APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014181-71.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | AILTON GALVAO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. DIARISTA RURAL. EMPREGADO RURAL. CARTEIRA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. A prescrição atinge eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação.
2. O conjunto probatório conta a história de trabalho rural do autor como boia-fria para japoneses, na colheita de batatas, com recebimento por semana, conforme a quantidade colhida. Embora o autor não tenha início de prova material robusta, as circunstâncias em que desenvolvida a atividade rural (labor diarista ou boia-fria) mitiga a exigência de início de prova material que ofereça cobertura a todo o período postulado.
3. O tempo de serviço de empregado rural para pessoa física registrado em carteira profissional, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado, inclusive, para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP.
4. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista carreteiro encontra previsão como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto 3.048/99.
5. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou depois da Lei 9.876/99.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Considerando a sucumbência mínima do autor, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal inicial revisada da forma mais vantajosa, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789619v3 e, se solicitado, do código CRC 5634F091. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 01/03/2017 14:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014181-71.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | AILTON GALVAO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar em favor da parte autora o período de atividade especial de 01/04/1995 a 19/04/1995, determinando seja este convertido em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. Fica porém suspensa a exigibilidade das verbas referidas, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 05.02.1950.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seu duplo efeito. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do CPC, na redação dada pela Lei 11.276/2006.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar o período de atividade especial reconhecido na sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em seu recurso, a parte autora pretende a reforma da sentença para obter o reconhecimento da atividade rural como diarista ou boia-fria de 25/12/1960 a 30/11/1966 e da atividade de lavrador empregado, de 02/12/1967 a 02/08/1968, conforme registrado em sua CTPS. Defende que apresentou início de prova material da atividade rural, que deve ter exigência mitigada, em se tratando de boia-fria. Quanto ao período como empregado, aduz que a CTPS constitui prova plena.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural como boia-fria e do tempo de serviço como lavrador empregado, além de conversão de tempo especial em comum, este último reconhecido na sentença.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, estão prescritas eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes de 11/12/2007.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, o autor, nascido em 25/12/1948, pretende o reconhecimento de trabalho rural como boia-fria ou diarista de 25/12/1960 a 30/11/1966.
No caso concreto, o autor apresenta os seguintes documentos para atender à exigência de início de prova material:
- Declaração do exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta Grossa, que aponta o exercício de atividade rural do autor, no período de 01/12/1966 a 01/12/1967, no Sítio Santo Amaro, localidade de Pinheirinhos, em Ponta Grossa-PR, que propriedade de João Galvão, pai do autor (Evento 1, PROCADM11, p. 2);
- Certificado de Isenção do Serviço Militar do autor, emitido em 01/12/1966, no qual consta a sua profissão de lavrador (Evento 1, PROCADM11, p. 11);
- Certidão de seu nascimento, expedida em 05/01/1949, em que consta a profissão de seus pais como lavradores (Evento 34, CERTNASC2);
- Carteira profissional de trabalhador rural, com anotação de vínculo de trabalho no meio rural a partir de 25/11/1967 (Evento 1, CTPS10);
- Carteira profissional de trabalho em nome do autor, contendo vínculo de trabalho exercido no meio rural em 1972 (Evento 29, CTPS4).
Já na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e procedida à oitiva das testemunhas por ela arroladas, que resultaram nos seguintes termos (Evento 27):
Em depoimento pessoal, a parte autora disse que é natural de Pinheirinhos, município de Ponta Grossa/PR; que saiu de lá quando tinha 30 e poucos anos; que seu pai tinha um pedaço de terra e que lidava com lavoura; que seu pai era lavrador; que a terra era de propriedade de seu pai; que seu pai não era bóia-fria; que plantava milho e feijão; que a terra media 3 ou 4 alqueires; que não plantava em toda a área do terreno porque tinha criação de animais; que tinha 10 vacas leiteiras; que o leite não era vendido; que também não vendiam os produtos da lavoura porque eram destinados ao consumo próprio; que seu pai trabalhava como carpinteiro para outras pessoas quando sobrava tempo; que quando não tinha lavoura seu pai trabalhava a semana toda como carpinteiro; que durante metade do ano seu pai trabalhava com lavoura e meio ano trabalhava como carpinteiro; que sua mãe só cuidava da casa; que estudou até a 4ª série (dos 7 aos 11 anos de idade); que a renda auferida na carpintaria era complementar ao sustento da casa; que começou a trabalhar com 12 anos de idade "juntando batatinhas" com o japonês; que não chegou a trabalhar na terra do seu pai; que o japonês fazia pagamento por semana em dinheiro; que era empregado do japonês; que trabalhava desde cedo até tarde; que trabalhou durante 22 anos para o japonês; que no decorrer do tempo aprendeu a trabalhar com trator e no final já trabalhava com caminhão; que o empregador não assinou sua Carteira de Trabalho porque era menor de idade; que teve carteira rural, assinada pelo empregador Tadao Kimura em 1967/1968; que trabalhou 22 anos para o mesmo empregador; que eram dois japoneses; que quem registrou a Carteira de Trabalho foi o Yoshiaki Okita; que não sabiam exatamente quem era o empregador porque eram dois japoneses para quem trabalhava; que depois disso, resolveu trabalhar somente com caminhão; que possui carteira nacional de habilitação para a categoria de motorista carreteiro; que não trabalhou período concomitante para as empresas Viana e Izoel como motorista de caminhão; que na Viana "puxava soja e adubo".
