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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ANTIGO ENDEREÇO. COMPARECIMENTO ES...

Data da publicação: 31/07/2020, 09:55:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ANTIGO ENDEREÇO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SEGURADO. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. No caso, embora o INSS tenha, em duas oportunidades, encaminhado comunicação para endereço incorreto, a parte autora, que compareceu espontaneamente no processo administrativo, poderia nele ter se manifestado. 2. Assim, não se verifica o malferimento do direito ao contraditório e à ampla defesa. (TRF4, AC 5006039-30.2016.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006039-30.2016.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARIA ELISABETE FLORES (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON TELES CARNEIRO (OAB sc041409)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO GARCIA ALVES (OAB SC050331)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: DARCY FLORES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON TELES CARNEIRO

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO GARCIA ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DARCY FLORES, na qualidade de sucessor de MARIA ELISABETE FLORES, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que, em 01/10/2010, suspendeu o benefício de aposentadoria por invalidez que ela vinha percebendo desde 2001.

Aduz a parte apelante, em síntese, que, no processo administrativo que culminou no cancelamento do benefício, os equívocos do INSS (encaminhamento de comunicação para endereço incorreto e expedição de edital) impossibilitaram o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação, a qual, para evitar tautologia, adoto como razões de decidir:

A parte autora pretende a anulação do ato administrativo que ensejou a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez em 01/12/2010. O INSS havia recebido uma denúncia de que a autora estaria trabalhando como doméstica, mesmo estando em gozo do benefício. Em suma, alega que houve cerceamento de defesa, pois as correspondências de intimação para defesa emitidas INSS em 2010 foram remetidas ao antigo endereço da segurada, muito embora ela já havia efetuado a atualização do seu cadastro junto à autarquia em 2008.

Sobre a análise de irregularidades na manutenção de benefício previdenciário, o art. 179 do Decreto 3.408/99, prevê em seus parágrafos:

(...)

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

(...)

§ 6o Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1o.

E, como complemento, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS orienta quanto a comunicação dos atos dos processos administrativos da autarquia que:

Art. 665. A Unidade de Atendimento na qual tramita o processo administrativo deverá comunicar os interessados sobre exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos.

§ 1º A comunicação deverá conter:

I - identificação do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado;

II - a finalidade da comunicação;

III - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso;

IV - informação se o interessado deve comparecer acompanhado de seu representante legal;

V - informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A comunicação deverá ser realizada na primeira oportunidade, preferencialmente por ciência nos autos. Quando não houver ciência nos autos, a comunicação deverá ser feita via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado, devendo a informação ficar registrada no processo administrativo.

§ 3º Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazo a partir da data da ciência.

§ 4º As comunicações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, iniciando neste momento a contagem do prazo.

(...)

Da conclusão do processo administrativo

Art. 696. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.

Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado a decadência e a prescrição.

No caso concreto, conforme se depreende do processo administrativo de concessão e posterior suspensão da aposentadoria por invalidez da parte autora (evento 1, PROCADM7), o benefício fora concedido com DIB em 02/07/2001 e revisado judicialmente em 2006.

Em 04/03/2008, a parte autora atualizou seu endereço no INSS para Rua Alberto Nepomuceno, 358 casa, São Francisco, Lages/SC CEP 88506-510 (pág. 45).

Em 25/06/2010, o INSS recebeu uma denúncia por meio da Central 135 de que a segurada estava trabalhando como empregada doméstica, mesmo aposentada (pág. 54).

A parte autora recebeu correspondência no endereço atualizado (Rua Alberto Nepomuceno) para que comparecesse à APS Lages para realização de perícia médica em 28/07/2010 (pág. 59).

Realizada a avaliação, a conclusão foi de ausência de incapacidade, pois a parte autora não havia levado exames recentes e nem mesmo atestado médico de acompanhamento, tendo apresentado somente biópisia de 1987 com diagnóstico de esclerose dérmica.

Em 06/08/2010, a APS expediu ofício à autora, informando que foram constatados indícios de irregularidades no recebimento do benefício e que, em vista disso, estaria sendo oportunizado o prazo de 10 dias (a contar do recebimento da correspondência) para apresentação de defesa e demonstração da regularidade de seu benefício. Contudo, o ofício foi remetido ao antigo endereço da autora (Rua Paulo Alves de Liz, 429, Gethal, Lages/SC, CEP 88520-420) e retornou sem chegar à destinatária, com a anotação "mudou-se" (pág. 50 e 51).

