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PROCEDIMENTO COMUM. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRF4. 5021171-75.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:19

EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (TRF4, AG 5021171-75.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021171-75.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL NO PARANA

ADVOGADO: ELISOLETE BAKARJI (OAB PR052649)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Relatório. Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná interpõe agravo de instrumento contra decisão no procedimento comum 50186094520204047000 que indeferiu medida liminar. Requer liminarmente:

[...] determinar a suspensão dos efeitos dos parágrafos 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da CF/88, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, parágrafos 4º e 5 do artigo 9º e caput, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11, todos da mesma norma, e que a União se abstenha de implementar, a partir da presente data nos contracheques dos associados da autora as novas alíquotas previstas no referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração;

Sustenta estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC.

Requer intervenção sobre a decisão agravada segundo os seguintes fundamentos:

  • A EC 103/19 passou a permitir tanto a majoração da base de cálculo da contribuição dos servidores públicos inativos e pensionistas quanto o estabelecimento de contribuições extraordinárias sobre a remuneração de servidores ativos e sobre os proventos de aposentados e pensionistas, exigindo para tanto a existência de “déficit atuarial” do sistema previdenciário. A redação dada pela Emenda Constitucional possui potencial de aumentar exponencialmente o valor a ser cobrado dos membros das carreiras públicas federais fato este que já ocorreu na folha de pagamento do mês de março 2020;

  • A referida Emenda Constitucional nº 103 aumentou a partir do mês de março 2020 a contribuição previdenciária dos autores que era de 11% para alíquotas progressivas que variam entre 14% e 22% (art. 11, §1º, da EC 103, de 2019). Nesse sentido, a reforma somou a esse aumento de alíquota a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial;

  • De antemão, conforme será demonstrado, verifica-se que as mencionadas alterações impostas pela Emenda Constitucional representam grave violação aos princípios da solidariedade, da referibilidade e da isonomia (arts. 40, caput, 150, II, e 195, caput e §5º, da Constituição Federal), assim como ferem de morte os princípios da vedação à instituição de tributo como forma de confisco e da capacidade contributiva (ar145, § 1º, e 150, IV da Constituição)​​​​​​;

  • Em resumo, esse conjunto de regras institui a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária (§ 1º do artigo 149 da Constituição) de forma agressiva para a faixa em que estão inseridos os subsídios dos servidores Judiciários, vez que, arcarão com: 12% (de R$ 2.001,00 e R$ 3.000,00), 14% (de R$ 3.001,00 e R$5.839,45), 14,5% (de R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00); 16,5% (de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00) e 19% (de R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00) para o Regime Próprio de Previdência Social (incisos III a VII do § 1º do artigo 11 da Emenda Constitucional);

  • ​​​​​No presente caso, contudo, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19, sobretudo no que diz respeito à inclusão dos §§ 1º-A e 1º-B ao art. 149 da Carta Magna, imputam ônus ao servidor público ativo e inativo sem que haja qualquer perspectiva ou qualquer necessidade de contrapartida estatal adicional;

  • Por tudo isso, as inovações no artigo 149, e seus §§ 1º-A e 1º1º-B, da Constituição, inseridos pela Emenda Constitucional nº 103/19, merecem ser afastadas pelo Poder Judiciário por violação aos princípios da solidariedade, da referibilidade e da isonomia tributária.

  • Assim, também pela falta de estudos atuarias adequados, faz-se necessário o afastamento das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ora em questão sendo suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado pelo demandante.

Quanto à urgência da medida liminar recursal pretendida refere a possibilidade de cobrança imediata das aludidas contribuições, sem a devida demonstração de déficit atuarial e outras inconsistências.

A medida liminar foi indeferida (ev3).

Com contrarrazões, veio processo para julgamento.

VOTO

A decisão que resolveu a medida liminar, também resolveu suficientemente a matéria recursal no seguinte trecho relevante:

[...] Assim constou na decisão agravada (ev33 na origem):

[...] Quanto ao mérito, no ponto em discussão, a Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 103/19, passou a contar com a seguinte redação:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Desnecessário maior aprofundamento quanto aos limites do controle de constitucionalidade de Emenda Constitucional, sempre excepcionalíssimo porque, evidentemente, não se pode presumir a inconstitucionalidade da própria Constituição Federal, o que revelaria, ao menos em tese, a falsa antinomia entre as normas constitucionais.

Não se pode perder de vista que o controle de constitucionalidade, exercido de maneira concentrada ou difusa, deve ocorrer excepcionalmente, para preservação do viés democrático de aplicação do direito, pois presume-se a constitucionalidade da norma (vide Gilmar Ferreira Mendes, in O Controle de Constitucionalidade do Direito Estadual e Municipal na Constituição Federal de 1988, Revista Diálogo Jurídico, ano I, vol I, nº 1, abr-2001).

