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<br> PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA lc 11/71. lEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMP...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:12:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA lc 11/71. lEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF4, EINF 5006694-62.2012.404.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016) 2. Em que pese o amparo pervidenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971. 3. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigete no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635). 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo ). (TRF4, APELREEX 0009658-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009658-50.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA FLORENTINA FRANCISCO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA lc 11/71. lEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF4, EINF 5006694-62.2012.404.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016)
2. Em que pese o amparo pervidenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971.
3. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigete no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635).
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924376v18 e, se solicitado, do código CRC 5722D06F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009658-50.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA FLORENTINA FRANCISCO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Maria Florentina Francisco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária rural em razão do óbito de José Francisco, ocorrido em 10/10/1967, a partir de 01/04/1987, nos termos da Lei nº 7.604/87.
A sentença das fls. 70-74 julgou o pedido procedente condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 01/04/1987, observada a prescrição das parcelas anteriores a 14/10/2006, considerando o requerimento administrativo em 14/10/2011, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Condenou, ainda, o INSS a pagar custas processuais e despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Em seu recurso de apelação, a Autarquia Previdenciária levantou prejudicial de mérito de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, afirmou que carece o de cujus da comprovação da qualidade de segurado. Postulou a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido.
Apelou também a parte autora alegando, em síntese, que tem direito a 100% do salário mínimo, defendendo a auto-aplicabilidade do artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, em contraste com o percentual dos 60% concedidos na sentença. Pede a reforma da sentença de forma a reajustar a renda mensal inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".
Ainda, o prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite do processo administrativo, a teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, EINF 5006694-62.2012.404.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016.
Por fim, considerando a redação do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, que considera a data em que deveria ter sido paga a respectiva prestação, cujo pagamento é mensal, a prescrição computa-se mês a mês e não a cada dia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/06/2012. O requerimento administrativo, feito em 14/10/2011 (fl. 14), foi concluído em 17/11/2011 (fl. 16).
Deste modo, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e no artigo 4ª do Decreto 20.910/32, c/c artigo 219, § 1º, CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da demanda) estão prescritas as parcelas anteriores a abril/2007.
Da pensão por morte
Segundo se extrai dos autos, o cônjuge da autora, que se alega tenha sido trabalhador rural, faleceu em 10/10/1969.
O STF há muito sumulou o entendimento de que, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" (Sumula 359).
Tomando por premissa tal exegese, a Corte Constitucional julgou, em 22/04/2009, o RE 597389/SP, com repercussão geral, consolidando a tese de que para a pensão por morte aplica-se a lei vigente à época do implemento das condições, no caso, do óbito do segurado:
Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-09 PP-01969 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 321-328 )
No mesmo sentido, o STJ firmou o enunciado 340, de acordo com o qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Pois bem.
Analisando o histórico da legislação previdenciária do trabalhador rural, João Antônio Pereira Leite relembrara, em 1977, (in Curso Elementar de Direito previdenciário, São Paulo: Edições LTr, 1977, p.41) que:
O Estatuto do Trabalhador Rural, Lei 4.214, de 02/03/1963, Título IX, dispôs generosamente sobre previdência social rural, com um atraso de aproximadamente quarenta anos em relação à previdência urbana. A generosidade talvez tenha sido excessiva. Certo é que nunca chegou a ser aplicado por completo, à míngua de regulamentação. As prestações previdenciárias estavam moldadas no regime urbano mas o custeio, segundo se afirmou insistentemente, era precário. Chegou-se a editar regulamentação, revogada com a queda do governo, em 1964.
Dispuseram, ainda, sobre a matéria, o Dec.-Lei nº 276, de 28/02/1967, e os Decs.-Leis nº 564, de 01/05/1969 e 704, de 24/07/1969, instituindo estes últimos o chamado Plano Básico destinado, de início, aos trabalhadores do setor agrário da agro-indústria canavieira e, depois, aos empregados das empresas de produto agrário in natura.
Na verdade, a extensão da previdência social ao campo só se efetivou com a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 (com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973) que instituiu o PRO-RURAL, Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, a ser gerido pelo FUNRURAL, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, pessoa juídica de natureza autárquica, à semelhança do INPS.
Igualmente, Aníbal Fernandes (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social, São Paulo: Editora Atlas, 1987, p. 237, comentando a LC 11/1971, destacara que legislação de 1964 já havia previsto plano de prestações e de custeio mais próximo da prestação urbana para os trabalhadores rurais. Contudo, alegando-se falta de recursos, as prestações previdenciárias foram suspensas, permanecendo apenas, por anos a fio, a de assistência médica. Foi a instituição do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, o PRORURAL, em 1971, que acabou por minorar, de algum modo, a falta de proteção social do trabalhador rurícola brasileiro.
