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PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). T...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. 1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. (TRF4, AC 5050262-85.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050262-85.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARTHUR CIMAROSTI DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JONATAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por menor impúbere, representado por seu genitor, contra sentença (evento 51, SENT1, do processo originário) que julgou improcedente a ação por meio da qual busca tratamento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), consistente em intervenção comportamental embasada na Análise do Comportamento Aplicada (ABA).

Em sede preliminar, alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, destacou possuir Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84). Relatou que não alcançou os efeitos desejados com terapia convencional. Afirmou que o método ABA (Applied Behavioral Analysis, ou Análise do Comportamento Aplicada) apresenta potencial terapêutico, conforme informado por sua médica assistente. Aduziu que os benefícios do referido método estariam comprovados. Invocou o direito à saúde (art. 196, Constituição Federal) e defendeu, assim, a procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Cumpre rejeitar, desde logo, a arguição de fundamentação ausente na sentença, uma vez que é possível extrair os motivos do convencimento do juízo de origem (fundamentação adequada e suficiente), inexistindo qualquer prejuízo à defesa das partes. A sentença, com efeito, atende as exigências contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, enfrentando, ainda que implicitamente, todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes.

A Constituição Federal (CF) consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."

Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer tratamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim.

A denominada “judicialização do direito à saúde” impõe, com efeito, tensões de difícil solução. De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do “mínimo existencial” da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível. Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º).

A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo. Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, foi assentado que “esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize” (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).

Assim, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir - isto é, se a terapia solicitada estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do tratamento, cabendo ao Poder Judiciário assegurar o seu fornecimento.

Todavia, se o tratamento requerido não constar nas listas de dispensação do SUS, extrai-se, do precedente mencionado, a necessidade de se observar alguns critérios, quais sejam: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.

Deduzidas essas considerações sobre a questão de fundo, passa-se ao exame da probabilidade do direito alegado, sob o enfoque da tutela de urgência.

A parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), para cujo tratamento postula abordagem terapêutica baseada em ABA (Applied Behavioral Analysis, ou análise do comportamento aplicada).

A ingerência judicial no SUS exige redobrada cautela do magistrado e substanciais elementos de prova a indicar a verossimilhança das alegações.

No presente caso, embora a médica assistente tenha indicado o método ABA como opção de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentado pelo paciente, diante do aparente insucesso de práticas convencionais, não está confirmada a adequação da prescrição tampouco o esgotamento ou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.

A pretensão não está amparada por evidência suficiente que demonstre a superioridade da terapia em relação às abordagens disponíveis na rede pública de saúde.

Não se verificam estudos conclusivos acerca da segurança e eficácia do tratamento em questão, e, de acordo com a medicina baseada em evidências registrada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) em seu banco de dados, não se pode dizer que se trata de terapia indispensável para o quadro do autor.

Percebe-se que a moléstia, por si só, é de difícil tratamento e que a terapia deve ser realizada com a segurança de métodos cujos estudos já tenham sido conclusivos para a segurança do paciente.

Em consulta efetuada ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus)1, constata-se a existência de ampla produção de subsídios técnicos desfavoráveis à proposição do método ABA em circunstâncias similares aos autos.

Há indicação de que este método não possui credibilidade terapêutica, a partir de reduzido nível de evidência científica. Nesse sentido, destacam-se as Notas Técnicas nº 977792, nº 967323, nº 979884 e 979575, da qual colhe-se o seguinte trecho:

Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: 5.3. Parecer
( ) Favorável
( x ) Desfavorável para métodos específicos – ABA, equoterapia, hidroterapia e
psicomotricidade
5.4. Conclusão Justificada:
As evidências científicas apontam para o papel fundamental da reabilitação multidisciplinar, incluindo psicoterapia comportamental, terapia ocupacional, fonoaudiologia, dentre outros profissionais, em pacientes com espectro autista. O paciente terá benefício com a terapia multidisciplinar. Entretanto, a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) das metodologias solicitadas sobre outros métodos de reabilitação. A intensidade da reabilitação não está definida em seu manual de orientação. Os dados atuais da literatura científica não nos permitem definir qual a melhor frequência semanal para tais atividades. Na busca sobre evidências da superioridade do método, foram encontrados artigos que questionam os conflitos de interesses dos profissionais que redigem artigos sobre a evidência da terapia ABA, além da possibilidade da terapia causar danos ao paciente, em especial pela sua intensa carga horária.
Sendo assim, concluímos que para o tratamento adequado há indicação de tratamento multidisciplinar contínuo e individualizado com profissionais devidamente habilitados e registrados em seus conselhos de classe, com orientação familiar e escolar, como parte do tratamento de todos os profissionais que acompanha a criança.

Extrai-se dos pareceres técnicos que o método ABA não é imprescindível, diante da inexistência de comprovação da superioridade da terapia requerida frente a outras dispensadas no âmbito da política pública, com eficácia comprovada.

A terapia postulada ainda é controversa e a evidência apontada é frágil para corroborar a afirmação de que, de fato, trará algum proveito efetivo à parte autora ou, mesmo, se é vantajosa comparativamente às fornecidas pelo SUS. Faltam estudos com qualidade metodológica que possam dar suporte à pretensão do autor.