Ensina Luís Roberto Barroso, no seu Interpretação e Aplicação da Constituição, 1996 que "... a presunção de constitucionalidade das leis encerra, naturalmente, uma presunção iuris tantum, que pode ser infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente... em sua dimensão prática, o princípio se traduz em duas regras de observância necessária pelo intérprete e aplicador do direito: a) não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade; b) havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor...", logo, o acolhimento da inconstitucionalidade incidental deve ser de pronto demonstrada a partir de valores constitucionais relevantes e que contrapõem o legislador constitucional ao legislador infraconstitucional.

A mera permissão de ampliação da base de cálculo para futuras contribuições manifestou opção política, no caso do poder constituinte derivado, e aqui, deve-se reconhecer legítima a manifestação de tal função que, assim como a função meramente legislativa, nas palavras de Seabra Fagundes, é aquela pela qual se “... edita o direito positivo posterior à Constituição, ou, em termos mais precisos, estabelece normas gerais, abstratas e obrigatórias, destinadas a reger a vida coletiva. O seu exercício constitui, cronologicamente, a primeira manifestação de vitalidade do organismo político estatal." (in O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 6ª, ed. 1984, p. 4).

Há significativa discricionariedade na alteração da Constituição Federal, apenas pontualmente afastada (conferir Gustavo Ferreira Santos, Excesso de Poder no Exercício da Função Legislativa, RIL 140/283).

O Poder Legislativo, inclusive no exercício do poder de emendar a Constituição Federal, é, na democracia, a alma da Nação, sempre renovada, daí que o apontamento da mera desconformidade com o seu conteúdo não é capaz de freá-lo, não sendo poucos os juristas que se dedicaram ao tema da inconstitucionalidade da “lei injusta”, mas ao fazê-lo, desgraçadamente sempre puderam trazer a lume os exemplos de “leis antidemocráticas”, perdendo a doutrina o vigor quando se a coteja com o produto legislativo de verdadeiras democracias.

Pode-se controlar a constitucionalidade da Lei sob o viés da sua desproporção (confira-se Gilmar Mendes, in Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil, 2000, p. 107 e seguintes), porém há de ser parcimonioso em tal controle para que não se substitua a discricionariedade do legislador, no caso reformador, pela do julgador.

Aqui, considerados os vários fundamentos de ordem principiológica, vale lembrar que, quanto ao incremento da alíquota de contribuição do servidor público ativo, de 11% para 14%, foi o incremento objeto da Lei 10.887/04, depois modificada pel MP 805/17, tive oportunidade de decidir, nos autos da ação nº 505.1435-32.2017.404.7000:

"... Ainda em análise do mérito, guarda relevância a tese relativa à impossibilidade da fixação da alíquota progressiva.

Dispõe o art. 195, § 9º, da Constituição Federal, na redação da EC 47/05 e em relação à contribuição do empregador, da empresa e entidade a ela equiparada, ou seja, sem que possa alcançar o empregado, nos seguintes termos:

As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Realmente, não se encontra autorização para a criação de um regime progressivo de alíquotas de contribuição em relação ao servidor público.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, de há muito já havia estabelecido que:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquota progressiva para contribuição previdenciária de servidores públicos fere o texto da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 581.500 AgR. Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T. j. em 08/02/11, DJE de 16/05/11, Ementário vol. 2.522-2, p. 311)

No mesmo sentido, as decisões trazidas pelo Sindicato autor, como segue:

Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido. (RE 34.6197 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. 1ª T. j. 16/10/12. DJE de 12/11/12)

(...) CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI nº 790-DF (RTJ 147/921). (ADIN 2.010. Rel. Min. Celso de Mello. Pleno. DJU de 12/04/02, p. 51)."

Tomadas tais decisões, como intuitivo, sob a redação constitucional anterior, é de dizer que sob a nova redação do art. 149, § 1º-A, 1º-B e 1º-C não se promoveu incremento de contribuição previdenciária do servidor, senão que se autorizou o legilador a, oportunamente e dadas as condições previstas na Constituição Federal, venha a incrementá-la.

Não se verifica então, atualmente e em concreto, a prática de progressividade denunciada decorrente da Reforma Constitucional, certo que, quanto a todos os demais princípios pinçados pela Associação autora, de início todos podem ser contrabalançados com o princípio da solidariedade, já que, dentro da relação de natureza previdenciária, logicamente não se contribui para formação de fundo próprio, senão que toda contribuição, do empregador e do empregado, ou servidor público, se dá em razão do fundo geral, a fim de atender todos os beneficiários atuais do sistema, por isso que se propala sobre o pacto intergeracional relativo às contribuições e benefícios, aliás, como ressai do precedente no RE 593.068, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. em 11/10/18, sob repercussão geral.