Dessa maneira, ao menos até a vigência da LC 11, de 25/05/1971, aos trabalhadores rurais cabia apenas a assistência médico-social prevista no Decreto-Lei 276, de 28/02/1967. A legislação brasileira não lhes concedia prestações previdenciárias, exceto àqueles empregados do setor agrário da agroindústria canavieira e aos empregados das empresas de produto agrário in natura, referidos por Pereira Leite, cujo direito vinha disposto nos Decs.-Leis nº 564, de 01/05/1969 e 704, de 24/07/1969.
Mozart Victor Russomano (in Curso de Previdência Social, 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1988, p. 474) apontara que A Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960, já excluía da sua proteção os "trabalhadores rurais", vinculando o conceito de "empregado" à pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 4º, alínea b, da Lei 3.807/1960). Contudo, a própria CLT excluía do conceito de trabalhador rural aqueles que fossem empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (art. 7º, alínea b, da CLT/1943).
Em que pese inicial imprecisão legislativa quanto ao amparo previdenciário dos empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, independente da prestação de seus serviços de natureza rural, sua vinculação ao então Regime de Previdência Urbana foi posteriormente reconhecida, consolidada no artigo 6º, §4º, da CLPS/1984, conferindo-lhes definitivamente proteção previdenciária distinta do então Regime de Previdência do Trabalhador Rural:
Art. 6º (...)
§ 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado da empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Já para a maioria dos trabalhadores rurais, empregados que não estavam vinculados a empresa agroindustrial ou agrocomercial, autônomos e segurados especiais, somente foi estendido amparo previdenciário com a LC 11/1971. E, para os empresários dedicados às atividades agrícolas, a Lei 6.260, de 06/11/1975, estendeu-lhes a Previdência Social Rural, garantindo-lhes amparo previdenciário financiado por uma contribuição anual que passou a ser-lhes exigida.
No caso dos autos, a demandante alega que seu falecido marido, com quem casara em 1966, foi trabalhador rural, tanto na condição de empregado, como, posteriormente, na qualidade de boia-fria.
Juntou para tanto certidão de casamento realizado no ano de 1966, onde consta ter ele declarado a profissão de "lavrador", bem como a certidão de óbito, onde foi afirmado que o de cujus exercia a mesma profissão no ano de 1969.
A testemunha arrolada, ouvida em justificação administrativa (fls. 32 a 35), confirmou a versão de que o cônjude da autora trabalhara como agricultor, em lavoura de café, milho, algodão, inicialmente como empregado e posteriormente como boia-fria, em propriedades de terceiros, até cerca de 8 meses antes de falecer de Doença de Chagas.
Pelos fatos descritos, é possível entender que o falecido marido exercera a atividade de trabalhador rural, previsto no artigo 3º, § 1º, da LC 11/1971, na condição de "pessoa física prestadora de serviço de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie".
Destaco que a legislação da previdência rural referida não diferenciava a condição de empregado rural à de autônomo/boia-fria, amparando de igual maneira aquele trabalhador subordinado "sui genere" (FERNANDES, Anibal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1987, p. 237).
Considerando que o óbito do cônjuge da autora, trabalhador rural, ocorreu em 1969, bem como que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à data do falecimento, quando ainda não implementado o PRORURAL, poder-se-ia defender que a ela não seria devida a pensão por morte reclamada em 2011.
Ocorre que, como defendido na inicial, o artigo 4º, da Lei 7.604, de 25/05/1987, previu que a pensão de que trata a LC 11/1971, passaria a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Comentando a ausência de proteção legal aos dependentes de trabalhador rural falecido antes da edição da Lei Complementar 11/1971, Aníbal Fernandes (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1987, p. 240) já defendia que o benefício deveria ser-lhes estendido. Afinal, tratava-se de prestação de natureza assistencial, não-securitária, sendo dever do Estado garantir o benefício como mínimo vital à sobrevivência. Apesar de o STF ter decidido em sentido contrário, na ocasião, por voto de desempate do Presidente Ministro Cordeiro Guerra, porquanto ausente fonte de custeio para o benefício, a Lei 7.604/1987 acabou por determinar o seu pagamento.
Dessa maneira, não tenho dúvidas de que a autora, considerando o disposto no artigo 4º, da Lei 7.604, de 25/05/1987, faz jus à pensão por morte prevista no artigo 6º, da LC 11/1971.
