APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-38.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ORLANDO GADOTTI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIAO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 26 DA Lei 8.870/94.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. A incidência do art. 26 da Lei nº 8870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-38.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ORLANDO GADOTTI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcednete o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais, o autor requer seja reconhecido o direito à revisão da aposentadoria, considerando o disposto no art. 26 da Lei 8870/94.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
De início saliento que não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Na hipótese em liça o recorrente pleiteia a revisão do reajustamento do benefício a partir de abril de 1994, não discutindo o ato de concessão. Assim, não há falar em decadência.
O art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, verbis:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
A incidência do texto legal supratranscrito está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
Na hipótese em tela, do exame da documentação carreada aos autos, verifica-se que o salário de benefício da aposentadoria do autor não foi restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 8213/91 (evento 7/PROCADM1), bem como a DIB do benefício é de 08/05/97.
Assim, não é aplicável a revisão prevista no art. 26 da Lei 8870/94.
Colaciono, por pertinente, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM ART. 26 DA Lei nº 8870/94.
A aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 está condicionada À concessão dos benefícios no período compreendido entre 05/04/91 e 31/12/93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início (AC nº 2008.71.99.005768-1/RS, rel. dês. Federal João Batista Pinto Silveira D.E. publicado em 11/02/2009)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-38.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50013563820114047201
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ORLANDO GADOTTI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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