João Izaías Fagundes, testemunha da parte autora, afirmou que conhece o autor faz muito tempo; que sempre trabalhou junto com ele na fazenda de "Kimura"; que ele plantava em terreno arrendado; que trabalha para Kimura desde a década de 60; que quando conheceu o autor ele era rapaz; que trabalhavam na lavoura por dia para o japonês; que o japonês pagava por semana; que chegavam para trabalhar às 6:30 ou 7 horas da manhã; que se aposentou lá; que sua carteira de trabalho foi assinada; que o autor ficou bastante tempo trabalhando na lavoura; que não conhece Jadas Kimura; que conhecia Yoshiaki Okita e o Kimura; que depois que o autor saiu da lavoura era mais difícil de vê-lo; que depois o autor trabalhou com trator; que até se aposentar trabalhou na mesma fazenda; que o autor trabalhava na lavoura quando o conheceu; que na fazenda plantavam batata, arroz e trigo.
Wilmar Leoveral Ferreira dos Santos, testemunha da parte autora, informou que conhece o autor há muitos anos; que quando o conheceu, o autor tinha aproximadamente 15 ou 16 anos; que morava na cidade; mas sempre "tinha condução que levava a turma para catar batatinha" nas terras dos japoneses; e que ele possuía mais ou menos 8 anos de idade; que quando conheceu o autor ele já trabalhava lá; que recebiam remuneração conforme a quantia que juntavam de batatinhas; que recebiam por semana; que trabalhou certo tempo lá e depois começou a trabalhar com outro japonês do mesmo grupo, até aposentar-se; que o autor parou de trabalhar com o japonês mais ou menos em 1989; que tinham vários japoneses, que lembra dos nomes de Yoshiaki Okita, Kimura, mas que não lembra bem ao certo quem foi o primeiro a contratá-los; que depois de 1989 tinha contato eventual com o autor; que atualmente o autor é caminhoneiro; que não sabe se o autor trabalhou na Viana Agro Mercantil; que o autor trabalha com caminhão e carreta.
O conjunto probatório conta a história de trabalho rural do autor como boia-fria para japoneses, na colheita de batatas, com recebimento por semana, conforme a quantidade colhida. Embora o autor não tenha início de prova material robusta, considero que as circunstâncias em que desenvolvida a atividade rural (labor diarista ou boia-fria) mitiga a exigência de início de prova material que ofereça cobertura a todo o período postulado. Destaco, nesse sentido, que os pais do autor foram qualificados como lavradores, ao tempo do nascimento do autor. Por sua vez, o autor não realizou serviço militar obrigatório, também lançando sua profissão de lavrador, em 1966. Converge como início de prova material da atividade rural a declaração da entidade de classe dos trabalhadores rurais, de modo que é possível considerar a existência de uma relação de continuidade entre os documentos para concluir preenchido o requisito do indispensável início de prova material, mitigada a exigência pela forma de desempenho da atividade.
Por sua vez, as testemunhas corroboraram o depoimento pessoal do autor, no sentido de ter laborado para japoneses na colheita de batatas. A testemunha João Izaías Fagundes afirmou ter conhecido o autor quando ele era rapaz e trabalhavam juntos na lavoura por dia para o japonês e recebiam por semana. Da mesma forma, a testemunha Wilmar Leoveral Ferreira dos Santos disse ter conhecido o autor quando este tinha 15 ou 16 anos, aproximadamente, e trabalhavam juntos nas terras dos japoneses, na colheita de batatas, com recebimento por semana.
