Apelação Cível Nº 5002128-60.2022.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: JORDELINO CHAVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 23-11-2021, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos:
Nos termos da fundamentação supra, portanto, resolvo o mérito da demanda e, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para:
A) RECONHECER os períodos entre 01/08/1985 a 28/02/1989; 01/03/1989 a 19/04/1989; 02/01/1990 a 04/03/1998 e 03/11/1998 a 31/03/2009 como atividade especial mediamente a conversão para atividade comum com a aplicação do multiplicador 1,4.
B) DETERMINAR que o INSS implante em favor do requerente benefício aposentadoria por tempo de contribuição a contar da propositura da presente ação (24.6.2021), observado o cálculo mais vantajoso, mormente as contribuições eventualmente vertidas a contar de 31.7.2017, DER do NB 176.517.225-7.
Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213);.
) Ante a sucumbência/sucumbência mínima, condeno a parte requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença";
) Isento o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97;
Requisitem-se honorários periciais eventualmente definidos na decisão saneadora e ainda não pagos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer seja reconhecida a falta de interesse de agir, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, visto que não houve prévio requerimento administrativo.
A parte autora, por sua vez, pleiteia seja "reformada a r. Sentença no ponto em que mandou conceder o benefício apenas a partir do ajuizamento da ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas atrasadas desde a DER do NB 176.517.225-7, em 31/07/2017".
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
Compulsando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 31-07-2017, registrado sob NB 42/176.517.225-7, no bojo do qual efetivamente não foi requerido o exame da especialidade dos intervalos que, depois, vieram a ser postulados nesta ação, ajuizada em 24-06-2021.
Citado, o INSS contestou o mérito do pedido com relação a todos os períodos indicados na exordial, e postulou por sua improcedência, situação que evidencia o interesse processual do autor, diante da existência de pretensão resistida.
Registra-se, ademais, que tanto no julgamento do RE 631240/MG como do Tema 660 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1369834/SP), as Cortes Superiores assentaram que a apresentação de contestação de mérito também caracteriza o interesse processual da parte.
Apelo do INSS desprovido.
Reexame necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
Atividade especial e requisitos para concessão de aposentadoria
Ausente recurso específico das partes quanto ao mérito, resta prejudicada a análise dos requisitos para concessão do benefício, já analisado na sentença.
Assim, comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Efeitos financeiros
No que tange ao termo inicial do benefício, ponto de irresignação da parte autora, cabe registrar, primeiramente, que o presente caso não se amolda ao Tema 1.124 do STJ, porquanto, aqui, sequer houve pedido de reconhecimento de especialidade na via administrativa.
Diante disso, o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) da aposentadoria deveria ser fixado na data da citação do INSS. Contudo, sob pena de reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença no ponto, ou seja, os efeitos financeiros da inativação devem remontar à data do ajuizamento da ação (24-06-2021).
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Ressalto, ainda, ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, visto que ambos os recursos restaram integralmente rejeitados.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1765172257 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 26/06/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250594v15 e do código CRC a9bec8c2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002128-60.2022.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: JORDELINO CHAVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Após detida análise do presente caso, peço vênia para divergir em parte.
Inicialmente, em relação ao recurso do INSS, mostra-se irretocável o entendimento da douta Relatora, eis que improcedente o inconformismo devolvido ao Colegiado, de modo que acompanho sua fundamentação integralmente no ponto.
Já no que pertine à apelação da parte autora, tenho que se impõe solução diversa ao caso dos autos.
Com efeito, em breve síntese da presente controvérsia, na hipótese concreta o juízo a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) reconhecer os períodos de 01/08/1985 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 19/04/1989, 02/01/1990 a 04/03/1998 e 03/11/1998 a 31/03/2009 como tempo especial, e (b) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do ajuizamento da demanda (24/06/2021).
Em seu recurso, a parte autora postula seja "reformada a r. Sentença no ponto em que mandou conceder o benefício apenas a partir do ajuizamento da ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas atrasadas desde a DER do NB 176.517.225-7, em 31/07/2017" (e.
).A ilustre Relatora, em seu voto, refere que "o presente caso não se amolda ao Tema 1.124 do STJ, porquanto, aqui, sequer houve pedido de reconhecimento de especialidade na via administrativa", e conclui que "o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) da aposentadoria deveria ser fixado na data da citação do INSS", mas, sob pena de reformatio in pejus, mantém sentença no ponto, ou seja, "os efeitos financeiros da inativação devem remontar à data do ajuizamento da ação (24-06-2021)" (grifei).
Ocorre que, em que pesem tais razões, peço vênia para divergir neste ponto.
Com efeito, tem razão a Relatora quanto ao fato de que o caso sub judice não se amolda ao Tema 1.124. Considero, entretanto, que, na hipótese, não há como considerar que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser fixado, em prejuízo da parte autora, na data de citação da Autarquia Previdenciária.
Ora, consoante é cediço, o art. 49, II, da Lei 8.213/91 prevê que a data de início da aposentadoria por idade será fixada na data do requerimento administrativo.
Face a tanto, entendo que não há que se confundir o direito com a prova do direito, e muito menos com a eventual falta de análise e reconhecimento administrativo desse direito após o ingresso de requerimento pelo segurado, medida essa que, em procedimentos previdenciários, deve ser efetuada de ofício.
Vale dizer, para o presente caso, é irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver requerido o reconhecimento de tempo especial apenas em juízo. Ora, como reconhece a própria ilustre Relatora em sua análise da apelação do INSS, no caso dos autos o autor á ingressou com requerimento administrativo em 31/07/2017, registrado sob NB 42/176.517.225-7, e a parte ré contestou o mérito da pretensão.
