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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESI...

Data da publicação: 12/04/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 3. Ainda que a incapacidade seja anterior à data de entrada do requerimento (DER), não há, em regra, óbice à concessão do auxílio-doença desde o momento da protocolização do pedido, a partir de quando se configura a pretensão resistida. Precedentes. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5019496-19.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019496-19.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE SULZBACH JANDREY

RELATÓRIO

BERNADETE SULZBACH JANDREY propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que o benefício 619.269.595-8 foi indeferido por falta de qualidade de segurada e postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento em 17/05/2017.

O laudo pericial foi juntado no evento 28, LAUDO1.

Sobreveio sentença (evento 50, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BERNADETE SULZBACH JANDREY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de 15/05/2017 a 11/06/2017, nos termos da fundamentação supra. As parcelas vencidas devem ser corrigidas/atualizadas pelo INPC, com juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante julgamento do STF, RE n. 870.947 [Tema 810].

b) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);

c) CONDENAR, ainda, a autarquia ré, ainda, ao pagamento da metade das custas processuais, forte no art. 11 da Lei 8.121/85, considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que, ao julgar a ADIN 70041334053, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.741/10. Devidas, todavia, as despesas processuais, em sua integralidade.

Apelou o INSS . Em suas razões recursais (evento 56, APELAÇÃO1) alegou: 1) prescrição quinquenal; 2) impossibilidade de concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo, quando o período de incapacidade fixado pela perícia judicial é anterior ao mesmo, sob prejuízo de pagamento indevido em duplicidade; 3) isenção de custas processuais. Por fim, pediu efeito suspensivo para a apelação e prequestionou os dispositivos constitucionais e legais atinentes à materia.

Com contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 21/07/2020, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo em 10/07/2017 e o ajuizamento da ação.

Termo inicial do benefício

Inexiste controvérsia quanto aos requisitos ensejadores do benefício de incapacidade, cingindo-se a questão recursal ao seu termo inicial.

O recorrente alegou a impossibilidade de concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo, quando o período de incapacidade fixado pela perícia judicial é anterior ao mesmo.

O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Assim, em regra, a data de início do benefício (DIB) é a data de início da incapacidade (DII), salvo se decorridos mais de 30 dias do afastamento do trabalho, caso em que o termo inicial do benefício será a data da entrada do requerimento (DER).

Nesse sentido, o seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE O INSS APÓS 30 (TRINTA) DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL IMPLICA FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO NA DER. A percepção do benefício por incapacidade se dá a partir do 16º dia de afastamento, uma vez que cumpre à empresa pagar o salário integral durante os primeiros 15 (quinze) dias. Quando o segurado formular pedido administrativo após 30 (trinta) dias de afastamento, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (§ 1º do art. 60 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 5023989-10.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

No laudo pericial produzido nestes autos (evento 28, LAUDO1) concluiu-se que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, de forma temporária, de 11/04/2017 a 11/06/2017.

Como o afastamento do trabalho presume-se ter ocorrido na data do procedimento cirurgico, 11/04/2017, efetivamente transcorreu mais de trinta dias até a data de entrada do requerimento (DER), 10/07/2017 (evento 13, OUT3), o que ensejaria a concessão do benefício de incapacidade, desde a DER.

Portanto, a autora não faz jus ao benefício, já que não havia mais incapacidade na DER.

Custas

Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser reformada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003567101v22 e do código CRC 8605c497.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/11/2022, às 19:29:45


5019496-19.2021.4.04.9999
40003567101.V22


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019496-19.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE SULZBACH JANDREY

VOTO-VISTA

Pedido de vista para melhor examinar os autos.

Inicialmente, deve-se referir que acompanho o relator em relação à preliminar de prescrição quinquenal.

No que é pertinente ao mérito da causa, a fim de contextualizar a situação, cabe mencionar que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico (histerectomia - retirada do útero por miomatose - CID D25) em 11/04/2017, motivo pelo qual ficou temporariamente inapta a desempenhar seu labor rural (segurada especial), protocolizando requerimento para concessão de auxílio-doença junto ao INSS em 15/05/2017 (DER).

Não há discussão sobre a carência ou qualidade de segurado, que estão comprovadas nos autos, limitando-se a controvérsia à possibilidade de concessão do auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento a despeito de a data de início da incapacidade (DII) ter sido estabelecida pelo perito em momento anterior, em 11/04/2017 (ev. 28).

A sentença ora discutida foi prolatada no sentido da procedência do pedido, determinando o pagamento do benefício entre 15/05/2017 e 11/06/2017, e deve ser mantida.

Com efeito, ainda que a incapacidade (DII - 11/04/2017) seja anterior à data de entrada do requerimento (DER - 15/05/2017), não há, em regra, óbice à concessão do auxílio-doença desde o momento da protocolização do pedido (DER), a partir de quando se configura a pretensão resistida.

Destaque-se que a autora, na data de início da incapacidade (DII), detinha qualidade de segurada rural especial e somente não pôde requerer o benefício no momento da cirurgia porque estava incapacitada, o que deve ser levado em consideração pelo magistrado em relação às peculiaridades de cada caso concreto.

Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente (sublinhei):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR À DER. IRRELEVÂNCIA. SEGURADO ESPECIAL. AUTODECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Ainda que a incapacidade seja anterior à DER, não há óbice à concessão do auxílio-doença, desde que comprovado que a parte autora detinha qualidade de segurada especial na DII e se considerado que em decorrência da enfermidade, não foi possível requerer o benefício. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural. 4. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material e autodeclaração, comprovando o labor rural, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). (TRF4, AC 5023176-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Diante disso, deve-se negar provimento à apelação do INSS, no ponto.

Consectários legais

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.

Adequação de ofício.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Apelação provida, no ponto.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Acompanho o relator no que diz respeito à prescrição quinquenal.

Apelação do INSS provida parcialmente apenas para reconhecer a isenção em relação ao pagamento das custas, ficando mantida a concessão do auxílio-doença desde a DER.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal, dar parcial provimento à apelação para isentar o INSS em relação ao recolhimento das custas processuais e adequar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680361v15 e do código CRC b6a754c8.Informações adicionais da assinatura:
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5019496-19.2021.4.04.9999
40003680361.V15


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019496-19.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE SULZBACH JANDREY

ADVOGADO(A): NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO.

1. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.

3. Ainda que a incapacidade seja anterior à data de entrada do requerimento (DER), não há, em regra, óbice à concessão do auxílio-doença desde o momento da protocolização do pedido, a partir de quando se configura a pretensão resistida. Precedentes.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal, dar parcial provimento à apelação para isentar o INSS em relação ao recolhimento das custas processuais e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003809109v4 e do código CRC 1eb9a9d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/4/2023, às 14:56:16


5019496-19.2021.4.04.9999
40003809109 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022 A 29/11/2022

Apelação Cível Nº 5019496-19.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE SULZBACH JANDREY

ADVOGADO(A): NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2022, às 00:00, a 29/11/2022, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Pedido Vista: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023

Apelação Cível Nº 5019496-19.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE SULZBACH JANDREY

ADVOGADO(A): NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ISENTAR O INSS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.

Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Fed. Osni Cardoso Filho.



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5019496-19.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE SULZBACH JANDREY

ADVOGADO(A): NEI PASQUAL SOLIGO (OAB RS033868)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ISENTAR O INSS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal, dar parcial provimento à apelação para isentar o INSS em relação ao recolhimento das custas processuais e adequar, de ofício, os consectários legais.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

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