A coincidência nos depoimentos das testemunhas permite reconhecer a atividade rural como diarista ou boia-fria, a partir dos 15 anos do autor, na medida em que a primeira testemunha afirmou tê-lo conhecido quando era "rapaz" e a segunda testemunha apontou a idade de 15 ou 16 anos. Esses elementos são significativos, pois as regras da experiência sobre o que ordinariamente acontece indicam que as pessoas comumente diferenciam o "rapaz" como alguém que já não é mais criança e sim adolescente, o que remete à faixa etária dos 13 aos 18 anos. Como a segunda testemunha apontou ter conhecido o autor a partir dos 15 ou 16 anos, entendo, então, que a prova testemunhal é firme no sentido de corroborar a atividade rural de diarista, a partir dos 15 anos.
A imprecisão quanto ao nome dos japoneses que se valiam da mão de obra dos menores é compreensível, pois os relatos se referem a fatos que ocorreram na década de 1960. Logo, a distância temporal entre o ocorrido e a época da audiência torna admissível certa imprecisão nos testemunhos.
Por isso, entendo que o conjunto probatório e convergente no que essencial ao reconhecimento da atividade rural, de modo que a parte autora possui direito a computar o tempo de serviço rural como trabalhador rural diarista, no período de 25/12/1963 a 30/11/1966.
DO TEMPO DE EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA PROFISSIONAL
A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço como empregado rural, registrado em sua carteira profissional, no período de 02/12/1967 a 02/08/1968.
Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da LBPS).
O art. 62, § 2º, I, 'a', do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição. O INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção.
A CTPS sem rasuras, mantendo a ordem cronológica dos registros dos contratos de trabalho e sem qualquer vício deve ser considerada válida para a prova dos vínculos laborais nela registrados, tendo a jurisprudência obreira já sumulado esse entendimento (súmula 12 do TST), devendo a Autarquia produzir prova para afastar essa presunção de validade.
Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
Observo, contudo, que a vedação de cômputo, para fins de carência, do tempo de serviço rural anterior a 10/91 limita-se àquele em que a atividade foi exercida na condição de segurado especial, sem o recolhimento de contribuições, considerando o entendimento do STJ na questão.
Isto porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 27/11/2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Veja-se o teor da ementa publicada em 05/12/2013:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
Portanto, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, inclusive.
A partir desses parâmetros, verifico que a parte autora apresentou sua carteira profissional de trabalhador rural, na qual há a anotação do vínculo empregatício com Tadao Kimura, no período de 25/11/1967 a 02/08/1968 (Evento 1, CTPS10).
Embora a CTPS tenha sido expedida em 21/03/1968, destaco que um dos japoneses para os quais o autor e as testemunhas ouvidas trabalharam era Kimura. A testemunha João Izaías Fagundes disse não conhecer Jadas Kimura, mas afirmou conhecer Yoshiaki Okita e o Kimura. Nesse sentido há elementos, no mínimo, indiciários da veracidade da relação de emprego.
Ainda, observo que o autor completou 18 anos em 25/12/1966, mas o conjunto probatório evidenciou que já trabalhava na colheita de batatas para japoneses desde os 15 anos de idade. Esse contexto permite compreender que a assinatura da carteira profissional foi realizada retroativamente pela pessoa que já se valia dos serviços do autor, desde momento anterior, no qual não tinha idade necessária para firmar o vínculo laboral. Logo, concluo que deve ser admitido o tempo de serviço como empregado rural de 02/12/1967 a 02/08/1968, conforme postulado pelo autor.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
O período de atividade especial postulado pela parte autora corresponde ao intervalo de 01/04/1995 a 19/04/1995.
A partir do conjunto probatório presente nos autos, considero que a sentença ofereceu a solução adequada ao pedido, de modo que adoto seus fundamentos como razões de decidir, nos seguintes termos:
- Período de 01/04/1995 a 19/04/1995
Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor laborou para a empresa Viana Agro Mercantil Ltda no período de 01/12/1991 a 19/04/1995, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado no evento 41, OFIC2 e Carteira de Trabalho juntada no evento 29, CTPS4, p. 3. E para a empresa Izoel Ferreira de Freitas durante o período de 01/03/1995 a 31/03/1996, conforme registro na Carteira de Trabalho (evento 29, CTPS3, p. 2) e ficha de registro do empregado (evento 60, OUT2). Portanto, houve tempo de trabalho concomitante para as empresas supramencionadas, durante o período de 01/03/1995 a 19/04/1995. Tendo em vista que o período de 01/12/1991 a 30/03/1995 já foi enquadrado como tempo especial pela autarquia previdenciária (evento 7, EXTR2, p. 11), resta analisar o período remanescente, de 01/04/1995 a 19/04/1995.
