Apelação Cível Nº 5022592-13.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADAIR JOSE DE MELLO
ADVOGADO: RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Nas razões de apelação, sustentou a parte autora o cerceamento do direito de defesa, porquanto indeferido o pedido de prova pericial judicial complementar. Afirmou que é imprescindível a realização de perícia por especialista em fisiatria, ante a complexidade do quadro clínico, e que deve ser nomeado outro profissional, sob pena de nulidade do processo. Alegou que padece de graves patologias, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (23/03/2017) e requereu o provimento do apelo.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Preliminar de cerceamento de defesa
No caso dos autos, insurge-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Afirma que é imprescindível a realização de perícia por especialista em fisiatria, ante a complexidade clínica de sua moléstia, e que o magistrado ao indeferir a complementação do laudo afrontou a garantia de ampla defesa.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Verifica-se que a perícia médica judicial foi realizada por perito especialista em Cirurgia oncológica e que se baseou no exame físico do requerente, assim como em exames complementares. Quanto à estimativa de recuperação do autor, trata-se de mera divergência que, embora não atenda à expectativa de um dos demandantes, não gera nulidade da perícia.
Assim, estando completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo e nomeação de outro perito.
Mérito
No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic12 - p. 17/21), realizada em 16/04/2018 pelo Dr. Luis Fernando Moreira, especialista em Cirurgia Oncológica, concluiu que o autor, auxiliar de cozinha/chapista, que conta com 36 anos de idade, apresenta CID Z088 (Exame de seguimento após outro tratamento por neoplasia maligna), e não está incapacitado ao trabalho.
De acordo com o perito:
"O autor pretende-se ainda acometido pelo tumor de testículo esq. a ponto de impossibilitar-lhe o labor."
"todos os controles de marcadores tumorais estão normais desde Dez. 2016 até Mai. 2017, quando o autor seguiu novamente em controle oncológico apenas.
Considerando-se um período pós-operatório e pós-QT para recuperação clínica completa, o autor deve ter estado capaz laboralmente a partir de Dez. 2016 como referido abaixo.
Não consta nos autos nem foi-me apresentado no momento da perícia qualquer exame laboratorial ou de imagem ou relatórios médicos de internações ou atendimentos de urgência dos últimos 2 anos, que indiquem qualquer suspeita de qualquer condição clínica grave, debilitante ou incapacitante seja aguda ou crônica, direta ou indiretamente relacionada ao tumor ou ao tratamento imposto.
O autor encontra-se coerente, consciente, orientado, comunicativo e com o estado de alerta preservado, sem indícios de alienação mental grave e sendo capaz clínica e fisicamente a para os atos da vida civil, sendo portanto e até prova ao contrário capaz laboralmente desde Dez. 2016."
"Sem incapacidade"
"Houve incapacidade temporária pretérita de: 01/05/2016 a 01/12/2016"
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Ademais, observa-se que a parte autora acostou aos autos apenas um atestado médico (evento 3 - anexospet4 - 05), datado de 29/08/2016 - momento em que estava em gozo de benefício por incapacidade, conforme consulta ao Plenus - e que não tem o condão de se sobrepor ao laudo pericial.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Não há falar em majoração de honorários no caso, tendo em vista que os honorários já foram fixados no limite máximo.
Conclusão
Apelo não provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5022592-13.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADAIR JOSE DE MELLO
ADVOGADO: RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRAUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020
Apelação Cível Nº 5022592-13.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: ADAIR JOSE DE MELLO
ADVOGADO: RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 11/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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