Ação Rescisória (Seção) Nº 5052749-56.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIO OMAR DA SILVA PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada no acórdão lavrado nos autos do processo de embargos à execução nº 5028443-49.2014.4.04.7108/RS.
Narra-se na inicial que, na ação previdenciária nº 5000423-87.2010.4.04.7108/RS, foi concedida a Cláudio Omar da Silva Pereira, ora réu, aposentadoria especial, sendo determinado o pagamento dos valores atrasados nos termos definidos pela Lei 11.960/09 – TR + juros da poupança. A decisão transitou em julgado.
Refere-se, ainda, que, por ocasião da execução do título, o INSS apresentou embargos (5028443-49.2014.4.04.7108/RS) apontando existência de excesso devido à aplicação do INPC nos cálculos das parcelas vencidas. Os embargos foram julgados improcedentes.
O INSS apelou e esse Tribunal deu provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a incidência dos índices originais da Lei 11.960/09. Após Recurso Extraordinário do segurado, em 26/09/2018, a mesma Turma do Tribunal, em juízo de retratação, modificou sua decisão apenas para adequar o índice de correção para que fossem observados os mesmos índices definidos pelo STF junto ao Tema 810. A decisão transitou em julgado em 28/03/2019 (evento 76 do processo originário).
Alega o INSS que houve ofensa à coisa julgada que dá ensejo à rescisão por força do artigo 966, IV, do CPC. Refere que não foi proposta ação rescisória pelo segurado para desconstituir o título e obter amparo judicial para aplicar o índice desejado.
Requer, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de suspender imediatamente execução de sentença contra Fazenda Pública nº 5000423-87.2010.4.04.7108 até o julgamento final da presente ação rescisória.
Foi deferida a tutela antecipada (evento 2).
Em contestação (evento 21), a parte ré sustenta não haver violação à coisa julgada, pois a solução dada nos embargos à execução está de acordo com o posicionamento do STF sobre a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, não se admitindo variadas interpretações a esse respeito. Afirma que "segundo a jurisprudência e a doutrina, a decisão que homologa a atualização do cálculo, com o objetivo de preservar o valor da condenação, não ofende a coisa julgada". Aduz que o julgamento do Tema 810 não teve seus efeitos modulados, alcançando os provimento jurisdicionais transitados em julgado. Nessa linha, entender que as normas dos artigos 525 e 535 não se aplicam aos credores seria o mesmo que retirar os efeitos do julgamento do Tema incidentes sobre as decisões transitadas em julgado. Acrescenta que não há conflito entre duas coisas julgadas, pelo contrário, ambas as decisões transitadas em julgado representam uma solução correta e definitiva da lide, devendo ser mantidas.
Com a réplica, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO
O julgado rescindendo transitou em julgado em 28/03/2019 (ev. 76 do processo originário).
Como a presente ação foi movida em 06/11/2020, está dentro do prazo decadencial de 2 anos.
MÉRITO
O voto condutor do julgamento da apelação cível nos embargos à execução nº 5028443-49.2014.404.7108/RS, objeto desta ação rescisória, assim dispôs (evento 47 do processo originário):
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20-09-2017, julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), submetido ao regime da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, no período de vigência da Lei 11.960/09, em acórdão que restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O julgamento resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, tendo o STF acolhido, em substituição, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária a partir de 30-06-2009. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Embora o índice substitutivo tenha sido objeto de algum debate entre os Ministros, prevaleceu o proposto no voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro relator, Luiz Fux, que assim consignou:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. (grifei)
Interpretando a decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 22/02/2018, julgou o Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018)
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2009, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Trata o presente feito de apelação cível interposta pelo INSS, no qual postula sejam aplicados, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Julgando o apelo, em 30-11-2016, assim decidiu esta Turma (evento 6), verbis:
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
No caso concreto, portanto, foi adotado, como solução provisória, o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009.
Não obstante, os precedentes vinculantes supra foram produzidos antes do trânsito em julgado deste feito, razão pela qual impõe-se a retratação para que, desde logo, seja estabelecido o critério atualizatório.
