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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO. TRF4. 5007874-68.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:17:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. (TRF4, AC 5007874-68.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007874-68.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILFREDO DORVIRO CHIVARRIA MONCHES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA MARIA MONKS CHEVARRIA (RÉU)

RELATÓRIO

Gilfredo Dorviro Chivarria Monches interpôs apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (ev. 39):

Dispositivo

Em face do exposto,

Decreto a revelia da corré EVA MARIA CHIVARRIA MONCHES.

Pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2021, data de ajuizamento desta ação, tendo em vista que o fato gerador (óbito do instituidor) ocorreu em 14/08/2011, extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC).

Julgo procedentes em parte os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC) para:

Determinar que a parte ré conceda ao autor GILFREDO DORVIRO CHIVARRIA MONCHES (CPF Nº 080.417.330-34) à integralização da cota da instituidora Antonina Chabarria Monks (que também assina Antonia Larre Chivarria Monches) (NBs 020.420.591-1 e 020.384.768-7), na condição de seu filho maior inválido e dependente, desde o óbito dela, ocorrido em 14/08/2011, até a competência de agosto de 2020, acrescida de correção monetária e juros, observada, porém, a prescrição acima pronunciada.

[...]

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor e à corré.

Determino a intimação da corré Eva desta sentença por carta VPOST e/ou mandado.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509 do CPC), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nos 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/1996.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Argumentou que ajuizou a presente ação de cobrança de cotas em pensão previdenciária, com o propósito de obter o pagamento de quota-parte que lhe é devida desde o falecimento de sua mãe, Antonina Chabarria Monks, ocorrido em 14/08/2011, tendo em vista que ambos eram cotistas do benefício instituído por seu pai, Alfredo de Souza Monches, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.

Explicou que é beneficiário da pensão por morte (NB 020.420.591-1) na condição de filho maior inválido, e que requereu, após o falecimento de sua mãe, que era cotista, em 06/12/2012 (DER), a integralização da pensão em seu favor, o que foi deferido somente a partir de setembro de 2020. Mencionou que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, que estabelece a suspensão do prazo prescricional enquanto estiver pendente de análise o processo administrativo.

Mencionou que Eva Maria Chivarria Monches, chamada à lide pelo magistrado sentenciante, nasceu em 28/10/1946, tendo sido quotista da pensão por morte de seu pai, pois é sua irmã, somente até 28/10/1967, motivo pelo qual não possui interesse em integrar a lide. Destacou que, por não ser filha maior inválida, não reúne qualquer condição de figurar no polo passivo, já que não preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte, e, portanto, não poderá ser quotista novamente.

Por fim, protestou pela reforma da sentença a fim de que sejam aplicadas as disposições do art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, afastando a ocorrência da prescrição ou, alternativamente, sejam consideradas prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação (ev. 44).

Com contrarrazões (ev. 47), subiram os autos.

VOTO

Suspensão do prazo prescricional

Nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo, até a comunicação da decisão ao interessado.

Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. (TRF4, AC 5026153-45.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5009603-67.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Nos casos em que o segurado requerer a revisão do benefício que percebe, junto à esfera administrativa, dentro do prazo decenal, o termo inicial do prazo decenal somente tem seu início a partir do conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, uma vez que a propositura de ação judicial não é o único meio de exercício do direito de ação. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5007957-55.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A sentença considerou como início para a contagem da prescrição a data de 30/09/2010, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento, em 30/09/2015; também definou que os efeitos financeiros seriam a partir de 02/07/2014, data do pedido revisional do benefício. 2. No julgamento da apelação da parte autora, foi alterado termo inicial dos efeitos financeiros, que passaram a ser a DER (06/04/2006). 3. Nesta perspectiva, pois, dessume-se que, conquanto não afastada a prescrição reconhecida na sentença, a alteração do momento dos efeitos financeiros deitou reflexos sobre o termo inicial da sua contagem, que deixou de ser a data do ajuizamento, passando a ser a do pedido de revisão da aposentadoria NB 42/136.421.169-3 (02/07/2014). (TRF4, AG 5015082-31.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL POR MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. - O prazo prescricional não se interrompe durante a tramitação do processo anterior se o pedido nele veiculado for diverso do pedido da ação atual. - O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. - Não havendo decisão administrativa sobre o segundo requerimento, a contagem retroativa do prazo prescricional se inicia apenas na data anterior à sua formulação. - Não apresentada a prova necessária a comprovar o caráter indispensável do efetivo trabalho do menor de 12 anos, no desempenho da atividade rural, não é possível o reconhecimento do intervalo de labor postulado. - Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5014548-62.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)

Na hipótese dos autos, o óbito da mãe do apelante, a quotista Antonina Chabarria Monks, ocorreu em 14/08/2011, e o requerimento administrativo para integralização foi protocolizado em 06/12/2012. A partir daí é que o prazo deve ser suspenso, recomeçando a correr na data da comunicação acerca do deferimento ou indeferimento definitivo do pedido, que se somente em 30/08/2020 (ev. 20 - PROCADM2).

Como a ação foi ajuizada em 28/05/2021, não há parcelas prescritas.

A apelação, portanto, merece provimento.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para reconhecer e declarar que não há parcelas prescritas.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004225429v22 e do código CRC 2e424388.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007874-68.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILFREDO DORVIRO CHIVARRIA MONCHES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA MARIA MONKS CHEVARRIA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRAMITAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO.

O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004225430v6 e do código CRC 37726096.Informações adicionais da assinatura:
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5007874-68.2021.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5007874-68.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: GILFREDO DORVIRO CHIVARRIA MONCHES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MILTON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS024294)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVA MARIA MONKS CHEVARRIA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:12.

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