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EMENTA: PREVINDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0022836-03.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:42

EMENTA: PREVINDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0022836-03.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022836-03.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BRAULINO CECILIO DE JESUS
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GARIBALDI/RS
EMENTA
PREVINDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido, dando-lhe parcial provimento para fixar os honorários periciais em R$ 234,80; conhecer em parte do recurso do autor, e, neste limite, dar-lhe provimento para converter o benefício de auxílio-doença, devido desde 31/01/2012, em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, apresentado em 08/09/2013; dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261409v6 e, se solicitado, do código CRC 94046D85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022836-03.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BRAULINO CECILIO DE JESUS
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GARIBALDI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 31/04/2012, convertendo em aposentadoria por invalidez, em caso de incapacidade permanente.

Foram deferidos os efeitos antecipatórios fl. 114.

Proferida sentença de procedência, fls. 117/117v, ratificando os efeitos da tutela, foi condenado o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação, ocorrida em 31/01/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora à razão de 1% a.m, descontadas as parcelas recebidas em virtude do deferimento da antecipação de tutela. Arcará ainda o réu com os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sendo o mínimo em três salários mínimos nacionais, dispensadas as custas processuais, com base no artigo 1º da Lei 13.471/10.

Apelou o INSS e a parte autora.

Em sua apelação, preliminarmente, o INSS requereu a análise do agravo retido, o qual diz respeito à decisão que estipulou o valor dos honorários periciais acima do valor legalmente previsto. Como prejudicial de mérito, arguiu o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação nos termos do art. 103, § único da Lei nº 8.213/91. No mérito, requereu a reforma do julgado, sustentando a existência de capacidade para o trabalho, e, em especial, para o exercício de sua atividade laborativa habitual, possuindo apenas limitações. Subsidiariamente, requereu a correta aplicação da legislação que trata da correção monetária e juros de mora, bem como a isenção de custas.

Irresignada apela a parte autora requerendo seja convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Não-conhecimento de parte do apelo do autor

Em seu recurso, o autor postulou a concessão do acréscimo previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, eis que possui dificuldades para se vestir, tomar banho e se alimentar.

Considerando-se que tal pedido não foi objeto da inicial, resta configurada a inovação recursal, não merecendo ser conhecido, neste aspecto o recurso do demandante.

Do Agravo Retido

No agravo retido (fls. 95/97), requereu o INSS a suspensão da decisão agravada (fl. 93), que arbitrou os honorários periciais em R$ 350,00, pugnando pela fixação em R$ 200,00.

Segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área médica, caso dos autos, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.

No caso em apreço, a perícia compreendeu apenas a análise das condições físicas da parte autora, o que se resume a uma consulta médica, análise de exames e atestados apresentados ao perito e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização.

Destarte, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no limite máximo previsto na referida Resolução, ou seja, em R$ 234,80, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular.

Logo, conheço do agravo retido, dando-lhe parcial provimento para fixar os honorários periciais em R$ 234,80.

Da prescrição

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 18/05/2011 (fl. 81), com a cessação do pagamento em 30/01/2012, e a ação sido ajuizada em 02/08/2012, não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida pela autarquia.

Fundamentação

A qualidade de segurado é incontroversa nos presentes autos e encontra-se cabalmente demonstrada pelo extrato do CNIS de fl. 71, cingindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como, se constatada esta, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e quanto ao devido termo inicial.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Desta feita, trago à baila a perícia judicial.

De acordo com o laudo pericial realizado no curso do processo, o autor está acometido de "CID10 S40, ou seja, Traumatismo superficial do ombro e do braço", o que, segundo o expert, enseja incapacidade laboral total e permanente, desde 13/08/2011. Importa transcrever que o grau de funcionalidade do membro superior esquerdo está 100% comprometido.

Calha transcrever este excerto pertinente do laudo:

"(...) Paciente aguarda cirurgia, enquanto isso não há possibilidade de trabalho. Talvez a cirurgia possibilite retorno ao trabalho. Talvez a cirurgia possibilite retorno ao trabalho, quanto mais tempo para o procedimento, mais chance de ficar de forma total e permanente inapto ao trabalho (...)".

A parte autora juntou aos autos atestados médicos (fls. 16 a 23), de forma a corroborar a conclusão do perito judicial, os quais atestam a inexistência de capacidade laboral.

Quanto ao recurso interposto pela parte autora requerendo fosse convertido o benefício ora concedido em aposentadoria por invalidez, tenho que merece prosperar. Vejamos.

Do exame dos autos é flagrante que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois tendo em vista o grau de incapacidade e também ponderando suas condições pessoais - idade (data de nascimento: 26/12/1949), baixa escolaridade, entendo que o correto seria a concessão de aposentadoria por invalidez, pois, muito embora o perito afirme que talvez seja possível sua reabilitação após a cirurgia, já não é mais tempo de se esperar que futuramente possa exercer atividade laborativa para prover seu próprio sustento com idade avançada e com vista ao mercado de trabalho escasso.

Assim examinados os autos, resta mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, desde 31/01/2012, merecendo provimento o recurso da parte autora para converter tal benefício em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial, apresentado em 08/09/2013.

Correção Monetária

Neste ponto, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, o índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação de incapacidade vivenciada pela parte demandante.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, dando-lhe parcial provimento para fixar os honorários periciais em R$ 234,80; conhecer em parte do recurso do autor, e, neste limite, dar-lhe provimento para converter o benefício de auxílio-doença, devido desde 31/01/2012, em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, apresentado em 08/09/2013; dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261408v6 e, se solicitado, do código CRC 26E6C14D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022836-03.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00041811220128210051
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BRAULINO CECILIO DE JESUS
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GARIBALDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 234,80; CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR, E, NESTE LIMITE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONVERTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDO DESDE 31/01/2012, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DO LAUDO PERICIAL, APRESENTADO EM 08/09/2013; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309593v1 e, se solicitado, do código CRC 7FA97B66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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