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PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS A EXECUTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. TRF4. 5027234-64.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS A EXECUTAR. . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. No caso concreto percebe-se que restam diferenças a serem adimplidas pelo INSS, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal, assim, a execução deve prosseguir pelos valores apurados pela contadoria, Órgão equidistante das partes, cujos cálculos estão em conformidade com o título executivo e basearam-se nos documentos juntados. (TRF4, AC 5027234-64.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027234-64.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARIA IRACEMA BERNARDES PINTO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu o parecer técnico do Setor de Contadoria que afirma inexistir possibilidade da revisão concedida em sede de ação de conhecimento, reconhecendo a parte exequente carecedora de ação, por ausência de interesse de agir, julgando extinta a execução com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 318, parágrafo único e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários, tendo em vista não ter sido intimada a parte contrária para impugnação.

Recorre a parte exequente, postulando a desconstituição da sentença, sustentando que o benefício foi sim limitado ao teto previdenciário quando de sua concessão. Assevera que, em nenhum momento do acórdão condicionou-se o direito à revisão com a necessidade de a renda mensal atingir o teto imediatamente anterior a Emenda Constitucional 20/1998, até porque na situação em análise o benefício já havia sido limitado desde a concessão. Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença, seja pelo cerceamento de defesa ocorrido ou pelas razões de mérito aduzidas, bem como que os autos retornem ao primeiro grau para o seu regular processamento, oportunizando a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença.

Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da existência de diferenças a serem executadas

Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 84 - INF1):

Exmº. Desembargador-Relator:

Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Vieram os autos a este Núcleo para que, com base nos elementos constantes dos autos, apontar se existem diferenças a executar.

Trata-se de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 086.340.516-9 do ex-segurado José Alípio Clemente Pinto, com DIB em 03/01/1991. A média dos salários de contribuição (Cr$ 137.696,92) foi limitada ao teto previdenciário à época (Cr$ 92.168,11). A RMI (Cr$ 64.517,68) resultou da multiplicação do coeficiente de cálculo de 70%, conforme demonstrativo de cálculo no evento 16 – INF REV BEN2 do processo originário. Os reflexos da revisão incidiram sobre a pensão por morte da autora Maria Iracema Bernardes Pinto (NB 102.627.664-8) com DIB em 20/02/1996.

Nosso cálculo (em anexo):

Na evolução da renda mensal foi tomada a média dos salários-de-contribuição calculada na DIB, na quantia de Cr$ 137.696,92, sem multiplicar pelo coeficiente (média pura) e reajustada pelos índices dos benefícios previdenciários (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição”), sendo limitado ao teto em cada competência de pagamento (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição limitada ao teto”), e aplicado aí, então, o coeficiente de cálculo, relativo ao tempo de serviço (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição limitada ao teto X coef. 70%”), preservando a proporcionalidade do benefício. Por fim, foi deduzido o valor pago pela Autarquia (coluna “Renda Mensal INSS”).

As diferenças apuradas foram corrigidas monetariamente com a aplicação do INPC. Incidiram juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (07/2017). Os honorários advocatícios foram calculados em 7% do total devido até a data da sentença (08/2018), conforme determinado na decisão do evento 5 do processo de apelação cível. Calculamos o valor total devido de R$ 15.902,82, atualizados em 08/2019.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

No caso concreto, percebe-se que restam diferenças a serem adimplidas pelo INSS, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal, assim, a execução deve prosseguir pelos valores apurados pela contadoria deste Tribunal, Órgão equidistante das partes, cujos cálculos estão em conformidade com o título executivo e basearam-se nos documentos juntados.

Por tais razões, constatada a existência de diferenças a pagar em favor da autora, deve ser anulada a sentença de extinção da execução, que deverá prosseguir refazendo-se os cálculos segundo os parâmetros acima delineados.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837226v7 e do código CRC 0172fb15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:21:28


5027234-64.2017.4.04.7100
40002837226.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027234-64.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARIA IRACEMA BERNARDES PINTO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS A EXECUTAR. . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.

No caso concreto percebe-se que restam diferenças a serem adimplidas pelo INSS, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal, assim, a execução deve prosseguir pelos valores apurados pela contadoria, Órgão equidistante das partes, cujos cálculos estão em conformidade com o título executivo e basearam-se nos documentos juntados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002837227v2 e do código CRC 71ed5f30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:21:28

5027234-64.2017.4.04.7100
40002837227 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação Cível Nº 5027234-64.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARIA IRACEMA BERNARDES PINTO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:51.

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