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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5040192-58.2012.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2. Havendo prova da contraprestação pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Tem direito a parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5040192-58.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040192-58.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROBERTO AUGUSTO TIMMERS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na sessão realizada no dia 10/06/2015, esta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal (inominado) e, complementando a decisão anterior, julgar prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora. No julgamento, foi declarada a decadência do direito de postular a revisão do ato de concessão da aposentadoria.

Interposto recurso especial pela parte autora, este foi provido para afastar da decadência e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para prosseguimento do julgamento.

Na apelação, o INSS alegou a decadência e, sucessivamente, a prescrição quinquenal.

A parte autora recorreu adesivamente pretendendo a reforma da sentença no que se refere aos honorários advocatícios, para que seja afastada a limitação a R$ 30.000,00.

É o relatório.

VOTO

Passo ao exame da apelação e da remessa necessária, conforme determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Prescrição

O benefício titulado pela parte autora foi requerido em 07/10/1999 e concedido em 13/10/1999. Em 12/07/2012, a parte autora ajuizou a presente ação de revisão do ato de concessão do benefício. Considerando que decorridos mais de 5 anos entre a data do indeferimento do benefício e a data do ajuizamento da ação, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.

Aluno-Aprendiz

Quanto ao tempo como aluno-aprendiz, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, transcrevendo o seguinte trecho:

"(...)

3. Mérito: reconhecimento do período na condição de aluno-aprendiz

Para tanto, o autor juntou certidão de tempo de serviço (Evento 3, CERT2), onde consta que foi aluno-aprendiz no período de 20.02.1964 a 20.12.1965, correspondendo a um tempo líquido de 1 ano, 10 meses e 1 dia (há erro material na certidão que aponta o período de 1 ano, 10 meses e 4 dias).

O citado documento atesta, ainda, que o autor foi remunerado, de forma indireta, pois a renda dos trabalhos era distribuída após recolhimento à Caixa Escolar.

Pois bem, a Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-lei n. 4.073/1942) previa que as escolas técnicas poderiam ser de três modalidades: a) Federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União; b) Equiparadas, mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal e c) Reconhecidas, mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (art. 60).

O Decreto-lei n. 4.073/1942 foi alterado pela Lei n. 3.552/1959, que dispôs sobre a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial, mantendo, contudo, a mesma estrutura e coordenação já existente. Aludida alteração veio dotar esses estabelecimentos de personalidade jurídica própria, além de autonomia didática, técnica, administrativa e financeira.

Posteriormente, o artigo 58, inc. XXI, dos Decretos n. 611/1992 e 2.172/1997, estabeleceu três hipóteses em que se poderia computar o tempo de aprendizado como tempo de serviço: 1ª) quando reconhecido como tempo de serviço público; 2ª) quando consistisse em frequência a escolas profissionais, mantidas por empresas ferroviárias e 3ª) quando o aprendiz frequentasse escola técnica ou industrial mantida por empresa da iniciativa privada.

Dispondo sobre a matéria, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula n. 96:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária.

Em razão das discussões surgidas a partir da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, já que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, o Tribunal de Contas da União reviu o texto de tal súmula, que ficou assim redigida:

Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros. (negritei)

O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, tendo em vista o entendimento consolidado, também disciplinou a matéria. Atualmente, o Decreto 3.049/1999 assim estabelece no seu artigo 60:

Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

Portanto, para o cômputo do tempo de serviço do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz deve ficar evidenciado o recebimento de prestação pecuniária, ainda que de forma indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros).

Nesse sentido, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº. 96 DO TCU.

(...)

4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei nº. 6.226/1975. Precedentes.

(...) (STJ, REsp nº. 585.511/PB. Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 05.04.2002)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ, MILITAR E URBANO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.

1. O aproveitamento do período de aprendizado em escola técnica depende da caracterização de um exercício profissional por parte do aluno. Há, assim, para que o tempo possa ser considerado como de serviço, de restar demonstrado, de alguma maneira, que o aluno, mesmo que sem a devida formalização, prestava serviços à escola ou à sua mantenedora (muitas escolas técnicas são mantidas por empresas), ou, ainda, por intermédio da escola, a terceiros, e que recebia alguma retribuição pecuniária, posto que indireta, por conta disso, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos. 2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.

(...) (TRF4, AC 2007.71.99.008171-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUCUMBÊNCIA.

1. (...).. 2. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica Estadual, visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que indireta, revelando-se, dessa forma, despicienda a efetiva demonstração de vínculo empregatício. Precedentes do STJ. Inexistente a prova da retribuição, não há como reconhecer o período ora pleiteado. (...) (TRF4, AC 2001.72.04.004912-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/06/2008)

Neste caso, a certidão de aluno-aprendiz foi emitida em 23.12.1985 pela Escola Estadual de 2° Grau Parobé, mencionando período em se denominava Escola Técnica Parobé, onde o autor frequentou o Curso Técnico de Máquinas e Motores.

Restou certificado que a escola prestava serviços a terceiros, por intermédio dos alunos-aprendizes, cuja renda revertia em benefício deles mediante a Caixa Escolar.

Assim, não havendo nenhum indício de falsidade na mencionada certidão, deve ser considerado o período para contagem recíproca a fim de ser concedido benefício no âmbito do RGPS.

3.1 Tempo de serviço e aposentadoria integral

O INSS computou para o autor o tempo de serviço de 33 anos, 2 meses e 16 dias (RDCTS, Evento 11, PROCADM1, p. 11).

Somado o tempo como aluno-aprendiz, tem-se 35 anos e 17 dias, que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (Constituição, art. 201, § 7°, I; EC n. 20/1998 e Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 53).

(...)"

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo exercido como aluno-aprendiz, bem como quanto ao direito à revisão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Conforme o entendimento deste Tribunal, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Portanto, merece provimento o recurso da parte autora.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001086184v14 e do código CRC 0f1ab03a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040192-58.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ROBERTO AUGUSTO TIMMERS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. revisão da APOSENTADORIA por tempo de contribuição. aluno-aprendiz. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

2. Havendo prova da contraprestação pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.

3. Tem direito a parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001086185v5 e do código CRC f3d911bf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040192-58.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROBERTO AUGUSTO TIMMERS

ADVOGADO: VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940)

ADVOGADO: ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874)

ADVOGADO: MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 165, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:51.

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