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PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. TRF4. 5005829...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:18

EMENTA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). (TRF4, AC 5005829-91.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005829-91.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MICHELLE CAMARGO GIL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 44, SENT1) em que reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 11/05/2016 e julgado improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do art, 85 do CPC, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora (evento 50, DOC1) ter ocorrido cerceamento de defesa ao ser realizada apenas perícia indireta com médico do trabalho. Defende que, diante da complexidade de seu quadro de saúde, há necessidade da perícia presencial com especialistas em hematologia, neurologia e cardiologia. Opõe-se à conclusão pericial que reconheceu a incapacidade temporária a contar de 15/06/2019 e estimou o término da incapacidade em 21/10/2021, porquanto percebeu benefício previdenciário por incapacidade no período de 06/2010 a 07/2013, em razão das mesmas moléstias reconhecidas na perícia judicial. Afirma que a documentação acostada comprova que estava incapaz para o trabalho, quando teve o benefício cessado, e que tal condição de saúde permanece. Requer o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade que lhe é devido, e a transformação em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

Tendo sido a ação proposta em 11/05/2021, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 11/05/2016.

Da alegação de cerceamento de defesa e pedido de nova perícia

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.

De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

Quanto à especialidade do perito, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, confrontando-o com as demais provas produzidas nos autos.

Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação excepcional que exija conhecimento muito especializado, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.

Observa-se, de igual forma, que foi realizada prova técnica simplificada substitutiva de perícia (art. 464, §§ 2º-4º, do CPC), a qual ocorre por meio da análise preliminar documental (verificação de exames, laudos, receituários e atestados, bem como de informações relativas ao histórico familiar e ocupacional), resultando na elaboração de parecer técnico por parte do expert.

A prova pericial constituída nesses termos obedece o teor da Resolução n.º 313/2020 do CNJ (art. 2º, § 1º, V e art. 4º, II) e da Resolução n.º 18/2020 do TRF4 (art. 3º, I, e 4º), editadas no contexto de adoção de medidas voltadas à prevenção da propagação do novo coronavírus (COVID-19).

Em sendo a prova documental insuficiente à demonstração da incapacidade, há necessidade de ser complementada com a perícia presencial.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

A autora trabalhava como doméstica e conta atualmente com 42 anos de idade.

No caso, a prova técnica simplificada substitutiva de perícia (evento 16, LAUDOPERIC1), realizada em 15/06/2021, pelo Dr. Cristiano Valentin (CRM026675), especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora é portadora das patologias M31.1 - Microangiopatia trombótica, D69 - Púrpura e outras afecções hemorrágicas, I64 - Acidente vascular cerebral, I69 - Sequelas de doenças cerebrovasculares, M31 - Outras vasculopatias necrotizantes, I10 - Hipertensão essencial (primária), E14 - Diabetes mellitus não especificado e I25.5 - Miocardiopatia isquêmica.

Concluiu o perito apresentar a autora, desde 15/06/2019, incapacidade laborativa para qualquer atividade, de forma temporária, devendo manter-se afastada até 21/10/2021, data provável de recuperação da capacidade.

A parte autora impugnou o laudo médico pericial (evento 28, RÉPLICA1) e requereu sua complementação.

Após, peticionou a vista ao perito de documentação acostada (evento 33, PET1 e evento 33, ATESTMED2).

​Sobreveio aos autos laudo complementar (evento 33, PET1)​, datado de 31/08/2021, ratificando a DII em 15/06/2019, bem como a existência apenas de incapacidade temporária, não de invalidez.

​Na intenção de comprovar sua incapacidade, a autora juntou os seguintes documentos:

- evento 1, OUT7, 2: Nota de Alta de 21/07/2010: Internação em 10/06/2010 por Microangiopatia trombótica (outras vasculopatias necrosantes) – CID M31.1;

- evento 1, OUT7, 4: ​Atestado de Jalise Wolchi (Hematologista), CRM 23432, de 06/01/2011, afirmando diagnóstico de PTT em 06/2010, e solicitando internação de urgência por risco de sangramento e necessidade de pulsoterapia;

- evento 1, OUT7, 6-7: ​Sumário de Alta de 02/04/2012: Internação em 19/03/2012 por Púrpura – plaquetas 6.000 e aumento de LDH, pulsoterapia por 5 dias – sem resposta, realização de transfusão de plasma, com boa resposta;

- evento 1, OUT7, 8: Atestado de Jalise Wolski (Hematologista), CRM 23432, de 30/04/2012, declarando que a autora apresenta quadro de PTT, com crises frequentes e necessidade de uso de corticoide com imunossupressor, estando impossibilitada para o trabalho, com orientação para seguir acompanhamento. CID M31.1;

