APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005931-59.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MANOEL GONCALVES LIMA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. AFASTADO OS DECONTOS. RESSARCIMENTO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício assistencial por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
3. Considerando-se o benefício assistencial recebido pela parte autora no valor mínimo, fica afastada a possibilidade de se efetuar descontos de tal benefício.
4. As prestações já descontadas pelo INSS devam ser ressarcidas à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e da parte autora e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926468v8 e, se solicitado, do código CRC 40F61502. | |
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Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 05/06/2017 19:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005931-59.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MANOEL GONCALVES LIMA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, incisos I e II):
a) confirmando a tutela de urgência concedida (evento 10), acolho parcialmente o pedido, para determinar ao INSS que se abstenha de descontar valores do atual benefício assistencial do autor (NB 88/700.394.924-6), cuja finalidade dos descontos seja o ressarcimento dos valores pagos indevidamente no NB 88/517.064.069-9;
b) reconheço a prescrição da pretensão de cobrança do INSS relativa às competências de março a agosto de 2007;
c) rejeito os pedidos de declaração de inexistência de débito, relativamente às competências de setembro de 2007 a agosto de 2012, e de devolução dos valores já descontados.
Cada parte, autora e ré, foi vencedora e vencida, em proporções que considero equivalentes. De acordo com o CPC/2015, não é possível a compensação (art. 85, § 14). Então, cada uma das partes deve ser condenada a pagar honorários. Com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, fixo os honorários no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; na atualização, deve ser aplicado o IPCA-e, desde a data do ajuizamento da ação.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (...)
A parte autora requer a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública da União (DPU). No mérito, pede a procedência do pedido formulado na inicial, declarando nula a dívida em questão e que a Autarquia seja condenada a ressarcir os descontos já realizados no benefício ativo. Aduz que a sentença acertadamente reconheceu que se mostra impossível o desconto dos valores da renda mensal do atual benefício assistencial recebido se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, consoante §2º do art. 201 da CF/88. Por fim, requer a condenação das custas processuais e honorários do apelado em prol do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública da União.
O INSS, por sua vez, apela requerendo a declaração da existência de débito entre o período de 01/03/2007 a 31/08/2012, sem a exclusão dos períodos ditos como prescritos, e a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora mediante o desconto de até 30% no atual benefício assistencial recebido. Postula, ainda, a exclusão da condenação de honorários advocatícios pela Autarquia Previdenciária em favor da DPU.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Prescrição quinquenal
A imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário encontra fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal:
Art. 37(...)
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A Suprema Corte manifestou-se no sentido de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669.069, julgado em 03.02.2016). A tese que discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso. Extrai-se ainda do referido julgamento que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.
Nesta toada, o precedente referido aplica-se ao caso nos autos, uma vez que a conduta praticada pela parte autora não caracteriza ilícito criminal ou mesmo de improbidade administrativa. Deve ser apurada a ocorrência da prescrição pretensão relativa ao ressarcimento de dano ao erário.
Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A jurisprudência firmou entendimento de que o prazo é quinquenal tratando-se de dívida de direito público:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9873/99. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
A administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado.
Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis.
A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobe a questão assentando em seu art. 1º caput: " Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.
Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas quer do processo administrativo mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. (REsp 623.023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon DJ 14/11/2005).
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ADMINISTRATIVO. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A inscrição do crédito na dívida ativa da União não modifica sua natureza. O prazo prescricional continua sendo o previsto na lei que disciplina a natureza do crédito.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional. Precedentes.
Recurso especial provido. (REsp 946.232/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18.09.2007)
Registro que tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Assim, considerando que o INSS pretende o ressarcimento de valores obtidos indevidamente a título de benefícios previdenciários entre 03/2007 a 08/2012 e que o autor foi notificado da existência da irregularidade do recebimento do benefício assistencial somente em 27/09/2012, estão prescritas as parcelas recebidas anteriormente a 27/09/2007.
Mantida a sentença no ponto.
