Apelação Cível Nº 5002672-96.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NERY JOSE DUTKEVICZ (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
NERY JOSÉ DUTKEVICZ ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/03/2019, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/08/2018), mediante o reconhecimento do período de 01/01/1982 a 09/03/1987, exercido na atividade de seminarista/aspirante à vida religiosa. Também requereu a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 25.000,00.
A sentença (Evento 39), proferida em 04/02/2020, acolheu a pretensão em parte, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo, como tempo de serviço, dos períodos de 01/03/1982 a 30/06/1982, 01/08/1982 a 30/11/1982, 01/03/1983 a 30/06/1983, 01/08/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 30/06/1985, 01/08/1985 a 30/11/1985, 01/03/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 30/11/1986 e 01/03/1987 a 09/03/1987 (seminarista/aspirante à vida religiosa); e
2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade todavia, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
O INSS apelou (Evento 43), alegando não ser possível o cômputo do tempo reconhecido na sentença, por não haver comprovação da relação de emprego, e não ter sido feito o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A parte autora também apelou (Evento 45), requerendo também o cômputo dos períodos de férias e, sucessivamente, reafirmação da DER.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Seminarista/Aspirante à vida religiosa
A questão acerca da possibilidade de aproveitamento, como tempo de serviço para fins previdenciários, do(s) período(s) de atuação como seminarista ou aspirante à vida religiosa já se encontra assentada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da leitura de ementa-voto a seguir transcrita:
EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. CONTRAPRESTAÇÃO PELA FORMAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E MORADIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento da qualidade de segurado no período em que esteve em seminário. Nas instâncias anteriores, o pleito foi negado ao argumento de que não há vínculo formal entre o aluno e o seminário. 2. Esta TNU teve a oportunidade de debater o assunto em julgado recentíssimo, fixando o entendimento de que é possível o reconhecimento do tempo em que o segurado esteve em seminário para fins de concessão de benefício previdenciário. Colhe-se da ementa: “No mérito é de se reconhecer a consolidada jurisprudência do STJ sobre a matéria em testilha, na linha da interpretação posta pela recorrente, conforme item 1 da ementa do REsp 512.549/RS, nos seguintes termos: 'O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço.' 6. Depreende-se, pois, que o aspirante à vida religiosa (Seminarista), em razão do estudo/formação, moradia e alimentação que recebe da Entidade Religiosa tem como contraprestação - ou uma espécie de 'paga' ou 'remuneração' - a prática dos mais variados trabalhos domésticos (limpeza do local; trato de animais; cuidado com hortas; cozinhar, entre outros)” (TNU, PEDILEF 200872540038677, Rel. Juiz Federal Paulo Arena, j. 25-4-2012, DOU de 18-5-2012). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão não analisaram profundamente a questão fática, a fim de verificar quais as efetivas funções exercidas pelo autor. 4. Aplicação da Questão de Ordem n. 20 da TNU, com anulação do acórdão para adequação do julgado ao direito material: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”. (PEDILEF 200771570063497, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, TNU, DOU 13/07/2012, grifo nosso)
Cumpre ressaltar, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em circunstâncias excepcionalíssimas, permite a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. Destaco os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período como aspirante à vida religiosa. correção monetária. juros. 1. Em situações excepcionais, em que está suficientemente demonstrada a prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual pelo aspirante à vida religiosa em contraprestação aos estudos que o beneficiaram, admite-se contagem desse tempo para fins previdenciários. Precedente desta Turma. 2. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5010519-62.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016, grifo nosso)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SUFICIENTE. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 3. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0013227-64.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. (TRF4, APELREEX 5012775-75.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Destarte, devem ser examinadas as particularidades do caso concreto, a fim de verificar a efetiva existência de prestação de serviços e de contraprestação ou retribuição pelos serviços prestados, ainda que sob a forma de vantagens indiretas ou utilidades.
O atestado emitido pela Província Sagrado Coração de Jesus Frades Menores Capuchinhos do Rio Grande do Sul confirma que o demandante foi seminarista/aspirante à vida religiosa nos Seminários da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos do Rio Grande do Sul, em regime de internato, obedecendo ao Regulamento Interno, que compreendia estudo, lazer e atividades laborais diversas e rurais. O demandante "estudava meio turno e no turno inverso trabalhava na horta, no pomar, no preparo do solo, na colheita e na lida com animais como parte do pagamento da anuidade escolar, alimentação, moradia, tudo para custear seus estudos." O período letivo era de 01 de março a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de novembro (evento 1, procadm5, fl. 24).
