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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLE...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. 1. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as normas vigentes por ocasião do óbito. 2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. Não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987, deve ser concedida a pensão por morte, com base na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26 de maio de 1971. 5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001998-63.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001998-63.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAMILA DE TOMAS (Sucessor)

APELADO: DEOLINDA MARIA CAUDURO (Sucessor)

APELADO: LAURITA ANA BERNARDI TONETT (Sucessor)

APELADO: DOMINGOS JOAO BERNARDI (Sucessor)

APELADO: TEREZINHA BRANCA BOSIO (Sucessor)

APELADO: MARIVANIA GIROTTO LUERSEN (Sucessor)

APELADO: ELISANGELA GIROTTO DOS PASSOS (Sucessor)

APELADO: FERNANDO CESAR GIROTTO (Sucessor)

APELADO: ELSA ANA BERNARDI GIROTTO (Sucessão, Sucessor)

APELADO: VALCIR ANTONIO BERNARDI (Sucessor)

APELADO: ARLINDO PEDRO BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: MARISETE BERNARDI (Sucessor)

APELADO: MARIA SOLANGE BERNARDI SERAFINI (Sucessor)

APELADO: CARLOS BERNARDI (Sucessor)

APELADO: CARLA BERNARDI DE TOMAS (Sucessor)

APELADO: RAFAEL SERAFINI (Sucessor)

APELADO: SALETE BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: GILMAR BERNARDI (Sucessor)

APELADO: ISAIR JOSE BERNARDI (Sucessor)

APELADO: EUCLIDES CARLOS BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: CREONICE TERESINHA BERNARDI DALLA COSTA (Sucessor)

APELADO: GIMILDO AIRES BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: OSVALDO ANTONIO BERNARDI (Sucessor)

APELADO: EDUARDO ADAO BERNARDI (Sucessor)

APELADO: ARINO JOSE BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: VANIA MARIA BERNARDI (Sucessor)

APELADO: ARCELINA MARIA BERNARDI CECCHELE (Sucessor)

APELADO: ODILA MARIA BERNARDI (Sucessão) (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte, nos seguintes termos (evento 124, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ODILA MARIA BERNARDI contra o Instituto Nacional do Seguro Social, para os fins de:

A) DETERMINAR que o INSS conceda à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE a partir de 01.04.1987, com renda mensal inicial no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País;

B) DETERMINAR que o INSS pague as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo, a incidir também sobre o valor da condenação, já que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.

Argumentou, em preliminar, que, em pese a parte autora seja incapaz para os atos da vida civil, nos termos do artigo 198, I, c/c artigo 3°, II, do Código Civil, tais determinações foram revogados pela Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), sendo considerados para tal finalidade apenas os absolutamente incapazes, ou seja, os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. No mérito, registrou que o instituidor faleceu em 23/03/1954, e somente a partir da Lei Complementar nº 11, em 1971, é que os dependentes dos trabalhadores rurais passaram a ter direito à pensão por morte, o que leva à improcedência do pedido (evento 130, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 134, CONTRAZAP1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer, opinando pelo desprovimento da apelação (evento 91, PARECER_MPF1).

VOTO

Preliminar - Prescrição em relação aos incapazes

A autarquia sustentou que as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.146 implicam curso prescricional em face da pessoa com deficiência, considerando a alteração do rol dos absolutamente incapazes estabelecidos no art. 3º do Código Civil, ao qual se remete a regra contida no art. 198, I, do mesmo diploma legal.

Todavia, razão não lhe assiste.

Com efeito, conforme entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra os portadores de enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil, em respeito ao escopo da Lei nº 13.146 (proteção das pessoas com deficiência). Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NORMAS VIGENTES À DATA DO ÓBITO. FILHO MAIOR INVÁLIDO DESDE O NASCIMENTO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as normas vigentes por ocasião do óbito. 2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. Em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Observância ao escopo da Lei nº 13.146 (proteção das pessoas com deficiência). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5042426-70.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023)

Na mesma linha de entendimento, o parecer do Ministério Público Federal assim dispõe:

Norma de caráter inclusivo, como mecanismo de redução de desigualdade e de ampliação de proteção, o Estatuto da Pessoa com Deficiência precisa ser interpretado enquanto tal, não sendo compatível sua leitura como o desamparo daqueles que justamente se destina a proteger, ampliando sua vulnerabilidade jurídica. Dessa forma, persiste o fundamento jurídico de não admitir a fluência do prazo prescricional àquele que não conte com discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que acarretaria sua penalização decorrente da negligência de seu responsável legal.

Logo, rejeita-se a preliminar.

Mérito da causa

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento; na hipótese, em momento anterior à Lei Complementar nº 11, de 26/05/1971, já que o óbito ocorreu em 23/03/1954 (evento 1, CERTOBT8).

