Apelação Cível Nº 5017042-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LURDES FATIMA DE LIMA
ADVOGADO: VALDIR MARQUES DA ROSA
RELATÓRIO
LURDES FÁTIMA DE LIMA ajuizou ação ordinária em 10/09/2014, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 10/11/2017, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença “a partir da data do pedido administrativo ou, alternativamente, da data do ajuizamento da presente ação,” observada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança. A autarquia também deverá arcar com as custas processuais pela metade, e com honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS, em suas razões, sustenta como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Requer (a) a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, (b) a isenção do pagamento das custas processuais e (c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Prescrição Quinquenal
Tendo em conta que já foi determinado pelo julgado que seja observada a prescrição quinquenal, não conheço do apelo da autarquia no tópico, devido à falta de interesse recursal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Ônus de sucumbência
Mantenho a condenação do INSS nos termos em que estabelecidos no julgado, exceto no que concerne às custas processuais. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte/autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5017042-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LURDES FATIMA DE LIMA
ADVOGADO: VALDIR MARQUES DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese, não se conhece do recurso quanto à prescrição quinquenal, por falta de interesse recursal, uma vez que a pretensão do recorrente já foi atendida no julgado. 2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015 aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573788v3 e do código CRC 4380a41a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Apelação Cível Nº 5017042-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LURDES FATIMA DE LIMA
ADVOGADO: VALDIR MARQUES DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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