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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5051568-79.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte requerente declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. O deferimento da benesse, assim como a sua revogação no caso de acolhimento de impugnação fundamentada, sujeitam-se a revisão no caso de alteração das condições iniciais, cabendo à parte interessada requerer e comprovar, perante o Juízo da causa, a modificação da situação de fato. (TRF4, AC 5051568-79.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051568-79.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIANGELA DO NASCIMENTO VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença proferida em 21.08.2014 que acolheu a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido no processo principal - autos nº 5020797-21.2014.404.7000 - e revogou o benefício (evento 10).

Sustentou a apelante que para a concessão do benefício basta a declaração firmada pela parte no sentido da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, consoante recente julgado desta Corte - Incidente de Uniformização de Jurisprudência na apelação cível nº , descabendo outros critérios para aferir da hipossuficiência, como, por exemplo, a faixa de isenção do IRPF.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal onde restaram sobrestados a partir de novembro/2014 por força do objeto do processo principal - desaposentação nº 5008804-40.2012.404.7100 - tema submetido a julgamento perante o STF sob o regime de repercusssão geral (evento 3 c/c 11).

Em 04.02.2019 procedeu-se à reativação dos autos (evento 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A sentença recorrida assim decidiu a questão (evento 10):

(...)

2. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegura o benefício da assistência judiciária gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos.

O artigo 2º da Lei nº 1.060 de 05/02/1950, por sua vez, considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Para determinar qual seria o limite razoável para se considerar tal necessidade, a jurisprudência do TRF da 4ª Região fixou o entendimento de que cabe o direito ao benefício em questão para aqueles que percebam renda líquida mensal não superior a dez salários mínimos. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. AJG.A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado.

Sendo o ato impugnado como coator anterior a 120 dias da data da impetração, é manifesta a decadência do mandado de segurança.Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, fazendo jus ao beneficio, portanto, a parte recorrente, a partir dessa decisão. (TRF4, Apelação Cível, Processo 5007954-31.2013.404.7009/PR, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 15/01/2014)

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1.( ...)

2. (...)

3. (...)

4. O benefício da assistência judiciária gratuita é devido à parte que percebe renda líquida mensal inferior a dez salários mínimos. A renda líquida a ser considerada, no entanto, somente autoriza o desconto das verbas obrigatórias e que possuem previsão legal - devendo ser desconsiderados os descontos decorrentes de empréstimos ou adiantamentos e das despesas ordinárias e cotidianas. (TRF4, Apelação Cível, Processo 5007076-70.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/06/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL.1. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superem o apontado limite de dez salários mínimos, é, portanto, devido o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral. 2. Os custos com prova pericial e condução do oficial de justiça enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida. 3. Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário, nos termos do disposto no inciso V do artigo 3º da Lei n. 1060/50. (TRF4, Agravo de Instrumento, Processo 5002819-16.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista, D.E. 21/06/2013)

3. Considerando as provas produzidas pelo INSS, restou demonstrado que o impugnado aufere renda superior ao limite de 10 salários mínimos, afastando, desse modo, a presunção de que não possui condições de arcar com as despesas do processo.

Ressalte-se que, após descontados do salário bruto o IRRF e o INSS (descontos obrigatórios que possuem previsão legal), a remuneração líquida do impugnado supera o limite jurisprudencial para concessão de Justiça Gratuita:

Salário: R$ 8.010,09

INSS: R$ 881,10

IRRF (alíquota efetiva: 17,19% - endereço eletrônico da Receita Federal -): R$ 1.376,62

Total líquido: R$ 5.752,37 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), observando-se, ainda, que o segurado recebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 2.583,72.

4. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de evento 1, e reconheço que o Autor da ação principal nº 5020797-21.2014.404.7000, tem condições de arcar com os ônus do processo. Revogo, em consequência, o benefício da assistência judiciária que lhe foi conferido na aludida ação.

(...)

Em relação à justiça gratuita, consoante o precedente anotado pela parte autora na apelação, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal uniformizou o entendimento de que para a concessão do benefício, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)

Por outro lado, a concessão de justiça gratuita está devidamente prevista no novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Destarte, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais - procedimento adotado pela parte autora conforme documento do evento 1/DECLPOBRE3 juntado aos autos do processo principal nº 5020797-21.2014.4.04.7000 - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.

No caso concreto, contestada pela autarquia a presunção, a sentença (proferida em agosto/2014) realizou um cotejo entre o parâmetro então acolhido na jurisprudência (renda mensal não superior a 10 salários mínimos, sendo que o salário mínimo equivalia a R$ 724,00 conforme Decreto nº 8.166/2013) e os ganhos da parte autora, então registrados nos autos, que somaram um "Total líquido: R$ 5.752,37 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), observando-se, ainda, que o segurado recebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 2.583,72." , ultrapassando o limite que autorizava a concessão da gratuidade.

Não se desconhece que o teto de benefícios pagos pelo INSS - R$ 5.839,45 (Portaria nº 9 do Ministério da Economia) - vem sendo utilizado hodiernamente como parâmetro pela jurisprudência desta Corte para averiguação do cabimento da benesse, quando infirmada.

Entretanto, entendo inadequado adotar esse parâmetro, atual, para verificar do cabimento, ou não, da concessão, à luz dos elementos que informavam a condição econômica que a parte autora ostentava em agosto de 2014, que é a situação de fato posta em julgamento.

A gratuidade de justiça é um benefício provisório, aferido caso a caso, e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte beneficiária.

Neste contexto, considerando a situação comprovada nos autos ao tempo em que proferida a decisão recorrida, em cotejo com o entendimento jurisprudencial então aplicável, a decisão não merece reforma.

Ressalva-se, contudo, que eventual modificação das condições de fato, no período posterior à decisão recorrida, poderá ensejar a revisão, mediante requerimento e instrução perante o juízo do processo principal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000901072v34 e do código CRC 16d815e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:39:0


5051568-79.2014.4.04.7000
40000901072.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051568-79.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIANGELA DO NASCIMENTO VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte requerente declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.

2. O deferimento da benesse, assim como a sua revogação no caso de acolhimento de impugnação fundamentada, sujeitam-se a revisão no caso de alteração das condições iniciais, cabendo à parte interessada requerer e comprovar, perante o Juízo da causa, a modificação da situação de fato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000901073v5 e do código CRC 7d7cf40b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:39:0


5051568-79.2014.4.04.7000
40000901073 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5051568-79.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIANGELA DO NASCIMENTO VIEIRA

ADVOGADO: AIDÉE CHELSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 617, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:43.

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