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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. TRF4. 5020692-29.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir 2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado o feito. (TRF4, AC 5020692-29.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020692-29.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LORENI DE FATIMA SELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LORENI DE FATIMA SELLI ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em 29/05/2017, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, o benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente.

Na sentença (Evento 3 - SENT16), prolatada em 11/04/2018, o juízo a quo julgou extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, porquanto constatou que a parte autora demonstra falta de interesse ao não juntar requerimento administrativo atual. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em face do benefício da AJG.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO17), a recorrente apontou que enfrentou diversas demandas administrativas perante o INSS, sendo a última datada em 13/11/2018. Arguiu ser desnecessária a juntada de atual requerimento administrativo. Requereu o provimento da apelação para que seja determinada a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica.

Com contrarrazões remissivas (todavia não apresentou contestação).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece guarida.

Do Interesse De Agir

Verifica-se que houve o pedido formulado pela requerente em 08/11/2013 (Evento 3 - ANEXOS PET4), em resposta do INSS ao Pedido de Prorrogação do benefício de nº. 5540823342, que manteve o mesmo até a data de 13/11/2013.

Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

No caso, como visto, houve o requerimento administrativo, tendo sido cessado o benefício pelo INSS, o que a jurisprudência tem considerado suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida.

Assim, deve, ser anulada a sentença e reaberta a fase de instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643217v7 e do código CRC cf4aa195.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/9/2018, às 17:3:51


5020692-29.2018.4.04.9999
40000643217.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020692-29.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LORENI DE FATIMA SELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir

2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643218v3 e do código CRC 065dbbf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:25:25


5020692-29.2018.4.04.9999
40000643218 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5020692-29.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LORENI DE FATIMA SELLI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a baixa do feito à origem para regular processamento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

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