Recebimento indevido de benefício assistencial
Trata-se de ação proposta por Manoel Gonçalves de Lima requerendo a declaração de inexistência ou nulidade do débito apresentado pelo INSS em razão do recebimento de forma indevida de benefício assistencial nº 517.064.069-9, de 21/06/2006 até 31/08/2012, no montante de R$ 44.156,40, atualizado até 06/2015, em virtude do exercício de atividade remunerada pelo beneficiário na empresa Miyamoto Obara & Cia Ltda. Referiu o autor que trabalhou nesta empresa a partir de 01/03/2007 por pouco tempo e com registro em CTPS.
Posteriormente, requereu novo benefício assistencial, pois não possuía condições de prover seu sustento, concedido sob o nº 700.394.924-6, desde 26/07/2013 e atualmente ativo.
No caso inviável reconhecer boa-fé, como observado na sentença:
(...) 2.3. Do caso concreto
No caso em julgamento, o autor MANOEL GONÇALVES LIMA obteve a concessão do Amparo Social ao Idoso (NB 517.064.069-9) a partir de 21.06.2006, aos 67 anos de idade.
Em 01.03.2007, o autor passou a exercer atividade remunerada como empregado registrado em CTPS (Supermercado Miyamoto Obara & Cia Ltda), no cargo de serviços gerais, permanecendo efetivo até a data de 30.01.2013: (...)
Em 31.08.2012, o autor teve seu benefício cessado, uma vez que "detectado emprego formal quando da habilitação de benefício similiar para a esposa": (...)
Verificando-se que o autor encontrava-se empregado formalmente, o INSS corretamente cessou o pagamento do benefício assistencial ao autor e passou a exigir a restituição do montante pago até então, no total de R$41.001,55 (1 - PROCADM9, f. 33-35).
Ora, o autor deveria, ao reingressar no mercado de trabalho, ter imediatamente comunicado o fato ao INSS, para a cessação do benefício assistencial. Era o que se esperava de uma pessoa que age com boa-fé. O autor certamente sabia que o benefício assistencial fora-lhe concedido apenas porque era idoso e, no momento da concessão, não tinha condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, em razão da falta temporária de renda.
Ao voltar a trabalhar, e assim ter condições de prover sua subsistência por conta própria, era evidente que um dos requisitos para o gozo do benefício assistencial tinha deixado de existir.
Não obstante, em 31/07/2013, o INSS deferiu o amparo assistencial à esposa APARECIDA DA SILMA LIMA (PROCADM9, f. 44) e também novo benefício assistencial ao autor MANOEL GONÇALVES LIMA (PROCADM9, f. 45), em virtude da necessidade do casal.
Quanto a esse novo benefício do autor, o INSS consignou desconto de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, até perfazer o total a restituir, no montante de R$41.001,55.
Inconformado, o autor ingressou com a presente ação, por meio da qual pretende a não devolução dos valores descontados, forte na boa-fé e na alegada irrepetibilidade da verba de caráter alimentar.
Em que pesem os fundamentos invocados na petição inicial, a pretensão não merece guarida.
Pela análise dos documentos apresentados nos autos, o autor deliberadamente deixou de informar à Assistência Social que no curso do benefício passara a auferir renda por conta própria (empregado em supermercado), passando a contribuir, por consequência, para o sustento próprio e o de sua família, fato relevante em se tratando de benefício assistencial, fundado na condição socioeconômica do titular.
Vale dizer, a alteração de renda familiar implicou o dever - não cumprido - de informar à Seguridade Social, não exatamente porque o benefício seria automaticamente cessado, mas porque deveria ser revisto para se concluir o real enquadramento nos requisitos da manutenção, providência objetiva que revelaria a boa-fé subjetiva do beneficiário.
Conforme adiantado no tópico anterior, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) condição de idoso (limite de idade de 65 anos); e b) situação de risco social (hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
É certo que o titular somente faz jus ao amparo assistencial enquanto mantido o preenchimento dos requisitos legais, de modo que eventual alteração do suporte fático justifica a revisão da concessão, com possibilidade de culminar no cancelamento do benefício.
No caso presente, a Assistência Social constatou in loco, por meio de Estudo Sócio-Econômico (1 - PROCADM9, f. 5), que o autor atendia aos pressupostos da concessão, na medida em que não havia fonte de renda segura a amparar a subsistência do autor e de sua família. Dados coletados em 16/03/2006 (1 - PROCADM9, f. 8-A): (...)
