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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CURSO PELA METADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS. CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. INCABIMENTO. TRF...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CURSO PELA METADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS. CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. INCABIMENTO. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação buscando o reconhecimento de período trabalhado recomeça a correr pela metade após seu trânsito em julgado (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). (TRF4, AC 5011141-65.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011141-65.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CURSO PELA METADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS. CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. INCABIMENTO.
1. Aplica-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. A prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação buscando o reconhecimento de período trabalhado recomeça a correr pela metade após seu trânsito em julgado (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171841v6 e, se solicitado, do código CRC 930BC89E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011141-65.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO MACIEL DOS SANTOS objetivando a revisão do benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de tempo especial.
Sobreveio sentença julgando improcedente a lide. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade foi suspensa por conta da AJG concedida.
Inconformado, apela o autor. Em suas razões, aduz que pretende a revisão do benefício negado em 06-02-2004, não tendo transcorrido o prazo decadencial até o ajuizamento da ação em 26-09-2013. Afirma que não se aplica o prazo prescricional pela metade, posto que tem direito a utilizar o período reconhecido a qualquer tempo, não prescrevendo o fundo de direito. Conclui que faz jus ao pagamento das diferenças encontradas entre 06-02-2004 (data do primeiro requerimento) a 30-11-2006 (data da concessão do benefício).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171839v7 e, se solicitado, do código CRC 3BA2BD12.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011141-65.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Julgada improcedente a demanda na origem, não há remessa ex officio a conhecer.
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre o reconhecimento do tempo especial no período de 03-01-1960 a 10-05-1965, com sua conversão para comum pelo fator 1,4.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que a ação nº 374/2003 reconheceu apenas a atividade rural exercida no período de 03-01-1960 a 10-05-1965, não havendo comprovação do exercício permanente da atividade de motorista de caminhão, mas apenas eventual e esporádica.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Primeiramente, importa consignar que a parte apelante não recorre quanto ao mérito da sentença, não realizando a devida argumentação para afastar os fundamentos de improcedência do pedido.
A parte limita-se a questionar a incidência dos prazos decadencial e prescricional.
Quanto à decadência, observa-se que não foi pronunciada na origem, inexistindo interesse recursal para reforma da sentença neste ponto.
No que se refere ao prazo prescricional, importa esclarecer que não foi decretada a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, persiste o direito de averbação do período reconhecido a qualquer tempo, sendo limitado apenas o período em que a parte fará jus ao pagamento das parcelas devidas.
Ao que se depreende, a parte argumenta que possuía direito à aposentadoria integral desde a primeira DER em 06-02-2004, independente do reconhecimento da especialidade do período postulado nos presentes autos.
Neste sentido, requer seja afastada a prescrição para recebimento das parcelas devidas.
A sentença deve ser mantida.
Isso porque o ajuizamento da ação nº 374/2003 interrompeu o curso do prazo prescricional até o seu trânsito em julgado em 29-06-2010, ocasião em que retomou seu curso pela metade (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
Tendo a ação sido ajuizada após o prazo de dois anos e seis meses, correto o pronunciamento da prescrição das parcelas devidas entre 06-02-2004 (data do primeiro requerimento) a 30-11-2006 (data da concessão do benefício).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.4. A interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na hipótese dos autos, a prescrição foi interrompida com o processo nº 2005.70.03.007509-9, ajuizado em 25/11/2005, pois, de fato, tinha como objeto principal a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, igual pretensão demonstrada neste feito, porém com base em causa de pedir diversa (tempo especial em período diverso). O prazo prescricional, pois, recomeçou a fluir com o trânsito em julgado daquela ação, ocorrido em 10/11/2010. Tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2012, verifica-se que não transcorreu o prazo de dois anos e meio (metade do prazo prescricional) desde a referida data (10/11/2010), não se operando a prescrição, portanto.5. Tendo sido declarado inconstitucional pelo STF o § 3º do art. 24, da Lei 8.906/94 que dispunha ser "nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência" (ADI 1194, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009), entende-se que, salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23, acima transcrito.6. Satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, com efeitos financeiros a contar de 25/11/2000 (prescrição quinquenal), acrescidas dos consectários de lei.7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
(TRF4 5010681-15.2012.404.7003, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 05-07-2017) (grifei)
Nessa senda, improcede o inconformismo, estando mantida a hipótese de fluência do prazo prescricional.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011141-65.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50111416520134047003
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ANTONIO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214202v1 e, se solicitado, do código CRC 84C67F4B.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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