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PREVIDENCIÁRIAO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 26 DA Lei 8.870/94.<br> 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIAO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 26 DA Lei 8.870/94. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. A incidência do art. 26 da Lei nº 8870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. (TRF4, AC 0031221-86.2009.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031221-86.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JULIO STANIESKI
ADVOGADO
:
Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIAO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 26 DA Lei 8.870/94.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. A incidência do art. 26 da Lei nº 8870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769920v3 e, se solicitado, do código CRC F4E3F0FF.
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Data e Hora: 17/09/2015 10:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031221-86.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JULIO STANIESKI
ADVOGADO
:
Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Apela a parte autora, sustantando que a incorporação do valor da média dos salários de contribuição que ultrapassa o teto para a RMI na data da DIB é um direito do segurado; um direito que foi conquistado ao ser reconhecido pelo legislador, mas não foi respeitado pelo réu. Por tudo isso, como previsto na Lei 8870/94, é imperativo que se corrija o respectivo benefício, de modo a incorporar o percentual resultante da diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício, apurados na DIB, no primeiro reajuste do benefício do recorrente.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO

De início saliento que não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Na hipótese em liça o recorrente pleiteia a revisão do reajustamento do benefício a partir de abril de 1994, não discutindo o ato de concessão. Assim, não há falar em decadência.

O art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, verbis:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

A incidência do texto legal supratranscrito está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
Na hipótese em tela, do exame da documentação carreada aos autos, verifica-se que o salário de benefício da aposentadoria do autor não foi restringido pelo teto máximo previsto no parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 8213/91 (fls.41), bem como a DIB do benefício é de 07/01/91.
Assim, resulta inaplicável a revisão prevista no art. 26 da Lei 8870/94.
Colaciono, por pertinente, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM ART. 26 DA Lei nº 8870/94.
A aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 está condicionada À concessão dos benefícios no período compreendido entre 05/04/91 e 31/12/93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início (AC nº 2008.71.99.005768-1/RS, rel. dês. Federal João Batista Pinto Silveira D.E. publicado em 11/02/2009)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031221-86.2009.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000312210
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
JULIO STANIESKI
ADVOGADO
:
Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835864v1 e, se solicitado, do código CRC 4D1F4E7C.
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Data e Hora: 15/09/2015 18:39




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