Com isso, foi publicado Edital, em 04/09/2010, encerrando o prazo para defesa em 14/09/2010.

Em 10/09/2010, a parte autora espontaneamente compareceu ao INSS para solicitar a cópia do processo administrativo, cuja entrega foi agendada para 16/09/2010, ou seja, após encerrado o prazo previsto para defesa no edital. Na inicial, a parte autora alega que foi à autarquia, pois estava estranhando a falta de comunicação do resultado da perícia médica realizada.

Por fim, em 18/11/2010, o INSS expediu novo ofício à autora, desta vez para comunicar a cessação do seu benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a necessidade de restituição de valores referentes ao período de 25/06/2010 a 30/10/2010. Foi concedido o prazo de 30 dias para defesa a contar do recebimento do ofício. Todavia, novamente o ofício foi remetido para o endereço incorreto (Rua Paulo Alves de Liz), não sendo a autora intimada de tal decisão, portanto. Há comprovação da devolução do envelope ao remetente.

O benefício foi, então, cessado em 01/12/2010.

Diante do apurado, percebe-se que, não obstante a parte autora não tenha recebido as correspondências pelo erro do INSS ao remetê-las ao endereço antigo, tal falha restou suprida ante o comparecimento espontâneo da autora à autarquia quando requereu a cópia do processo administrativo, nos termos do § 4º, art. 665, da IN nº 77/2015.

Considero, portanto, que o prazo de 10 dias concedido para defesa dos fatos alegados tanto no primeiro ofício, quanto na convocação por edital passou a contar quando do recebimento da cópia do processo, em 16/09/2010. Contudo, mesmo ciente da possibilidade de ter seu benefício suspenso ou cancelado, a parte autora não apresentou defesa ou manifestação alguma.

A comunicação para cessação/suspensão, foi expedida pelo INSS somente em 18/11/2010 (passados mais de 60 dias) e, mais uma vez, muito embora a parte autora não tenha recebido a correspondência de intimação, presume-se inequívoca a ciência da suspensão de seu benefício (em 01/12/2010) quando deixou de receber as parcelas mensais, aliada ao fato de que havia a suspeita de irregularidades na sua concessão.

Portanto, embora os equívocos do INSS, a parte autora poderia ter exercido seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

A primeira vez em que o INSS encaminhou correspondência ao endereço desatualizado da segurada foi em 06/08/2010. Ela compareceu espontaneamente no processo administrativo em 16/09/2010. Em 18/11/2010, houve novo equívoco no endereçamento da correspondência.

No caso, embora o INSS tenha, em duas oportunidades, encaminhado comunicação para endereço incorreto, a parte autora, que compareceu espontaneamente no processo administrativo, poderia nele ter se manifestado.

Assim, não se verifica o malferimento do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Verba com a exigibilidade suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746212v12 e do código CRC 01287062.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:20:45


5006039-30.2016.4.04.7206
40001746212.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006039-30.2016.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARIA ELISABETE FLORES (Espólio) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897391v1 e do código CRC c88163a2.Informações adicionais da assinatura:
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5006039-30.2016.4.04.7206
40001897391.V1


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006039-30.2016.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARIA ELISABETE FLORES (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON TELES CARNEIRO (OAB sc041409)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO GARCIA ALVES (OAB SC050331)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: DARCY FLORES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON TELES CARNEIRO

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO GARCIA ALVES

EMENTA

previdenciário. processo administrativo. suspensão de benefício. aposentadoria por invalidez. intimação encaminhada para antigo endereço. comparecimento espontâneo do segurado. cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. inexistência.

1. No caso, embora o INSS tenha, em duas oportunidades, encaminhado comunicação para endereço incorreto, a parte autora, que compareceu espontaneamente no processo administrativo, poderia nele ter se manifestado.

2. Assim, não se verifica o malferimento do direito ao contraditório e à ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746213v9 e do código CRC 1f4bc85e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/7/2020, às 15:47:23


5006039-30.2016.4.04.7206
40001746213 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5006039-30.2016.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA ELISABETE FLORES (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO GARCIA ALVES (OAB SC050331)

ADVOGADO: ALISSON TELES CARNEIRO (OAB sc041409)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1173, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5006039-30.2016.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA ELISABETE FLORES (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO GARCIA ALVES (OAB SC050331)

ADVOGADO: ALISSON TELES CARNEIRO (OAB sc041409)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 06:55:38.

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