E ambos os fatos, para além das questões processuais que ensejam, e que foram devidamente enfrentadas quando do exame do recurso da Autarquia, também evidenciam que, no caso concreto, o segurado, ao ingressar com o requerimento administrativo, já fazia jus ao reconhecimento da especialidade, e os agentes do INSS, em observância ao que dispõe o art. 88 da Lei nº 8.213/91, deveriam ter auxiliado o requerente e analisado o direito que foi só identificado e reconhecido tardiamente, em juízo.
De fato, em casos análogos, já sinalizou este Regional que "existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido" (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar "a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial" (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma do STJ. Data do Julgamento: 29/05/2012);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26-03-2014).
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
Oportuno transcrever excerto do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no último julgado acima referido, o qual, referindo lição de José Antônio Savaris, explicita o entendimento que tem predominado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, ao tempo do requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, motivo pelo qual afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença, fundando apenas na ausência de comprovação do exercício de atividade especial naquele primeiro momento.
6. De fato, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
7. Sobre essa questão, cumpre trazer a lição do Professor JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS: Não se deve condicionar o nascimento de um direito (já incorporado ao patrimônio e à personalidade de seu titular) ao momento em que se tem por comprovado os fatos que lhe constituem, por algumas razões elementares: primeiro, seria o caso de enriquecimento ilícito do devedor, que teria todo estímulo para embaraçar a comprovação do fato que lhe impõe o dever de pagar, possibilitando-se a violação de tradicional princípio do direito civil, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza; segundo, restaria fulminado o instituto do direito adquirido, pois se somente nasce o direito com a comprovação cabal de sua existência, então nada se adquiriu; terceiro, não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara do ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação; a regra contida no art. 41-A, § 3o. da Lei 8.213/91, por versar sobre a data de início do pagamento e não data de início de benefício, não guarda qualquer pertinência com a Documento: 1435214 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2015 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça questão, concessa maxima venia de quem entende no sentido contrário; quarto, inexiste raiz hermenêutica que permita a construção de um mecanismo de acertamento de relação jurídica que tenha por dado fundamental o momento em que o magistrado tem por comprovado determinado fato; quinto, estaria criada uma penalização pela inércia na comprovação dos fatos constitutivos de um direito sem qualquer amparo legal (Benefícios Programáveis do Regime Geral de Previdência Social - Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, In: Curso de Especialização em Direito Previdenciário, Juruá, 2006, p. 110-111).
(...)
9. Dessa forma, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
Esse também é, já de longa data, o entendimento prevalente neste Tribunal Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (LEI-8213/91, ART-49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (AC 950400507. Relator Teori Albino Zavascki. 5ª Turma TRF4. DJ 27/03/1996);
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. - O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos para a sua concessão, não impede que a sua data de início retroaja à época do requerimento o fato de a comprovação ter sido feita posteriormente. Precedentes. (REO 200172090019749. Relator Paulo Afonso Brum Vaz. 5ª Turma TRF4. DJ 26/02/2003);
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PARCELAS DEVIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. Mesmo que comprovado posteriormente, o direito do autor à aposentadoria era devido desde o primeiro requerimento, em 2002, uma vez que este já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Hipótese em que descabe perquirir se houve ou não apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício quando do requerimento formulado em 2002, porquanto embora comprovado o direito em 2011, este já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde aquele primeiro protocolo administrativo. (TRF4, EINF 5044137-87.2011.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/05/2014).
Cito a precisa manifestação do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, que, quando ainda juiz deste Regional, proferiu voto no julgamento da AC 950400507 pela Quinta Turma desta Corte (cuja ementa foi acima também transcrita) traçando a distinção entre direito e prova do direito:
Não se pode confundir o direito, com a prova do direito. Se, na data do requerimento, o segurado já havia implementado todos os requisitos legais para aposentar-se, seu direito já existia, e isso não fica alterado se a prova somente tenha sido apresentada posteriormente. Aliás, é isso mesmo que ocorre nas demandas judiciais, em que os direitos afirmados na inicial são assim reconhecidos ainda quando a prova de sua existência tenha sido objeto de demora na instrução judicial. Portanto, ainda que não tenha apresentado desde logo toda a documentação necessária, ao requerer o benefício o segurado estava exercendo um direito de que era legítimo titular. A concessão do benefício, que pode ser protraído enquanto não apresentada a prova indispensável, deverá ter como termo inicial a data da postulação administrativa, o que, de resto, nenhum prejuízo traz à Previdência Social e nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não esteja incorporada ao seu patrimônio jurídico.
Em síntese, com a vênia da Relatora, tenho que merece acolhida o recurso do autor, a fim de que os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.517.225-7) sejam fixados na DER (31/07/2017 - e.
).Honorários advocatícios recursais
No caso dos autos, registre-se que, apesar de a apelação INSS, parte sucumbente na sentença, não ensejar a fixação de honorários recursais, o presente provimento do recurso parte autora impõe a aplicação da sistemática, de modo que majoro a verba honorária elevando-a de 10% para 11% (onze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1765172257 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 31/07/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, pedindo vênia para divergir em parte da ilustre Relatora, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285185v7 e do código CRC 8bafdc0d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002128-60.2022.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: JORDELINO CHAVES
ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
Processo PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. direito e prova do direito. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. julgados da corte e do stj. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Não há que se confundir o direito com a prova do direito, sobretudo quando há falta de análise e reconhecimento administrativo desse direito após o ingresso de requerimento pelo segurado, medida essa que, em procedimentos previdenciários, deve ser efetuada de ofício pela Autarquia Previdenciária.
2. "A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (STJ, Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015).
3. "Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido" (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361274v4 e do código CRC dbff4a76.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5002128-60.2022.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JORDELINO CHAVES
ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Disponibilizada.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5002128-60.2022.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: JORDELINO CHAVES
ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)
ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)
ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.