Análise do PPP juntado aos autos permite concluir que o autor exerceu a função/cargo de motorista carreteiro no setor de transportes da empresa Viana Agro Mercantil Ltda, sendo responsável pela "condução efetiva da Carreta para transporte e movimentação da safra", no período de 01/12/1991 a 19/04/1995 (evento 41, OFIC2).
Necessário esclarecer que, conforme disposto no Decreto 53.831/1964 (item 2.4.4 do quadro anexo) e do Decreto 83.080/1979 (item 2.4.2, anexo II), é viável a concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para motoristas de caminhão até o advento da Lei 9.032/1995, por simples enquadramento nas categorias profissionais.
Desta forma, até 28.04.1995 basta ao segurado demonstrar o exercício da função de motorista de caminhão para que a atividade seja submetida a contagem diferenciada de tempo de contribuição.
Neste sentido há diversas decisões do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, dentre as quais segue ementa de acórdão de relatoria do Desembargador Celso Kipper:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-199 [8)] 8), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 02-10-1978 a 05-9-1979, de 07-11-1980 a 17-3-1983 e de 16-4-1983 a 30-8-1986, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora, a fim de que corresponda a sua forma integral, a contar da data de reafirmação da DER, em 28-3-2007. (TRF4, APELREEX 5067509-65.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/03/2013) [grifou-se]
Além do formulário, milita em favor do demandante a anotação em carteira profissional (evento 29, CTPS4, p. 3) e a classificação brasileira de ocupações indicada pelo empregador à época (código brasileiro de ocupações n.º 7825-10 - motorista de caminhão).Portanto, imperioso reconhecer o período de 01/04/1995 a 19/04/1995 como exercido em condições prejudiciais à saúde.
Com efeito, o autor exerceu a atividade de motorista carreteiro no setor de transportes da empresa Viana Agro Mercantil Ltda., em período anterior à Lei 9.032/95. Considerando que era aplicável o reconhecimento da atividade especial com base na atividade profissional ou no grupo de ocupação do segurado, entendo que está correto o reconhecimento da atividade especial como motorista, com base no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Logo, em sede de remessa necessária, mantenho o reconhecimento da atividade especial, no período de 01/04/1995 a 19/04/1995, que pode ser convertida em tempo de serviço comum com a incidência do fator 1,40, por se tratar de segurado homem.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, o INSS havia reconhecido 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 25/04/2003 (Evento 1, PROCADM12, p. 42). A soma desse tempo de serviço aos períodos reconhecidos na presente decisão resulta o seguinte:
Já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 28 | 9 | 25 | 268 |
Até 28/11/1999 | 29 | 4 | 7 | 274 |
Até a DER | 30 | 10 | 9 | 294 |
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 25/04/2003 | Carência |
25/12/1963 | 30/11/1966 | 1,00 | Não | 2 anos, 11 meses e 6 dias | 0 |
02/12/1967 | 02/08/1968 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 1 dia | 9 |
01/04/1995 | 19/04/1995 | 0,40 | Não | 0 ano, 0 mês e 8 dias | 0 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 32 anos, 5 meses e 10 dias | 277 meses | 49 anos e 11 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 32 anos, 11 meses e 22 dias | 283 meses | 50 anos e 11 meses |
Até a DER (25/04/2003) | 34 anos, 5 meses e 24 dias | 303 meses | 54 anos e 4 meses |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 25/04/2003 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98).
Assim, deve ser revisada a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25/04/2003 (DIB), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 11/12/2007, podendo o autor optar pela forma de cálculo mais favorável entre as seguintes, de acordo com o art. 3º da EC 20/98:
a) 82% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores a 16/12/1998, com a renda mensal inicial atualizada desde essa data até 25/04/2003 (DIB);
b) 90% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 25/04/2003 (DIB), com incidência do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 25/04/2003 (DER), utilizando por analogia o art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças nas parcelas vencidas e não prescritas desde 11/12/2007.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável à parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, tendo por mínima a sucumbência da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, reformo-a no seguinte sentido: "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ."
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal inicial revista da parte autora, na forma mais vantajosa (NB 129.395.062-6), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a Sentença para reconhecer parte do tempo de serviço rural como diarista, a partir dos 15 anos, bem como o tempo de serviço como empregado rural, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço especial e sua conversão em tempo de serviço comum, assegurada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde 11/12/2007 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária e invertida a sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014181-71.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50141817120124047009
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | AILTON GALVAO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2173, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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