Constou do Estudo Socioeconômico que a renda familiar não passava de R$100,00 (cem reais): (...)
Ocorre que durante o lapso temporal de gozo do benefício houve alteração no suporte fático motivara a concessão, na medida em que o titular passou a exercer atividade remunerada como empregado, percebendo um pouco mais que o salário mínimo nacional, conforme as remunerações listadas nas fs. 18 e 19 do Processo Administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM9).
Quer dizer, o autor deixou de necessitar do amparo para Assistência Social.
Ao ocultar a mudança dos pressupostos fáticos do benefício, o autor sujeitou-se à precariedade do recebimento das prestações, na medida em que não permitiu que os critérios da concessão fossem revistos, inviabilizando, com isso, a manutenção segura e continuada da renda mensal.
Portanto, está claro que o autor não agiu com lealdade na via administrativa, tendo omitido, deliberadamente, a mudança do valor da renda mensal familiar, fragilizando a relação de trato continuado, cujos requisitos da concessão estão sujeitos à cláusula "rebus sic stantibus" (estando assim as coisas), significando que eventual alteração do suporte fático justifica, ao menos, a revisão do comando concessório.
Dessa forma, o ato administrativo de cobrança, no caso em tela, afigura-se legítimo, porquanto a omissão do autor impediu a verificação contemporânea dos pressupostos da concessão.
Em respeito ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, destaca-se que não se aplica, ao caso, o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas recebidas, porquanto, embora o benefício assistencial tenha caráter alimentar, nos casos em que o beneficiário deixa de agir com boa-fé, a indisponibilidade dos recursos públicos só pode ser recomposta pela respectiva devolução.
É dizer, a não comunicação à Assistência Social sobre a alteração do quadro fático do benefício diretamente afasta a boa-fé e desfaz o entendimento da irrepetibilidade da prestações, não mais socorrendo ao autor o argumento de que durante todo o tempo permaneceu na condição de vulnerável.
Portanto, é improcedente a pretensão do autor visando à declaração de inexibilidade de débito. (...)
Não merece reforma a sentença recorrida, pois não configurada hipótese de percepção de benefício de boa-fé, sendo indiscutível a impossibilidade de cumulação de valores de LOAS com os de remuneração de atividade laboral.
Não cabe a alegação do autor que desempenhou trabalhos de pequena monta em razão da idade avançada, problemas de saúde e ausência de qualificação, trabalhando pouco naquela empresa. Com efeito, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos (ev. 18 - CNIS2), verifico que o autor trabalhou na referida empresa por mais de cinco anos, o que não condiz que a alegada diminuta da carga de trabalho.
Vale notar que o realinhamento da jurisprudência do STJ não foi no sentido de se admitir a repetição de valores indiscriminadamente, mas de delimitar o alcance da irrepetibilidade. Passou-se então a adotar o critério da boa-fé objetiva, traduzida em expectativa legítima do beneficiário de que os valores recebidos são lícitos. Considerando, entretanto, que a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei alegando sua ignorância, não se poderia reputar legítima a confiança do requerido ante a vedação legal de percepção de outra renda. Assim, não se verifica a boa-fé objetiva no caso.
Entende-se, ainda, a existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise da questão referente à restituição de benefícios previdenciários, é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao animus do beneficiário.
Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.'
Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé.
No presente caso, a parte autora recebeu benefício que sabia indevido, porque concomitante com o exercício de atividade laboral:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)
Confirmado, pois, o dever de restituir os valores recebidos indevidamente.
Descontos no benefício de remuneração mínima
Considerando-se o benefício recebido pela parte autora no valor mínimo, fica afastada a possibilidade de se efetuar descontos de tal benefício.
