.
Relata que ao finalizar seu contrato de trabalho passou a apresentar quadro psiquiátrico.
Encontra-se em acompanhamento psiquiátrico regular, consultando a cada 2 meses no ambulatório de psiquiatria do HNSC, com bom acesso a saúde pública.
Nega internações em psiquiatria.
Em bom estado geral e sem sintomas ao exame do estado mental.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
(...)
4. Informe as características e sintomas da doença a que a parte autora está acometida?
Pode ocorrer oscilação de humor, tristeza, apatia, irritabilidade, aumento da energia, sonolência, ganho ou perda de apetite, etc.
5. Atualmente a parte autora apresenta:
5.1. Inaptidão funcional?
Não.
5.2. Limitações e/ou restrições funcionais? Existe algum comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos (não atinente a sua vida laboral)? Quais e em que grau?
Não.
5.3. As limitações são temporárias ou permanentes?
Não se aplica.
(...)9. Informe se no caso em tela é necessária a reabilitação profissional da autora.
Não.
10. Diga se a parte autora está fazendo tratamento medicamentoso e/ou outros, informando quais, bem como esclareça se eles podem gerar efeitos colaterais danosos principalmente no que tange a execução das atividades com total segurança.
Vide laudo acima. Não apresenta para-efeitos medicamentosos.
11. Informe se a parte autora apresenta ou alega alguma incapacidade que tenha que ser avaliado por outro especialista?
Não.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E8, E9, E41, E58):
a) idade: 50 anos (nascimento em 20-06-71);
b) profissão: trabalhou como empregada/vendedora/aux. de escritório/doméstica/técnica em enfermagem entre 1986 e 10/2010 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 05-12-01 a 25-02-02 e de 17-11-10 a 28-09-18, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 26-09-19 e de 30-10-19 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 24-09-21, postulando AD/AI desde a DER (26-09-19);
d) atestado de psiquiatra de 30-09-19 referindo em tratamento psiquiátrico por sintomatologia depressiva grave. Quadro compatível com transtorno depressivo recorrente e ansiedade. Atualmente, usando... F33.2, F41.9; atestado de psiquiatra de 01-11-19 referindo em tratamento psiquiátrico por sintomatologia depressiva grave. Quadro compatível com transtorno depressivo recorrente e ansiedade generalizada. Atualmente, usando... F33.2, F41.1; idem o de 03-12-20; atestado de psiquiatra de 04-08-21 referindo em tratamento psiquiátrico por sintomatologia depressiva grave. Quadro compatível com transtorno depressivo recorrente (F33.2) e ansiedade generalizada (F41.1). Atualmente, usando... encontra-se incapacitada para o exercício laboral por tempo indeterminado; idem os de 09-12-21 e de 17-03-22;
e) sistema e informações médicas/lista de problemas ativos de 16-04-21 em que consta: K81.1, D50.9, F33.9, D48.6, N62, E66.0, Z71.3, Z01.0, H40.0, Z01.4, K05.3, R21; consultoria para reserva de leito para realização de cirurgia de ginecologia dia 04-11-19 e internação em 03-11-19; relatórios de cirurgias/procedimentos em 04-12-19, em 10-01-19, em 04-05-16, em 16-10-15, em 07-05-07; histórico/evolução médica com anotações entre 1994 e 2021;
f) laudo do INSS de 03-01-11, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 24-03-11; laudo de 30-09-19, com diagnóstico de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); laudo de 04-11-19, com diagnóstico de CID F33.9 (transtorno depressivo recorrente sem especificação).
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, por não comprovação da incapacidade laborativa.
Todavia, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (26-09-19).
O laudo judicial realizado em 09-12-21 constatou que a autora continua padecendo de doença psiquiátrica - F31 - Transtorno afetivo bipolar... DID - Data provável de Início da Doença: 2010 aproximadamente, mas concluiu que sem incapacidade atual. Porém, a autora gozou de auxílio-doença entre 2010/18 em razão de enfermidade da mesma natureza e há atestados de psiquiatra, inclusive contemporâneos e posteriores ao laudo judicial, no sentido de que ela permanece incapacitada ao trabalho.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde DER (26-09-19), nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
DCB
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
Dessa forma, diante da impossibilidade de fixar-se uma DCB, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido por prazo indeterminado, até a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 629.726.280-6 |
Espécie | 31- Auxílio-Doença
|
DIB | 26-09-19 (DER)
|
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | prazo indeterminado |
RMI | A apurar. |
Observações |
|
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003230696v16 e do código CRC 672441f5.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5069659-67.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IONARA BEACRIS SANTOS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. preliminar de nulidade rejeitada. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. tutela específica.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003230697v4 e do código CRC dbeb0602.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022
Apelação Cível Nº 5069659-67.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: IONARA BEACRIS SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 23/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:09.