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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. A...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:04:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. (TRF4, AC 5009707-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009707-64.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000906-08.2017.8.16.0055/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA CAMARGO

ADVOGADO: PATRICIA SCANDOLO MANO (OAB PR039137)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VANESSA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora VANESSA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA CAMARGO o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito da autora, correspondente a 50% do salário de benefício, cf. art. 86, § 1º, da Lei 8213/91, e abono anual, previsto no art. 40 da mesma lei, observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. 29, inciso II, da mesma lei, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (25/06/2007), corrigidas a partir da data do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, STJ, Súmula 148). A atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, até 29.06.09 e, a partir de 30.06.09, ser feita na forma da alteração introduzida pelo artigo 5º da Lei n° 11.960/09 e incidir desde o vencimento de cada parcela. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas ao autor até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4a Região (Súmula nº 76), além das custas e despesas processuais. Determino o imediato cumprimento da presente decisão, relativamente à obrigação de implantação do benefício auxílio-acidente em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo) , conforme vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 2005.04.01.056923-4/RS – Rel. Alcides Vettorazzi – DJe 19.11.2008 – p. 825; e, ainda, Ap-RN 2003.72.01.005363-0/SC – Rel. Celso Kipper – DJe 18.11.2008 – p. 393). Para tanto, concedo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o prazo de 30 dias, após a intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 que reverterá em favor da parte autora. Observe-se o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela. Em síntese, requer a reforma da sentença para que seja declarada a prescrição das parcelas anteriores a 05-04-2012.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074731v4 e do código CRC 6efee76e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:8:12


5009707-64.2019.4.04.9999
40002074731 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:04:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009707-64.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000906-08.2017.8.16.0055/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA CAMARGO

ADVOGADO: PATRICIA SCANDOLO MANO (OAB PR039137)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 05-04-2017, restam prescritas as parcelas anteriores a 05-04-2012.

Vai provido, portanto, o apelo do INSS.

No mais, a sentença merece ser mantida na íntegra.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS provida para prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 05-04-2012.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074732v4 e do código CRC 06824b77.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009707-64.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000906-08.2017.8.16.0055/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA CAMARGO

ADVOGADO: PATRICIA SCANDOLO MANO (OAB PR039137)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prescrição quinquenal. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. comprovação. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. apelação provida. prescrição quinquenal.

1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074733v5 e do código CRC f4440ee8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:8:12


5009707-64.2019.4.04.9999
40002074733 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5009707-64.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA CAMARGO

ADVOGADO: PATRICIA SCANDOLO MANO (OAB PR039137)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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