- evento 1, OUT7, 5: Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, sem data, declarando crise de PTT em 2011, com necessidade de internação hospitalar, inclusive em UTI, com orientação para seguir tratamento continuamente. CID M31;

- evento 1, OUT7, 9: ​​Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, sem data, declarando crise de PTT em 2013, com necessidade de internação hospitalar, inclusive em UTI para tratamento, que segue continuamente. CID M31;

- evento 1, OUT7, 10: ​​​Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, sem data, declarando crise de PTT em 2014, com necessidade de internação hospitalar, inclusive em UTI para tratamento que segue continuamente. CID M31;

- evento 1, OUT7, 12: ​​​​Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, de 26/06/2015, declarando ser a autora portadora de PTT, com alguns surtos graves no passado, com orientação para evitar gestação, bem como o uso de anticoncepcionais, pois podem desencadear crises, e sugestão de ligadura tubária;

- evento 1, OUT7, 13: ​Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, sem data, declarando crise de PTT em 2016, com necessidade de internação hospitalar, inclusive em UTI para tratamento que segue continuamente. CID M31.;

- evento 1, OUT7, 14: ​Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, sem data, declarando crise de PTT em 2017, com necessidade de internação hospitalar, inclusive em UTI para tratamento, que segue continuamente. CID M31.;

​- evento 1, OUT7, 15: ​Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, sem data, declarando crise de PTT em 2018, com necessidade de internação hospitalar, inclusive em UTI para tratamento a seguir continuamente. CID M31;

- evento 1, OUT7, 16: ​Nota de Alta com atendimento em 15/06/2019 referindo internação pelo CID I63.9, infarto cerebral não especificado e I64, acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, com descrição de disartria e confusão mental;

- evento 1, OUT7, 17: Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, de 29/08/2019, declarando que a autora tem o diagnóstico de PTT, com vários quadros de trombose, último surto há dois meses, com necessidade de plasmaferese e com tratamento imunossupressor, no momento, sem condições laborais por tempo indeterminado;

- evento 1, OUT7, 18: ​Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, de 18/06/2020: declarando que a autora é portadora de PTT, tendo tido vários quadros de trombose, último surto há 10 meses, com necessidade de plasmaferese e no momento com tratamento imunossupressor, sem condições laborais por tempo indeterminado;

- evento 1, OUT7, 19: ​Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, de 09/10/2020, declarando que a autora é portadora de PTT, tendo tido vários quadros de trombose, último surto em 2019, com necessidade de internação, plasmaferese e tratamento imunossupressor, sem condições laborais por sequelas das crises (microembolias cerebrais) e imunossupressão contínua por um ano, com diagnóstico desde 2010.

​- evento 1, OUT7, 20: ​Nota de Alta de 09/12/2020: Internação em 05/12/2020, por Miocardiopatia isquêmica, 4 AVCi prévios (último em 06/2019), com sequela em memória, fala, escrita e força em MSE, realizado cateterismo cardíaco e/ou cineangiocoronariografia e ventriculografia;

​​- evento 1, OUT7, 21: Atestado de Jalise Romanov (Hematologista), CRM 23432, de 06/01/2021, declarando ser a autora portadora de PTT, com vários quadros de trombose, último em 2020, com necessidade de internação, plasmaferese e tratamento imunossupressor sempre, sem condições laborais por sequelas das crises (microembolias cerebrais, dor torácica pós IAM) e imunossupressão contínua por tempo indeterminado, com diagnóstico desde 2010;

- evento 1, OUT7, 11: Receita: Prednisona;

- ​evento 33, ATESTMED2, 1: Relatório médico, datado de 17/05/2021, subscrito pela médica assistente da autora, Dra. Jalise Romanov, especialista em hematologia, nos seguintes termos:

