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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA. MOTORISTA DE TÁXI. TRF4. 5013741-82.2019.4...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:20

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA. MOTORISTA DE TÁXI. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O perito refere em seu laudo que o autor detém incapacidade permanente e parcial para atividades que dependam de visão normal em ambos os olhos. Como exemplo de atividades que estariam vedadas ao autor em razão da sua moléstia, o expert cita as de motorista de caminhão. Então, se um motorista de caminhão, portador de visão monocular, que transporta diferentes tipos de carga, não pode exercer seu ofício por causa desse problema, por que razão lógica um motorista de táxi, que transporta seres humanos, poderia? 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (perda de visão do olho direito irreversível e permanente), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista de táxi) e idade atual (50 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA, desde a DCB, até a sua reabilitação para atividade compatível com a sua moléstia. (TRF4, AC 5013741-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013741-82.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO NERI SUTIL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 2.37), publicada em 20/08/2018 (e. 2.38), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Refere que o pedido foi julgado improcedente porque, segundo fundamentos da sentença, não foi comprovada a incapacidade laborativa, porquanto o perito atestou uma incapacidade parcial, ou seja, para atividades que dependam de de ambos olhos, mas pode o autor desempenhar qualquer atividade que independa da visão de ambos os olhos.

Alega que desempenhava função de motorista de táxi, atividade profissional vedada pela resolução número 80 do CONTRAN, que assim estabelece:

3.5.3. o candidato da categoria “B” portador de visão monocular, só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão sendo vedada a atividade remunerada.

Informa ser taxista autônomo e, portanto, exerce atividade remunerada. Mais que isso, transporta vida humana, o bem maior, de modo que se mostra evidente a incapacidade laborativa.

Aduz que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade (vide laudos e decisão) e, desde então, o quadro em nada se alterou. Ou, se se alterou, foi para pior, uma vez que o perito afirmou que o quadro é irreversível.

Requer a reforma do decisum para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que deverá retroagir à data da cessação administrativa (10/03/2017) porquanto se trata da mesma patologia e que, desde lá, o perito reconheceu a existência de incapacidade, ainda que parcial, ou, ainda, auxílio-acidente, pedido que faz com base no princípio da fungibilidade dos benefícios.

Sucessivamente, pede a anulação do laudo pericial e o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia (e. 2.43).

Com as contrarrazões (e. 2.46), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (motorista, xx anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB em 10/03/2017 (e. 2.4), decorrente de doença oftalmológica (perda visual irreversível), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) (e. 2.5, pp. 1 e 2):

b) (e. 2.6, p. 1):

Processado o feito, em 31/08/2017, foi elaborado laudo pericial pelo Dr. Luiggi Ferronato Giordani, CRM/SC 12398, com especialização em Oftalmologia, no qual constam as seguintes informações (e. 2.20 - 2.23):

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

O primeiro aspecto a ser examinado é normativo. A visão monocular é causa de deficiência, consoante dispõe a Lei n. 14.126/21. "Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo".

No caso concreto, restam evidentes dois pontos cruciais e que, simultaneamente, ao meu ver, se revelam incompatíveis: a) o autor é portador de visão monocular e b) o autor é motorista de táxi.

De fato, o perito refere em seu laudo que o autor detém incapacidade permanente e parcial para atividades que dependam de visão normal em ambos os olhos. Como exemplo de atividades que estariam vedadas ao autor em razão da sua moléstia, o expert cita as de motorista de caminhão.

Então, se um motorista de caminhão, portador de visão monocular, que transporta diferentes tipos de carga, não pode exercer seu ofício por causa desse problema, por que razão lógica um motorista de táxi, que transporta pessoas (seres humanos), poderia?

Alguém, de sã consciência, avisado de que o motorista só enxerga com um dos olhos, porque perdeu a visão do outro, ficaria tranquilo e se sentiria seguro ao embarcar e confiar seus filhos para que o referido prestador de serviços os conduzisse no seu carro até o colégio ou a qualquer outro destino?

Sem dúvida, essa é uma questão a se refletir! Embora no meu entender, quanto a esse ponto, não pairem incertezas.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (perda de visão do olho direito irreversível e permanente), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista de táxi) e idade atual (50 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA, desde a DCB em 10/03/2017 (e. 2.4).

Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.

Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.

De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB616.824.672-3
Espécie31 - Auxílio-doença
DIBDCB em 10/03/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesBenefício a ser mantido até a reabilitação.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA, desde a DCB em 10/03/2017 (e. 2.4).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966503v16 e do código CRC 3b1fafaa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013741-82.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO NERI SUTIL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO relativa. visão monocular. deficiência. motorista de táxi.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. O perito refere em seu laudo que o autor detém incapacidade permanente e parcial para atividades que dependam de visão normal em ambos os olhos. Como exemplo de atividades que estariam vedadas ao autor em razão da sua moléstia, o expert cita as de motorista de caminhão. Então, se um motorista de caminhão, portador de visão monocular, que transporta diferentes tipos de carga, não pode exercer seu ofício por causa desse problema, por que razão lógica um motorista de táxi, que transporta seres humanos, poderia?

4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (perda de visão do olho direito irreversível e permanente), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista de táxi) e idade atual (50 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA, desde a DCB, até a sua reabilitação para atividade compatível com a sua moléstia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966504v4 e do código CRC f973a3a2.Informações adicionais da assinatura:
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5013741-82.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5013741-82.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO NERI SUTIL

ADVOGADO: JUNIOR CEZAR SALES (OAB SC033063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:16.

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