Por fim, se a alteração do texto constitucional abriu o flanco para a ampla discussão do tema relativo à contribuição sob bases de cálculo certas e alíquotas ampliadas nas Casas Parlamentares, decisão judicial que venha furtar ao Poder Legítimo a discussão e a produção do texto legislativo adequado, será evidentemente supressora do sano debate da questão.

Apenas diante do texto legal, concretamente considerado portanto, se poderá, virtualmente, extrair o atentado aos princípios próprios ao regime de previdência aqui mencionados, porém o simples texto da Emenda Constitucional não se mostra, de pronto, atentatória a tais princípios e inconstitucional.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.

Caso análogo foi recentemente analisado pelo Desembargador Roger Raupp Rios, nos autos do agravo de instrumento 5016193-55.2020.4.04.0000, na qual também era questionada a constitucionalidade na instituição de progressividade das alíquotas da contribuição previdenciárias dos servidores públicos, que assim decidiu:

Quanto ao mérito, embora ponderáveis os argumentos de ambas as partes, cabe referir que a matéria controvertida já foi apreciada pelo Supremo Tribunal. Com efeito, ao apreciar medida cautelar nas ADIs 6.258, 6.254, 6.255, 6.271, 6.367, o Ministro Luís Roberto Barroso não vislumbrou prima facie inconstitucionalidade na instituição de progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Transcrevo o inteiro teor da decisão proferida na MC na ADI n.º 6.258/DF:

"DECISÃO:

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, dentre eles o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º. Transcrevo a íntegra dos referidos dispositivos:

Constituição:

Art. 149.

(...)

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

2. Em 28.11.2019, proferi despacho em que determinei a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, com a intenção de, em nome da segurança jurídica, levar a matéria diretamente à apreciação do Plenário desta Corte. Sucede, porém, que, certamente pelo elevado número de ações sobre a matéria, grande quantidade de dispositivos impugnados e alto grau de complexidade do tema, o processo ainda se encontra com vista à Procuradoria Geral da República para manifestação.

3. Todavia, recentemente, tomei conhecimento, porque amplamente divulgado, de que decisões têm sido proferidas no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que estabelecem a progressividade das contribuições previdenciárias dos servidores públicos.

4. Assim, feito esse breve relato, e, diante do atual cenário fático e jurídico, entendo ser necessário o pronunciamento sobre os pedidos cautelares da presente ação.

5. No tocante à plausibilidade jurídica, não se vislumbra inconstitucionalidade prima facie dos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 referentes à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Entendo que a hipótese em discussão é diversa da abordada nas Medidas Cautelares nas ADI 2.010[1] e ADC 8[2], inclusive por se tratar de progressividade autorizada por emenda constitucional.

6. A esse propósito, aliás, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação por emenda à Constituição, cuja sindicabilidade somente é possível quando há afronta a cláusula pétrea. Assim, em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto.

7. Quanto ao perigo na demora, verifico o risco de soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, uma vez que algumas categorias de servidores vêm sendo beneficiadas pelas decisões proferidas em instâncias inferiores, e outras não.

8. Diante do exposto, nego a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I, a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, aguardarei a vinda da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para levar toda a matéria ao Plenário.

9. Submeto a presente medida cautelar, de imediato, à deliberação do Plenário Virtual."

Ainda que do indeferimento da medida liminar não se extraia conclusão necessária, por parte do julgador monocrático e do tribunal, pela constitucionalidade da norma impugnada, verifica-se que a decisão revela premissa pela constitucionalidade, ainda que em juízo perfunctório, sobre a majoração de alíquotas ora questionada, proferida, ademais, em cinco ações diretas de inconstitucionalidade onde veiculados argumentos semelhantes ao da presente ação; diante disto, e considerando a referência ao risco de decisões conflitantes, com repercussão ainda maior em procedimentos coletivos, deve ser suspensa a decisão agravada, sem prejuízo de posterior exame pelo Colegiado desta Turma, quando , inclusive, a cautelar acima transcrita já poderá ter sido eventualmente examinada pelo plenário do STF. [...]

Na linha de entendimento de componente desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que se alia ao entendimento deste relator, não é inequívoca, portanto, a prova do direito alegado, não lhe outorgando verossimilhança. [...]

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que indeferiu a medida liminar neste recurso de agravo deve ser mantida.


Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008537v4 e do código CRC d8b901a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 16/9/2020, às 18:24:35


5021171-75.2020.4.04.0000
40002008537.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021171-75.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL NO PARANA

ADVOGADO: ELISOLETE BAKARJI (OAB PR052649)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

procedimento comum. medida liminar. contribução previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008538v3 e do código CRC fc28e350.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 16/9/2020, às 18:24:35


5021171-75.2020.4.04.0000
40002008538 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/09/2020 A 16/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5021171-75.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL NO PARANA

ADVOGADO: ELISOLETE BAKARJI (OAB PR052649)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2020, às 00:00, a 16/09/2020, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 28/08/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:18.

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