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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO. EMISSÃO ...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO. EMISSÃO DE GUIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA INÓCUA NO CASO. Não há interesse de agir para a impetração de mandado de segurança em que se busca a concessão de ordem para que a autoridade impetrada emita as guias para recolhimento complementar das contribuições abaixo do mínimo quando esse não é um pedido formulado administrativamente e se mostra providência inócua dado que não importaria na concessão do benefício. (TRF4 5039286-87.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039286-87.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: SALOME ALVES FORTES LIMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, evento 17, SENT1, que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir no momento da impetração da ação.

Nas razões do recurso, evento 29, APELAÇÃO1, afirma a apelante ter protocolado, em 22/07/2019, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS. O pedido teria sido indeferido em razão do não reconhecimento da especialidade do trabalho como enfermeira. Em face da negativa do INSS em emitir as guias para complementação das contribuições como MEI, assim como as contribuições abaixo do valor de salário-mínimo, não seria possível o preenchimento do requisito temporal para a inativação. Sustenta estar presente o interesse de agir, na medida em que o pedido inicial foi feito pelo impetrante, ou seja, não possuía conhecimento técnico sobre a necessidade de complementação das contribuições para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, o próprio impetrado teria indeferido a possibilidade de emissão das guias, pois expressamente citou não ter havido exigência para pagamento, pois seria inócuo o pagamento sem o reconhecimento do tempo especial. Sustenta ser direito da impetrante a complementação dos períodos visando a seu uso na aposentadoria por tempo de contribuição. Requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença e se reabra o processo administrativo, emitindo-se as guias para complementação das competências pagas como MEI e abaixo do salário-mínimo (05/2009, 07/2009, 09/2009, 11/2009, 01/2010, 03/2010, 05/2010, 07/2010, 09/2010, 11/2010, 01/2011, 03/2011, 05/2011, 07/2011, 09/2011, 11/2011, 01/2012, 03/2012, 05/2012 e 07/2012).

O INSS apresentou contrarrazões no evento 37, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença no evento 4, PARECER_MPF1.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido administrativamente em virtude de não ter sido reconhecida a atividade especial nos períodos 18/08/2008 a 20/12/2008, 31/05/2012 a 01/08/2016, 23/02/2004 a 13/06/2005, 11/05/2006 a 11/04/2007, evento 1, PROCADM6, página 131. Não houve requerimento administrativo de emissão de guias para complementação das competências pagas como MEI e abaixo do salário-mínimo e a providência seria irrelevante no que diz com o deferimento do benefício, caso não haja alteração do entendimento quanto ao período alegadamente de atividade especial.

Ora, nestes termos, não há de se reconhecer existir direito líquido e certo apto à concessão da ordem pretendida. O fato de o pedido administrativo ter sido formulado sem a assistência de um advogado não supre a falta de pedido de emissão das guias. Ainda, não há qualquer impedimento a que a parte busque administrativamente a satisfação dessa pretensão. Se própria Administração não possibilitou a emissão das guias no processo administrativo em que indeferido o benefício, isso se deu porque a providência seria inócua dado o não reconhecimento da atividade especial e, portanto, importaria em verdadeiro prejuízo ao segurado. Isso, é claro, considerando-se o processo administrativamente tal como proposto, sem pedido de emissão de guias e com a atividade especial não reconhecida.

É de rigor o reconhecimento de que não havia interesse de agir no momento da impetração e, portanto, correta a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780608v5 e do código CRC dbbbf050.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:23:6


5039286-87.2020.4.04.7100
40003780608.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039286-87.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: SALOME ALVES FORTES LIMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. processo administrativo. aposentadoria por tempo de contribuição. ausência de reconhecimento da atividade especial. indeferimento. emissão de guias para complementação de contribuições abaixo do mínimo. ausência de pedido administrativo. providência inócua no caso.

Não há interesse de agir para a impetração de mandado de segurança em que se busca a concessão de ordem para que a autoridade impetrada emita as guias para recolhimento complementar das contribuições abaixo do mínimo quando esse não é um pedido formulado administrativamente e se mostra providência inócua dado que não importaria na concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780609v5 e do código CRC d737d8d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:23:6


5039286-87.2020.4.04.7100
40003780609 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039286-87.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: SALOME ALVES FORTES LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

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