Diante do superveniente julgamento qualificado da questão, o cumprimento de sentença deverá observar os termos dos precedentes do STF e STJ conjugados, o que significa, no caso, a observância do INPC como índice de correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas, a partir de 30-06-2009, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar os critérios de atualização monetária para que sejam observados os precedentes dos tribunais superiores.
Houve embargos de declaração, que foram parcialmente providos sob os seguintes fundamentos:
Diante da existência de decisão do STF, nos autos do RE n.º 870.947, com repercussão geral e, portanto, efeitos vinculantes, impõe-se avaliar o respectivo impacto sobre as ações individuais em curso.
Em 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE n.º 870.947 (Tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Considerando que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obstava a que se definisse, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais, - como decidiu esta Turma na decisão embargada.
Com vistas, porém, a evitar futuros debates, esclarece-se que caberá ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios, que têm previsão de julgamento para o final do presente ano.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Novos embargos foram interpostos, também parcialmente providos nos seguintes termos:
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi contraditória, porque deixou de fixar o índice de correção monetária.
No caso concreto não há falar em contradição. Foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Não obstante, da análise da decisão embargada, observa-se que não foi determinado nenhum índice para prosseguimento da execução até que o STF delibere definitivamente sobre o tema.
Assim, o que se determina, por ora, é que a execução prossiga com uso da TR, e que eventual complementação seja assegurada, nos termos que forem definidos no julgamento dos embargos de declaração em referência, pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Ou seja, uma vez que pendi de análise pelo Supremo a modulação de efeitos do julgamento do Tema 810, a Sexta Turma determinou fosse aplicada a TR até deliberação definitiva e, posteriormente, fosse aplicado o índice entendido pelo Supremo como correto.
Por isso, deu-se prosseguimento ao cumprimento de sentença com aplicação do INPC (ev. 138 dos autos dos embargos à execução), ensejando o ajuizamento da presente rescisória.
Com razão o INSS.
A modificação dos critérios de correção monetária em sede de embargos à execução, tal como feita, violou a coisa julgada.
Vejamos o teor do título exequendo (evento 5, apelação cível nº 5000423-87.2010.404.7108):
No pagamento das parcelas vencidas, deverá haver a incidência de atualização monetária e de juros de mora, nos seguintes termos:
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).
Denota-se que o ora réu não propôs ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária. Em não o fazendo, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
Isso porque "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral – Dje de 9-9-2015).
A respeito do tema, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1.861.550/DF, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 16-6-2020, DJe 4-8-2020).
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. JUROS DE MORA NO PRECATÓRIO OU RPV. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC de 2015, deve o órgão julgador reapreciar o recurso, cuja conclusão divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 579.431/RS, com repercussão geral, superou o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.143.677/RS, ao considerar devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório.
3. No caso dos presentes autos, o acórdão objeto do recurso extraordinário consignou que "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exeqüenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes." (AgRgEREsp n. 1.104.790/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, in DJe 22/10/2009).
4. Presença de conformidade entre os fundamentos que deram suporte ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e a questão debatida no acórdão recorrido.
5. Decisão mantida, em juízo de conformação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC de 2015.
(AgRg no REsp 1.234.379/RS, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 4-9-2018, DJe 4-10-2018).
Outrossim, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos judiciais decorreu de julgamento do STF realizado em 20/09/2017, data posterior ao trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorrido em 06/03/2014.
Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. - Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF (TRF4, AG 5043308- 22.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, juntado aos autos em 26/02/2019). (AR nº 5010583-43.2019.4.04.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11-3-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELA CONTROVERSA. 1. É certo que a definição sobre os índices de correção monetária e juros foi diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças. 2. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462. 3. Consigna-se que, ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. 4. Ressalta-se que, mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa, o que não ocorreu no caso concreto. 5. No presente caso concreto em julgamento, impõe-se a reforma da decisão agravada para indeferir a execução complementar. (AI nº 5040297-14.2020.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 27-10-2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial, vale dizer, dar-se-á pela TR. 2. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial. 3. Apelação improvida. (AC nº 5024991-78.2020.4.04.9999/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julg. 24-5-2021).
Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária (evento 5, apelação cível nº 5000423-87.2010.404.7108), razão pela qual a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada.
CONCLUSÃO
A ação rescisória é julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada.
JUÍZO RESCISÓRIO
Em juízo rescisório, mantém-se a aplicação dos consectários na forma da Lei 11.960/09 fixados no título judicial, de forma a restabelecer o julgamento da apelação do evento 6 do processo originário (Apelação Cível nº 50284434920144047108), inclusive no tocante à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Sucumbente a parte ré nesta demanda rescisória, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 31.205,39), devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar sob o amparo da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002751290v15 e do código CRC 2a130c82.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5052749-56.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIO OMAR DA SILVA PEREIRA
VOTO-VISTA
Com vista dos autos, concluo, após aprofundado exame da quaestio juris objeto do presente feito, que a eminente Relatora reconheceu que a modificação dos critérios de correção monetária em sede de embargos à execução, tal como feita, violou a coisa julgada.
Ora, se o título executivo formou-se posteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária (processo originário, evento 6), a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada nos termos da jurisprudência desta Terceira Seção (ARS 5014540-81.2021.4.04.0000, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 28/04/2022; ARS 5056675-45.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 21/06/2021; EI 5005245-07.2014.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 02/03/2021).
Em sendo assim, acompanhando integralmente a e. Relatora, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003232440v8 e do código CRC a886e200.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5052749-56.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIO OMAR DA SILVA PEREIRA
VOTO-VISTA
Pedi vista para um melhor exame da matéria controvertida nos autos.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em que se pretende a desconstituição de acórdão que teria ofendido a coisa julgada formada em processo anterior.
A primeira decisão foi proferida no julgamento da apelação da fase de conhecimento. Naquela oportunidade, foi definido que a atualização monetária seria feita pela TR e não houve recurso posterior do segurado. O acórdão transitou em julgado com a definição da TR como índice de atualização e isso ocorreu em 06/03/2014 (e. 45, Apelação n.º 5000423-87.2010.4.04.7108).
A segunda decisão foi proferida no julgamento da apelação dos embargos à execução fruto do cumprimento da sentença da primeira decisão. Nessa oportunidade, a 6ª Turma fixou que a atualização monetária deveria ser feita conforme o que viesse a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do desfecho do Tema 810 (e. 69 da Apelação n.º 5028443-49.2014.4.04.7108). Essa solução, bem da verdade, surgiu nos embargos de declaração dos embargos de declaração do juízo de retratação da apelação julgada, conforme já bem detalhado pelo Relator. O trânsito em julgado da segunda decisão ocorreu em 28/03/2019.
Durante a execução do título judicial, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito até que a matéria fosse decidida pelo Supremo (e. 138). Posteriormente, quando já ocorrera o desfecho do Tema 810 no STF, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do segurado/exequente para apresentar novo cálculo, pois, deveria ocorrer o pagamento de diferenças resultantes da atualização monetária do débito. Segundo o magistrado de origem, a atualização deveria ser feita pelo INPC ante a inconstitucionalidade da TR declarada pelo Supremo. Trata-se, portanto, de uma terceira decisão sobre a correção monetária proferida no conjunto dos processos em exame. Essa decisão do juiz de primeiro grau não foi confrontada pelo INSS (e. 144). A autarquia optou pela via desconstitutiva.
O INSS defende que a segunda decisão ofendeu a autoridade da coisa julgada da primeira decisão, razão pela qual deve ser desconstituída. Por consequência, não haveriam diferenças em favor do segurado/exequente.
Na ótica do Relator, com respaldo na jurisprudência do Supremo e desta Corte, a declaração de inconstitucionaldade pelo STF não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável o manejo de ação rescisória. Assim, o índice de atualização monetária não poderia ter sido alterado pela segunda decisão. Era necessário o ajuizamento de ação rescisória em face da primeira decisão.