A prova oral produzida em audiência (evento 31) confirmou que o autor estudou em seminários nos períodos almejados neste processo, bem como que foram desenvolvidas várias atividades práticas como forma de pagamento das despesas de alimentação, alojamento etc.
Nesse contexto, considera-se suficientemente comprovado que o autor prestava serviços para a entidade religiosa mantenedora do seminário, de forma não eventual e subordinada, em troca de formação escolar e religiosa e da sua mantença, em especial para dispor de alimentação e moradia.
Tais atributos, segundo a jurisprudência sedimentada nas instâncias superiores, são suficientes para caracterizar a existência de vínculo de natureza empregatícia, propiciando o reconhecimento do período de trabalho como tempo de serviço para fins previdenciários, na medida em que o empregado em atividades privadas sempre foi segurado obrigatório da Previdência Social. Na época de que se trata, assim dispunha o artigo 5º, inciso I, da Lei n. 3.807/60, em sua redação original e também após as alterações promovidas pela Lei n. 5.890/73.
Ademais, a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui óbice ao reconhecimento do(s) período(s) em comento como tempo de serviço, tendo em vista que a respectiva obrigação sempre coube ao empregador.
A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já decidiu que somente o tempo líquido na condição de seminarista/aspirante à vida religiosa deve ser somado ao tempo de serviço do segurado, ou seja, devem ser descontados os períodos de férias. A propósito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecido como tempo de serviço o período em que o segurado atuou como seminarista, deve ser computado apenas o tempo líquido, descontados os períodos de férias. (5007040-22.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 05/12/2017, grifo nosso)
O Atestado anexado ao processo informa que os períodos letivos eram de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro (evento 1, procadm5, fl. 24).
Embora as testemunhas ouvidas tenham contado que os seminaristas também trabalhavam, eventualmente, nos períodos de férias, não há início de prova material dos períodos eventualmente laborados pelo autor durante as "férias".
Dessa forma, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de serviço na qualidade de seminarista/aspirante à vida religiosa, dos períodos de 01/03/1982 a 30/06/1982, 01/08/1982 a 30/11/1982, 01/03/1983 a 30/06/1983, 01/08/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 30/06/1985, 01/08/1985 a 30/11/1985, 01/03/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 30/11/1986 e 01/03/1987 a 09/03/1987.
O julgado deve ser mantido. A situação dos autos em muito se assemelha à prestação de trabalho em escolas agrícolas, onde o produto do trabalho dos alunos é vendido e revertido em favor da escola. A certidão apresentada pela entidade mantenedora, neste caso, é muito detalhada, não deixando dúvidas sobre a existência de trabalho agrícola passível de ser computado para fins de aposentadoria.
O julgado também deve ser mantido em relação à impossibilidade de cômputo de períodos de férias. Além de a sentença estar de acordo com o entendimento deste Tribunal, não há elementos que permitam concluir que o autor prestasse efetivo labor agrícola em épocas de férias, ao contrário do restante do ano letivo.
REAFIRMAÇÃO DA DER
O STJ, no julgamento do Tema 995, estabeleceu a possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para período posterior ao ajuizamento da ação.
No caso, o autor tinha, conforme a sentença, 34 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER (16/08/2018). No entanto, conforme o CNIS, ele permaneceu trabalhando após essa data, de forma que atingiu os 35 anos de tempo de contribuição necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, em 21/05/2019, logo após o ajuizamento da ação. Esse é o termo inicial do benefício e da correção monetária.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
Honorários e custas
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, tendo em conta que a aposentadoria somente foi concedida mediante reafirmação da DER - o que corrobora a correção da negativa administrativa - e a parte autora sucumbiu em relação ao pedido de indenização por danos morais, que corresponde a pouco menos da metade do valor atribuído à causa na inicial.
Considerando que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários devidos por ele em 20%, respeitados os limites máximos previstos no art. 85 CPC.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora, para reafirmar a DER e conceder o benefício, fixando consectários na forma da fundamentação. Ordem para imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168665v10 e do código CRC 320c9d6f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002672-96.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NERY JOSE DUTKEVICZ (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIEDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO SEMINARISTA. REAFIRMAÇÃO DA der. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Precedentes deste Tribunal. Hipótese em presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da relação de emprego.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para período posterior ao ajuizamento da ação.
3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos memos índices aplicados à poupança.
4. Manutenção da sucumbência recíproca fixada na sentença.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168666v3 e do código CRC 2364dd72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:6
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020
Apelação Cível Nº 5002672-96.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: NERY JOSE DUTKEVICZ (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 17/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:06.