Apelação Cível Nº 5020692-29.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LORENI DE FATIMA SELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LORENI DE FATIMA SELLI ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em 29/05/2017, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, o benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente.
Na sentença (Evento 3 - SENT16), prolatada em 11/04/2018, o juízo a quo julgou extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, porquanto constatou que a parte autora demonstra falta de interesse ao não juntar requerimento administrativo atual. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em face do benefício da AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO17), a recorrente apontou que enfrentou diversas demandas administrativas perante o INSS, sendo a última datada em 13/11/2018. Arguiu ser desnecessária a juntada de atual requerimento administrativo. Requereu o provimento da apelação para que seja determinada a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica.
Com contrarrazões remissivas (todavia não apresentou contestação).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece guarida.
Do Interesse De Agir
Verifica-se que houve o pedido formulado pela requerente em 08/11/2013 (Evento 3 - ANEXOS PET4), em resposta do INSS ao Pedido de Prorrogação do benefício de nº. 5540823342, que manteve o mesmo até a data de 13/11/2013.
Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
No caso, como visto, houve o requerimento administrativo, tendo sido cessado o benefício pelo INSS, o que a jurisprudência tem considerado suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida.
Assim, deve, ser anulada a sentença e reaberta a fase de instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643217v7 e do código CRC cf4aa195.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020692-29.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LORENI DE FATIMA SELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir
2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Apelação Cível Nº 5020692-29.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LORENI DE FATIMA SELLI
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
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