Neste contexto, não é possível avançar na concessão de um tratamento sem divisar dados seguros que atestem a sua efetividade.

Somente é possível o deferimento dessa abordagem terapêutica em situação excepcional devidamente demonstrada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região registra precedentes em casos análogos aos dos autos. Destacam-se:

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. Não havendo esgotamento ou demonstração de ineficácia das opções terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde, não resta demonstrada imprescindibilidade da aplicação do método ABA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022719-10.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. (...) 4. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022991-27.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2023)

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO. TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA - AUTISMO (CID10 F84) E TRANSTORNO HIPERCINÉTICO (CID10 F90). ACOMPANHAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS – ABA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 3. Caso concreto em que ausentes os requisitos para conceder a tutela provisória referente à entrega da medicação pleiteada, pois não restaram demonstradas a presença da imprescindibilidade do tratamento, tampouco a ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002908-87.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. 1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032300-09.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/02/2023)

É imprescindível que a prescrição médica seja tecnicamente respaldada pela medicina baseada em evidências, bem como devem ser demonstrados os benefícios do tratamento no caso concreto.

Em suma, a despeito da indicação médica, observa-se, na espécie vertente, a ausência de estudos suficientes a comprovar a segurança e eficácia do tratamento.

Assim, especificamente no caso da enfermidade que acomete a parte autora, não há comprovação da imprescindibilidade e adequação do manejo da terapia postulada.

Embora o método ABA possa representar uma alternativa terapêutica, não se pode dizer que tenham sido comprovadas as vantagens da terapia aqui pretendida frente às disponíveis no SUS, ainda que os estudos estejam se consolidando, é verdade, na comunidade médica.

Cabe destacar que o tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum para o direcionamento a entidades particulares. Contudo, não há direito à obtenção judicial de tratamento de escolha. Para que se imponha ônus ao SUS de dispensação de tratamento de elevado custo, é necessária a demonstração cabal de sua adequação, o que não acontece na hipótese dos autos.

Ao enfrentar caso semelhante (AI nº 5026045-40.2019.4.04.0000), a MMª. Desembargadora Federal Gisele Lemke observou, com propriedade:

Não é demais lembrar que as políticas públicas de saúde são editadas no exercício da competência administrativa dos entes públicos, por meio de atos administrativos abstratos (por oposição aos concretos) e discricionários (por oposição aos vinculados, como é exemplo o ato de aposentadoria de um servidor público). No caso das políticas de saúde se está diante do que Celso Antônio Bandeira de Mello classifica como ato discricionário quanto a seu conteúdo. Daí se infere que as políticas públicas na área da saúde não podem ser desconsideradas pelo Poder Judiciário, a não ser quando contrariem a lei (o que não ocorre na política de saúde em discussão nestes autos), porquanto se está diante do exercício de competência discricionária do Poder Executivo. Por conseguinte, não cabe à parte nem ao perito judicial pretender substituir a política pública existente, mas apenas aferir se ela está sendo devidamente cumprida ou se, esgotados os meios de tratamento nela previstos, seria justificável a utilização de outros meios de tratamento (sejam medicamentos, órteses, próteses, etc., de fora da lista oficial).

Repare-se que não se trata aqui de negar acesso da parte autora à assistência pública de saúde, mas, sim, de reconhecer que, para a obtenção do tratamento, deve ser demonstrado o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, assim como evidenciada a vantagem terapêutica do método requerido.

Não é possível determinar a sua imediata concessão, tendo em vista que os elementos apresentados nos autos não demonstram a insuficiência da política pública.

Cuida-se, inclusive, de entendimento sedimentado no Enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que afirma:

Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.

HONORÁRIOS

Desprovido o recurso interposto pela parte autora de sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, §3º, do CPC.

A exigibilidade da verba permanece suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004251415v4 e do código CRC b57c1fda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:32:50


1. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php
2. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:97779:1664470097:0da6dccccb378c0a3aee6db9c853f2c90967fec9cc4916a42452df527a83aaee
3. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:96732:1664470098:707c7c573d9b7472532fb186fe2be3f6e829a9d9e9c1a85a0ca33c3b1867de5d
4. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:97988:1664470097:f2b86bb655e463587d9ad8d9dfc5acdadeb9f4fd56a5f20aacfe6dcd5e6f3a02
5. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:97957:1664470097:d1835b929eff35fb197a6093585304aa2158d2ac7b2763d87442c454594ba8a9

5050262-85.2022.4.04.7100
40004251415.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050262-85.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARTHUR CIMAROSTI DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JONATAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. método ABA (Applied Behavioral Analysis, ou Análise do Comportamento Aplicada). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.

1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.

2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.

3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004251416v3 e do código CRC 3de7b3bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5050262-85.2022.4.04.7100
40004251416 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5050262-85.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ARTHUR CIMAROSTI DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA LENZA (OAB DF057675)

APELANTE: JONATAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA LENZA (OAB DF057675)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:36.

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