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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. TRF4. 5030607-29.2018.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. De acordo com a Súmula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte, hipótese na qual a rescisória não é cabível, ou se simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez em sentido contrário ao da decisão rescindenda, caso em que será cabível a ação rescisória. 5. Hipótese na qual se constata que a decisão rescindenda contraria o entendimento que veio a se consolidar no Supremo Tribunal Federal no que refere ao índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública. 6. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5030607-29.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020)

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5030607-29.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: LEVANIR ZACARIAS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Levanir Zacarias, com fulcro no artigo 966, V, do NCPC, visando desconstituir sentença que, julgando procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, determinou que as parcelas vencidas do benefício fossem atualizadas de acordo com o disposto na Lei nº 9494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09.

O autor alega que, ao determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9494-97 para efeito de correção monetária das parcelas vencidas do benefício então concedido, a sentença violou o disposto no art. 31 da Lei nº 10.741-03, c/c art. 41-A da Lei nº 8213-91, os quais preveem a aplicação do INPC. Aduz que, em face do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade (ADIs nº 4357 e 4425), torna a surtir efeito a lei cuja eficácia havia sido suprimida pela lei declarada inconstitucional. Sustenta ainda terem sido violados os arts. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito, e os arts. 1º, III, e 5º, XXII, da CRFB, que asseguram o direito à propriedade e à dignidade da pessoa humana.

Em contestação, o INSS alega que a decisão prolatada das ADIs nº4357 e 4425 limita-se a definir o índice de correção monetária das dívidas já incluídas em precatório. Sustenta que a rescisória não pode ser usada como meio de uniformização da jurisprudência. Afirma que, na hipótese dos autos, incide a Súmula 343 do STF.

O autor apresentou réplica.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, desde que regularizada a representação processual do autor.

O autor juntou nova procuração.

É o relatório.

VOTO

Do direito de propor a ação rescisória

A sentença transitou em julgado em 01-05-18 (ev. 01 - OUT11,), e a presente demanda foi ajuizada em 10-08-18. Portanto, nos termos do art. 975 do NCPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

Juízo rescindendo

Alega a parte autora que, ao determinar que a correeção monetária incidentes sobre o débito judicial fossem calculados com base nos índices válidos para a caderneta de poupança, o acórdão rescindendo aplicou norma declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs nº 4425 e 4357.

Aplicabilidade da Súmula 343 do STF

Com base no decidido no RE nº 590.809, a Terceira Seção, por algum tempo, adotou o entendimento de que, nos termos da Súmula 343 do STF, o pedido de rescisão do julgado devia ser julgado improcedente, sempre que se estivesse diante de dispositivo interpretado de forma dissonante pela jurisprudência, ainda que a controvérsia envolvesse matéria constitucional.

Ao debruçar-se sobre a questão, a Corte Especial chegou, todavia, à conclusão distinta. Entendeu-se, na sessão de 26-10-17, que o STF, ao se posicionar sobre a extensão do enunciado da Súmula 343, estabeleceu ser incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda tenha sido prolatada de acordo com então firme posicionamento da Corte Suprema sobre a questão constitucional, ainda que haja modificação posterior desse entendimento. Em outras palavras, a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Em contrapartida, se, ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, torna-se viável a ação rescisória. O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme. 2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais. 4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503). (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, sessão de 26-10-17, juntado aos autos em 16-11-17)

Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, portanto, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível), ou se, simplesmente, inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).

Com relação à correção monetária incidentes sobre o débito judicial, tem-se a seguinte situação.

Em 14-03-13, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, no qual se declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009, a jurisprudência desta Corte passou a afastar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC-73), entendia que "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26-06-13, DJe 02-08-13).

Posteriormente, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 870.947, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dos índices de juros e correção monetária previstos na Lei nº 11.960-09 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09). Na oportunidade, esclareceu-se que o julgamento das ADIs limitou-se ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase de conhecimento.

Com isso, as Turmas que integram a Terceira Seção deste Tribunal passaram a, novamente, aplicar a TR para a correção das condenações impostas à Fazenda Pública, tal como a previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, chegando a diferir para a etapa de execução a definição do indexador em julgamentos mais recentes.

Em 20-09-17, contudo, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 810, fixando as seguintes teses jurídicas:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Segue-se que, na sessão de 03-10-19, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE nº 870.947:

O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Como se vê, a partir do julgamento do Tema nº 810, o Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido da inconstitucionalidade da norma que prevê a aplicação da TR como índice de correção aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública no período anterior à expedição da requisição de pagamento. A decisão rescindenda, contrária a esse entendimento e sem respaldo em precedente vinculante anteriormente em vigor, é de ser rescindida.

Juízo rescisório

Reapreciando a questão atinente à correção monetária, cumpre observar que, após o julgamento do RE nº 870.947, o Superior Tribunal de Justiça, dentro da sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146 - Tema STJ nº 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, o índice de correção monetária é o INPC, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430-06, que adicionou o art. 41-A à Lei nº 8213-91.

Desse modo, em se tendo determinado, no feito originário, a concessão de benefício de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar a variação do INPC.

Nessa linha, colhe-se ainda julgado desta Terceira Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Após o julgamento do RE 870947 pelo STF, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000, rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 21-03-18)

Dos ônus da sucumbência

Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído a esta ação (art. 85, § 8º, do NCPC). Mantida a sucumbência no feito originário.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469768v4 e do código CRC 995d3eab.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5030607-29.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: LEVANIR ZACARIAS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. mANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. De acordo com a Súmula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte, hipótese na qual a rescisória não é cabível, ou se simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez em sentido contrário ao da decisão rescindenda, caso em que será cabível a ação rescisória. 5. Hipótese na qual se constata que a decisão rescindenda contraria o entendimento que veio a se consolidar no Supremo Tribunal Federal no que refere ao índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública. 6. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001469769v3 e do código CRC d94c014d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5030607-29.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: LEVANIR ZACARIAS

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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