Afinal, seu marido era trabalhador rural, conforme previsto no artigo 3º, § 1º, alínea a, da Lei Complementar 11/71.
Por ocasião de seu óbito, a demandante era legalmente casada (certidão fls. 11, 12) inexistindo notícias de ter contraído novo matrimônio posteriormente (fl. 65). Portanto, a teor do artigo 3º, § 2º, da LC 11/1971, c/c art. 11, inciso I, da LOPS/60, vinha qualificada como dependente previdenciária.
Ainda, comprovou o exercício de atividade rural pelo cônjuge ao menos nos três últimos anos anteriores ao seu óbito, conforme passou a exigir o artigo 5º, da Lei Complementar 16, de 30/10/1973:
Art. 5º. A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, destaco que pouco importa para a concessão do benefício o fato de o marido ter-se afastado das lides rurais alguns meses antes de seu falecimento. O dispositivo em tela permite, a exemplo do atual artigo 143 da Lei 8213/91, relativa descontinuidade. De qualquer maneira, tendo ele ocorrido justamente por impossibilidade de trabalhar, devido à sua doença, aliado ao fato de que todos os elementos dos autos dão conta de que o labor rurícola sempre foi sua única atividade desepenhada, tenho por preenchido o requisito em questão.
O benefício é devido desde a data de 01/04/1987, e não a partir do requerimento administrativo em 2011, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal.
Afinal, estendido o direito à pensão aos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos antes de maio de 1971 nos mesmos moldes do benefício concedido após o advento da LC 11/1971, deve ser respeitado o artigo 8º, da Lei Complementar 16/1973, que promoveu alterações na LC 11/1971, nos seguintes termos:
Art. 8º São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão.
Considerando que na data do óbito o direito ainda não lhe amparava, a data prevista na Lei 7.604/1987 deve ser considerado o seu termo inicial.
No que pertine à prescrição quinquenal, referida no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, o artigo 34 da Lei Complementar já disciplinava a matéria exatamente no mesmo sentido:
Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.
Resta analisar o valor do benefício devido.
O artigo 6º, da LC 16, de 30/10/1973, dispunha que a pensão por morte de trabalhador rural seria devida no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país; não seria diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido; e, por fim, vedava a acumulação do benefício da pensão com a da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratavam os artigos 4º e 5º, da LC 11/1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ele fizesse jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
A autora, segundo consulta no Plenus, não possui aposentadoria rural concedida à época, inexistindo qualquer óbice ao deferimento do benefício requerido.
Por outro lado, em que pese o dispositivo determinar a concessão do amparo no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, o artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, já em sua redação original, determinou que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
A respeito de tal dispositivo, o pleno do STF decidiu em 22/09/1993 que o dispositivo em tela é auto-aplicável, incidindo inclusive sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso afronte o artigo 195, § 5º, da Carta Constitucional:
Previdencia Social. PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. - E auto-aplicavel o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635)
A esse julgado seguiram-se vários outros da Primeira e da Segunda Turma da Corte Constitucional, sempre reiterando o posicionamento:
Previdência Social: beneficio previdenciário: gratificação natalina: eficacia plena e aplicabilidade imediata do art. 201, pars. 5. e 6., CF: jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE 159.413). .
(RE 183010, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 11/10/1994, DJ 09-06-1995 PP-17311 EMENT VOL-01790-19 PP-03951)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIA SOCIAL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO, ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6.. SUA AUTO-APLICABILIDADE. NÃO SE OPOE A SUA EFICACIA PLENA E IMEDIATA APLICAÇÃO O ART. 195, PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO, NEM O ART. 59, DO ATO DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTA NA LINHA DE ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 158749, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 29/11/1994, DJ 04-08-1995 PP-22646 EMENT VOL-01794-13 PP-02729)
Por tais motivos, entende-se que o valor do benefício, com o advento da Constituição Federal de 1988, deve ser elevado a um salário mínimo, sendo provido o recurso da parte autora.
Por fim, constato que a demandante recebeu benefício de amparo assistencial em parte do período em que serão devidas as parcelas postuladas. Como o artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/93, veda o percebimento cumulado de benefício assistencial com pensão por morte, tenho que por ocasião da execução tais quantias devem ser descontadas do montante devido.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o recurso da autora e parcial provimento o recurso do INSS, para afastar a cobrança das parcelas anteriores a abril/2007.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009658-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006252720128160120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA FLORENTINA FRANCISCO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009658-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006252720128160120
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA FLORENTINA FRANCISCO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593078v1 e, se solicitado, do código CRC 3F1F22A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 09:37




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