Isso porque a jurisprudência já se pacificou no sentido de não ser aplicável o § 1º do artigo 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, nos casos em que, do desconto a ser efetuado pelo INSS, resulte valor de benefício inferior ao mínimo suficiente para se manter uma sobrevivência digna do segurado/pensionista. Cito abaixo jurisprudências nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 15. Neste caso, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa do administrado, sendo inviáveis a inscrição em dívida ativa e a consequente deflagração de execução fiscal. 16. Não se mostra possível a incidência de descontos mensais sobre a renda mensal de benefício de valor mínimo. 17. Hipótese em que a necessidade de devolução dos valores supostamente pagos de forma irregular deve ser discutida em procedimento próprio, sendo inexigível, por ora, a cobrança impingida, bem como a incidência de qualquer desconto sobre o benefício de valor mínimo recebido pelo segurado. (TRF4, AC 5002184-51.2013.404.7108, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 22/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF/88. 1. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido, respeitando, quando o débito for originário de erro da Previdência Social, o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme os termos do art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. Ainda que respeitado o limite previsto em lei, os descontos que reduzam os proventos do segurado à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana. 3. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 5001082-85.2013.404.7207, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 19/12/2013)
EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido, respeitando, quando o débito for originário de erro da Previdência Social, o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme os termos do art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Ainda que respeitado o limite previsto em lei, os descontos que reduzam os proventos do segurado à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana. Em consonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4 5022839-73.2010.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/10/2012) - destaquei
Diante disso e considerando que o benefício do autor é de valor mínimo, os eventuais descontos que reduzam os proventos do segurado à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia presente na Constituição Federal/1988 e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana.
Desta forma, mantenho a decisão do juízo a quo que determinou a cessação dos descontos realizados no benefício assistencial e, pela fundamentação supra, determino que as prestações já descontadas pelo INSS devam ser ressarcidas à parte autora.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deve ser prestigiada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, presente no julgado RESP nº 1.199.715, que solucionou controvérsia repetitiva sobre a questão, quanto ao não cabimento de honorários em favor da Defensoria Pública da União quando ela atua contra Pessoa Jurídica de Direito Público que integra a mesma Fazenda Pública:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
(grifei)
Nesta linha, segue voto divergente apresentado pela Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha que divergiu parcialmente do Relator quanto aos honorários à DPU, no julgamento da Apelação Civil nº 5008998-02.2010.4.04.7200:
(...) Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente, apenas quanto aos honorários advocatícios pretendidos pela Defensoria Pública da União.
Com efeito, assim estabelece a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
É verdade que ocorreu alteração legislativa. Com efeito, a Lei Complementar 132/09 modificou o artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94, inserindo o inciso XXI, com a seguinte redação:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
...
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
A Lei Complementar nº 132, que alterou a LC nº 80/94, todavia, é de 07/10/2009. O Superior Tribunal de Justiça apreciou em 16/02/2011 o RESP nº 1199715, ao qual foi imprimido o regime de solução de controvérsia repetitiva, tendo constado na ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
(grifei)
No voto do Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao final, constou inclusive o seguinte trecho:
Assim, com base nos fundamentos acima esposados, entendo aplicável à espécie a Súmula 421/STJ, cuja redação, inclusive, parece-me necessário ser alterada a fim de afastar possíveis equívocos interpretativos. Para tanto, seu enunciado poderia, por exemplo, ser o seguinte:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública à qual pertença".
Como visto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que foi tomada em regime de solução de controvérsia repetitiva, é posterior à alteração legislativa, e sua conclusão não é colidente com as interpretações possíveis do inciso XXI do art. 4º da LC 80/94, pois a incidência de honorários permaneceria viável em relação a entes públicos de esferas distintas daquela a que a Defensoria estiver vinculada.
Parece-me, assim, que enquanto não houver alteração de entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça, a orientação daquela Corte deve ser prestigiada, de modo que o INSS não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, in casu.
No tocante à fixação da verba honorária, penso que deve ser revista, pois a apelação do INSS foi de parcialmente provida para afastar os honorários em favor da Defensoria Pública da União, e a do autor, parcialmente provida para devolver os valores descontados. No caso, o proveito econômico favorece o autor. Se fosse possível o pagamento de honorários em favor da DPU, em relação a esse caberia majoração. Assim, mantenho o percentual em favor do INSS, nos termos fixados em sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e da parte autora e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926467v12 e, se solicitado, do código CRC F1B09E42. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005931-59.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50059315920154047004
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MANOEL GONCALVES LIMA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1277, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023055v1 e, se solicitado, do código CRC BFA0439B. | |
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