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Ação Rescisória (Seção) Nº 5030607-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: LEVANIR ZACARIAS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Levanir Zacarias, com fulcro no artigo 966, V, do NCPC, visando desconstituir sentença que, julgando procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, determinou que as parcelas vencidas do benefício fossem atualizadas de acordo com o disposto na Lei nº 9494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09.
O autor alega que, ao determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9494-97 para efeito de correção monetária das parcelas vencidas do benefício então concedido, a sentença violou o disposto no art. 31 da Lei nº 10.741-03, c/c art. 41-A da Lei nº 8213-91, os quais preveem a aplicação do INPC. Aduz que, em face do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade (ADIs nº 4357 e 4425), torna a surtir efeito a lei cuja eficácia havia sido suprimida pela lei declarada inconstitucional. Sustenta ainda terem sido violados os arts. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito, e os arts. 1º, III, e 5º, XXII, da CRFB, que asseguram o direito à propriedade e à dignidade da pessoa humana.
Em contestação, o INSS alega que a decisão prolatada das ADIs nº4357 e 4425 limita-se a definir o índice de correção monetária das dívidas já incluídas em precatório. Sustenta que a rescisória não pode ser usada como meio de uniformização da jurisprudência. Afirma que, na hipótese dos autos, incide a Súmula 343 do STF.
O autor apresentou réplica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, desde que regularizada a representação processual do autor.
O autor juntou nova procuração.
É o relatório.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
A sentença transitou em julgado em 01-05-18 (ev. 01 - OUT11,), e a presente demanda foi ajuizada em 10-08-18. Portanto, nos termos do art. 975 do NCPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.
Juízo rescindendo
Alega a parte autora que, ao determinar que a correeção monetária incidentes sobre o débito judicial fossem calculados com base nos índices válidos para a caderneta de poupança, o acórdão rescindendo aplicou norma declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs nº 4425 e 4357.
Aplicabilidade da Súmula 343 do STF
Com base no decidido no RE nº 590.809, a Terceira Seção, por algum tempo, adotou o entendimento de que, nos termos da Súmula 343 do STF, o pedido de rescisão do julgado devia ser julgado improcedente, sempre que se estivesse diante de dispositivo interpretado de forma dissonante pela jurisprudência, ainda que a controvérsia envolvesse matéria constitucional.
Ao debruçar-se sobre a questão, a Corte Especial chegou, todavia, à conclusão distinta. Entendeu-se, na sessão de 26-10-17, que o STF, ao se posicionar sobre a extensão do enunciado da Súmula 343, estabeleceu ser incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda tenha sido prolatada de acordo com então firme posicionamento da Corte Suprema sobre a questão constitucional, ainda que haja modificação posterior desse entendimento. Em outras palavras, a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Em contrapartida, se, ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, torna-se viável a ação rescisória. O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme. 2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais. 4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503). (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, sessão de 26-10-17, juntado aos autos em 16-11-17)
Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, portanto, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível), ou se, simplesmente, inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).
Com relação à correção monetária incidentes sobre o débito judicial, tem-se a seguinte situação.
Em 14-03-13, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, no qual se declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009, a jurisprudência desta Corte passou a afastar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC-73), entendia que "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26-06-13, DJe 02-08-13).
Posteriormente, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 870.947, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dos índices de juros e correção monetária previstos na Lei nº 11.960-09 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09). Na oportunidade, esclareceu-se que o julgamento das ADIs limitou-se ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase de conhecimento.
Com isso, as Turmas que integram a Terceira Seção deste Tribunal passaram a, novamente, aplicar a TR para a correção das condenações impostas à Fazenda Pública, tal como a previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, chegando a diferir para a etapa de execução a definição do indexador em julgamentos mais recentes.
Em 20-09-17, contudo, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 810, fixando as seguintes teses jurídicas:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Segue-se que, na sessão de 03-10-19, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE nº 870.947:
O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Como se vê, a partir do julgamento do Tema nº 810, o Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido da inconstitucionalidade da norma que prevê a aplicação da TR como índice de correção aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública no período anterior à expedição da requisição de pagamento. A decisão rescindenda, contrária a esse entendimento e sem respaldo em precedente vinculante anteriormente em vigor, é de ser rescindida.
Juízo rescisório
Reapreciando a questão atinente à correção monetária, cumpre observar que, após o julgamento do RE nº 870.947, o Superior Tribunal de Justiça, dentro da sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146 - Tema STJ nº 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, o índice de correção monetária é o INPC, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430-06, que adicionou o art. 41-A à Lei nº 8213-91.
Desse modo, em se tendo determinado, no feito originário, a concessão de benefício de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar a variação do INPC.
Nessa linha, colhe-se ainda julgado desta Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Após o julgamento do RE 870947 pelo STF, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000, rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 21-03-18)
Dos ônus da sucumbência
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído a esta ação (art. 85, § 8º, do NCPC). Mantida a sucumbência no feito originário.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5030607-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: LEVANIR ZACARIAS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. mANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. De acordo com a Súmula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte, hipótese na qual a rescisória não é cabível, ou se simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez em sentido contrário ao da decisão rescindenda, caso em que será cabível a ação rescisória. 5. Hipótese na qual se constata que a decisão rescindenda contraria o entendimento que veio a se consolidar no Supremo Tribunal Federal no que refere ao índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública. 6. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5030607-29.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: LEVANIR ZACARIAS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 05/06/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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