Trata-se, portanto, de pensão por morte de segurado trabalhador rural falecido antes de 26/05/1971, que tem por termo inicial o dia 01/04/1987 (DIB), nos termos do art. 4º da Lei n° 7.604:

Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Na mesma linha de entendimento seguem precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71. TEMPUS REGIT ACTUM. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1970, era o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/1963). Posteriormente, foi editada a LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), que previa a concessão de pensão por morte aos dependentes dos rurícolas. Tal benefício foi estendido pela Lei 7.604/87 aos dependentes dos falecidos anteriormente à edição da referida lei complementar, de maio de 1971, fixando como termo inicial da pensão para estes casos 1º/04/1987. 3. Por força das disposições constantes nas LC n. 11/71 e 16/73, não é permitida a cumulação de pensão por morte e de aposentadoria por velhice, ambas de natureza rural. (TRF4, AC 5002328-22.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, o direito ao benefício. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4 5013100-13.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO ANTERIOR À LC Nº 11/71. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 3. A Lei 7.607/87, em seu artigo 4º, estendeu também aos dependentes dos segurados falecidos antes de 1971 o direito ao recebimento da pensão por morte, desde que comprovada a condição de invalidez do autor à época do óbito do seu genitor. 4. Apelo da Autarquia desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. (TRF4, AC 5001062-33.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

É devida, portanto, a pensão por morte, o que leva ao desprovimento da apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada, em favor do procurador da parte autora, em 20% (vinte por cento), que deverá incidir sobre o percentual já definido em sentença.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Preliminar rejeitada.

Apelação do INSS desprovida.

De ofício, determinou-se a majoração dos honorários de advogado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312489v14 e do código CRC 3d315461.Informações adicionais da assinatura:
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5001998-63.2020.4.04.7114
40004312489.V14


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001998-63.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAMILA DE TOMAS (Sucessor)

APELADO: DEOLINDA MARIA CAUDURO (Sucessor)

APELADO: LAURITA ANA BERNARDI TONETT (Sucessor)

APELADO: DOMINGOS JOAO BERNARDI (Sucessor)

APELADO: TEREZINHA BRANCA BOSIO (Sucessor)

APELADO: MARIVANIA GIROTTO LUERSEN (Sucessor)

APELADO: ELISANGELA GIROTTO DOS PASSOS (Sucessor)

APELADO: FERNANDO CESAR GIROTTO (Sucessor)

APELADO: ELSA ANA BERNARDI GIROTTO (Sucessão, Sucessor)

APELADO: VALCIR ANTONIO BERNARDI (Sucessor)

APELADO: ARLINDO PEDRO BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: MARISETE BERNARDI (Sucessor)

APELADO: MARIA SOLANGE BERNARDI SERAFINI (Sucessor)

APELADO: CARLOS BERNARDI (Sucessor)

APELADO: CARLA BERNARDI DE TOMAS (Sucessor)

APELADO: RAFAEL SERAFINI (Sucessor)

APELADO: SALETE BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: GILMAR BERNARDI (Sucessor)

APELADO: ISAIR JOSE BERNARDI (Sucessor)

APELADO: EUCLIDES CARLOS BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: CREONICE TERESINHA BERNARDI DALLA COSTA (Sucessor)

APELADO: GIMILDO AIRES BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: OSVALDO ANTONIO BERNARDI (Sucessor)

APELADO: EDUARDO ADAO BERNARDI (Sucessor)

APELADO: ARINO JOSE BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

APELADO: VANIA MARIA BERNARDI (Sucessor)

APELADO: ARCELINA MARIA BERNARDI CECCHELE (Sucessor)

APELADO: ODILA MARIA BERNARDI (Sucessão) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971.

1. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as normas vigentes por ocasião do óbito.

2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

3. Não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil.

4. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987, deve ser concedida a pensão por morte, com base na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26 de maio de 1971.

5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312490v7 e do código CRC 1b80ce38.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/3/2024, às 17:4:10


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Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001998-63.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAMILA DE TOMAS (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: DEOLINDA MARIA CAUDURO (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: LAURITA ANA BERNARDI TONETT (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: DOMINGOS JOAO BERNARDI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: TEREZINHA BRANCA BOSIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: MARIVANIA GIROTTO LUERSEN (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: ELISANGELA GIROTTO DOS PASSOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: FERNANDO CESAR GIROTTO (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: ELSA ANA BERNARDI GIROTTO (Sucessão, Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: VALCIR ANTONIO BERNARDI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: ARLINDO PEDRO BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: MARISETE BERNARDI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: MARIA SOLANGE BERNARDI SERAFINI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: CARLOS BERNARDI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: CARLA BERNARDI DE TOMAS (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: RAFAEL SERAFINI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: SALETE BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: GILMAR BERNARDI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: ISAIR JOSE BERNARDI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: EUCLIDES CARLOS BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: CREONICE TERESINHA BERNARDI DALLA COSTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: GIMILDO AIRES BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: OSVALDO ANTONIO BERNARDI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: EDUARDO ADAO BERNARDI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: ARINO JOSE BERNARDI (Sucessão, Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: VANIA MARIA BERNARDI (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: ARCELINA MARIA BERNARDI CECCHELE (Sucessor)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

APELADO: ODILA MARIA BERNARDI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR CENCI (OAB RS080641)

ADVOGADO(A): VANESSA PAULA CORTI (OAB RS081193)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:08.

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