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PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA. TRF4. 5017600-86.2018.4.04.7107...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:17

EMENTA: PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA. No caso concreto, percebe-se que não restam diferenças a serem executadas, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal, devendo ser mantida a sentença. Mantida a sentença que determinou o arquivamento do processo. (TRF4, AC 5017600-86.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017600-86.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DOMINGA LEONTINA SARTOR DE BORTOLI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: CAMILA DORS GASPAROTTO (OAB RS098969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, considerando a inexistência de diferenças devidas à parte autora, determinou o arquivamento do presente feito, mediante prévia baixa. Sem condenação de honorários.

Recorre a parte exequente, postulando a desconstituição da sentença, considerando que não foi possível identificar no processo administrativo o salário-de-benefício originário, após a revisão do art. 144. Requer seja confeccionado cálculo utilizando-se todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuições, conforme relação exposta no processo administrativo, fls. 4, anexo ao evento 10, a fim de que se revele o salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria, e a pagar as diferenças devidas e não prescritas decorrente da presente revisão.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da existência de diferenças a serem executadas

Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 32 - INF1):

Exmo. Desembargador-Relator:

Vieram os autos a este NUCAJ para que seja verificado, com base nos elementos constantes dos autos, se existem diferenças a executar.

Informamos a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se benefício de aposentadoria de Dominga Leontina Sartor de Bortoli, a qual postula a revisão do benefício previdenciário (originário) com DIB em 07/04/1989, com reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 15/08/2018, a fim de verificar se o valor do benefício teria excedido o teto em alguma competência posterior à da RMI, até as EC 20/98 e EC 41/2003.

Comparativamente ao cálculo da RMI de $ 536,24 apresentado pela parte autora, evento 1, CALJUD8 f.2, a divergência existente dá-se por conta do número de 27 contribuições dividido por 27. Quando da concessão do benefício, a autarquia utilizou 27 contribuições divididas por 36, encontrando RMI de $ 402,59. Por sua vez, no evento 1, CALJUD 8, a parte utilizou 27/27, o que resulta em uma RMI maior de $ 536,24. De acordo com a Lei 8.213/91, Art. 29:

“ Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.”

A partir dos dados acima, e com o objetivo de dirimir dúvidas, refizemos ambos os cálculos, com DIB em 07/04/1989, utilizando tanto os critérios da parte autora como os do INSS, para encontrar o SB e confrontar com os tetos das emendas constitucionais.

No cálculo da autora, com coeficiente de 88%, encontramos Salário de Benefício de $ 609,98 e RMI de $ 536,79, o que comparativamente são inferiores ao teto que à época perfazia o valor de $ 734,80 (vide tabela 2 RMI anexa).

Elaboramos novo cálculo com os dados da Autarquia, encontramos Salário de Benefício de $ 457,49 e RMI de $ 402,59 com coeficiente de 88%. Ao observarmos o teto na DIB, constatamos que o Salário de Benefício, quando da concessão em 04/1989, não ficou limitado ao teto previdenciário de $ 734,80 (tabela1 RMI anexa).

Na análise realizada por este Núcleo, as evoluções subsequentes até as emendas complementares 20/98 e 41/2003 demonstram que os valores dos benefícios em ambos os cálculos não ficaram limitados pelos tetos previdenciários, não havendo diferenças a serem executadas. Para um melhor entendimento, destacamos, em anexo, tabelas comparativas com a evolução do benefício e respectivos valores-teto, nos quais não se observa limitação.

Era o que nos incumbia informar.

No caso concreto, percebe-se que não restam diferenças a serem executadas, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Sem majoração dos honorários, uma vez que a sentença não os fixou.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262838v4 e do código CRC b254233c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:23:47


5017600-86.2018.4.04.7107
40002262838.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017600-86.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DOMINGA LEONTINA SARTOR DE BORTOLI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: CAMILA DORS GASPAROTTO (OAB RS098969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA.

No caso concreto, percebe-se que não restam diferenças a serem executadas, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal, devendo ser mantida a sentença. Mantida a sentença que determinou o arquivamento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262839v5 e do código CRC 0f7b80b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:23:47


5017600-86.2018.4.04.7107
40002262839 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação Cível Nº 5017600-86.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: DOMINGA LEONTINA SARTOR DE BORTOLI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: CAMILA DORS GASPAROTTO (OAB RS098969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:16.

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