"A senhora Michelle Camargo Gil, feminina, 40 anos, tem diagnóstico de PTT - Purpura Trombocitopenica Idiopática CID M31, desde 2010, quando o quadro clinico abriu-se com anemia hemolitica importante, confusão mental, necessidade de internação no hospital Nossa Senhora da Conceição diretamente em ambiente de UTI, onde permaneceu por longo tempo realizando inúmeras plasmafereses e pulsoterapia com corticóide, com várias complicações e necessidade de entubação e ventilação mecânica para suporte de vida até obter melhora do quadro e alta hospitalar. Iniciou então acompanhamento hematológico ambulatorial, e, após este primeiro surto da doença, vinha apresentando novas crises a cada dois ou um ano, principalmente hemoliticas com anemia e plaquetopenia, necessitando internação e respondendo a sessões de plasmafereses. Porém nos últimos dois anos, as crises tornaram-se mais frequentes e apresentando eventos tromboembólicos importantes, em um momento apresentou acidente vascular cerebral com disartria e hemiparesia a esquerda que se resolveu parcialmente com plasmafereses, mas ocasionou deficit de memória e cognitiva o que persiste como sequela, no último episódio apresentou infarto agudo do miocardio, sem história prévia de cardiopatia isquêmica e exames mostrando quadro de tromboembolismo com necessidade de medicação trombolitica e devido a instabilidade hemodinamica contra indicada plasmaferese, portanto a mudança no comportamento da doença com eventos mais frequentes, subitos e de extrema gravidade podendo levar a sequelas permanentes de maior gravidade e ate mesmo a morte.

Tratando-se de mulher jovem com esse quadro grave, solicito a medicação Rituximabe 375mg/m² a cada 28 dias por pelo menos dois anos, o que mostra bom resultado evitando novos surtos na maior parte das vezes, trata-se de medicação de alto custo, mas uma vez que as internações realizadas anteriormente geram também custo elevado, por se tratar de necessidade de UTI e tratamentos complexos como plasmafereses e complicaçoes devido a estes tratamentos, torna-se alternativa válida para preservar a vida da paciente.

(...)." (sic) (grifos nossos)

- ​evento 33, ATESTMED2, 2 e 3: comprovação de internação hospitalar junto ao hospital Santa Casa de Misericórdia, em 19/08/2021 por Acidente Vascular Cerebral por trombose de artéria cerebral média esquerda (CID I64). Evoluiu com transformação hemorrágica (CID 161), com necessidade de trombectomia. Quadro de Púrpura Trombocitopênica Trombótica (CID D69), em tratamento com plasmaferese.

A autora teve deferidos administrativamente os benefícios de auxílio-doença n.º 5415475385 e n.º 7061554755, nos períodos de, respectivamente, 29/06/2010 a 31/07/2013 e 18/06/2020 a 30/12/2020, em função das patologias de CID M311 - Microangiopatia trombótica e M31 - Outras vasculoses necrotizantes.

Em posteriores requerimentos, realizados em 28/08/2019 (6293462770), 13/09/2020 (6328585210), 31/12/2020 (6334537133) e 05/03/2021 (6342711260), a autora teve reconhecida pelo INSS a incapacidade laboral pelos diagnósticos acima, mas foram-lhe indeferidos os benefícios, ao entendimento de perda da qualidade de segurado.

Perícias administrativas, relativas aos benefícios de auxílio-doença n.º 6371032457 e n.º 6457704410, também reconheceram a incapacidade, desta vez por conta do CID I64 (Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico), registrada a DII em 11/08/2021, com previsão de cessação em até 30/04/2024.

Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que a autora é portadora da patologia PTT (Púrpura Trombocitopênica Trombótica), desde 2010, que o INSS reconheceu a incapacidade laboral daí decorrente até 2013, e que a doença determinou várias crises com consequentes internações em UTI, em face de quadros trombóticos.

O exame do conjunto probatório, sob a forma de um filme, leva a crer que a autora não chegou a ter um período de remissão, desde a cessação do benefício na via administrativa, ocorrida em 31/07/2013.

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A parte autora estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Assim, presentes os requisitos legais, o benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data, respeitada a prescrição quinquenal.

Termo final

O próprio INSS, na via administrativa, fixou a data de 30/04/2024 como de cessação do benefício, o que deve ser mantido.

Se pretender a manutenção do benefício para além desse período, caberá à parte autora, requerer ao INSS a sua prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB5415475385
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAuxílio-doença restabelecido desde a cessação, em 31/07/2013, a ser cessado em 30/04/2024.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo parcialmente provido para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde quando indevidamente cessado, em 31/07/2013, respeitada a prescrição quinquenal, ocorrida em relação às parcelas devidas anteriormente a 11/05/2016, até a data de 30/04/2024.

Critérios de juros de mora e de correção monetária, conforme fundamentação.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330586v104 e do código CRC cd67c099.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:5:12


5005829-91.2021.4.04.7112
40004330586.V104


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005829-91.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MICHELLE CAMARGO GIL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS.

1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330587v5 e do código CRC a9d79d6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:5:12


5005829-91.2021.4.04.7112
40004330587 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5005829-91.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: MICHELLE CAMARGO GIL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:17.

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