No que diz respeito ao critério jurídico, também considero que a declaração de inconstitucionalidade superveniente não produz efeito desconstitutivo do título judicial já formado. Trata-se de prestígio à segurança jurídica expressamente detalhado pela legislação atual consoante previsto no art. 525, §14, do CPC.
No caso dos autos, porém, à luz dos elementos de prova apresentados, não vislumbro ofensa à coisa julgada na segunda decisão. A primeira decisão fixou como índice de atualização monetária a TR. A segunda decisão, a meu ver, não fixou qualquer índice de atualização monetária. A segunda decisão se limitou a estabelecer que esse tema poderia vir a ser enfrentado pelo juízo de origem, no andamento da fase de execução. Não houve definição de um novo índice de atualização monetária e, portanto, não houve ofensa ao pronunciamento judicial anterior.
A mera referência à possibilidade de mudança do índice por decisão futura não tem o condão de ofender a autoridade de pronunciamento anterior.
A 3ª Seção, de modo unânime, vem definindo que a decisão que difere a questão referente ao índice de atualização monetária não é passível de ação rescisória, justamente por ausência de interesse processual. Assim, por exemplo:
(...)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810. ACÓRDÃO RESCINDENDO. DIFERIMENTO PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. - Não obstante a determinação de aplicação do disposto na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/07, quanto ao índice de correção monetária, na decisão rescindenda foi diferido para de cumprimento de sentença o que fosse decidido pelo STF quando do julgamento do Tema 810. - Ainda que referida decisão da Corte Suprema tenha sido proferida após finda a fase de cumprimento de sentença, com o depósito e o levantamento do montante, a parte interessada, em momento algum, ressalvou seu eventual direito, sendo o processo encerrado, dando-se o respectivo trânsito em julgado. - Tendo sido consignado na decisão rescindenda a possibilidade de aplicação do que viesse a ser decidido pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 810, carece a parte autora de interesse de agir para desconstituição do julgado, o que importa na extinção do processo. (ARS 5014105-10.2021.4.04.0000, 3ª Seção,rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 01/06/2021)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810. ACÓRDÃO RESCINDENDO. DIFERIMENTO PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. - Não obstante a determinação de aplicação do disposto na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/07, quanto ao índice de correção monetária, na decisão rescindenda foi diferido para de cumprimento de sentença o que fosse decidido pelo STF quando do julgamento do Tema 810. - Ainda que referida decisão da Corte Suprema tenha sido proferida após finda a fase de cumprimento de sentença, com o depósito e o levantamento do montante, a parte interessada, em momento algum, ressalvou seu eventual direito, sendo o processo encerrado, dando-se o respectivo trânsito em julgado. - Tendo sido consignado na decisão rescindenda a possibilidade de aplicação do que viesse a ser decidido pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 810, carece a parte autora de interesse de agir para desconstituição do julgado, o que importa na extinção do processo. (TRF4, ARS 5008158-38.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se o acórdão rescindendo remeteu para a fase de cumprimento da sentença a solução definitiva acerca dos critérios de correção monetária sobre o valor da condenação, tendo fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para viabilizar o prosseguimento da ação sem a necessidade de sobrestamento, não há interesse de agir do segurado que postula a rescisão com o objetivo de fazer incidir o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral. (TRF4, ARS 5037229-56.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/06/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. 1. Nos casos em que o título executivo contempla expressa previsão para adequação dos índices de correção monetária da dívida ao julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, não se faz necessário ajuizamento de ação rescisória para o mesmo fim. 2. Quando a hipótese perseguida pelo autor da ação rescisória já se encontra no próprio título executivo, inviável reabertura da discussão pela falta de interesse de agir. 3. A falta de interesse de agir configura ausência de pressuposto processual, impondo-se o indeferimento da petição inicial (artigo 17, combinado com artigo 330, inciso III, do Código Civil Brasileiro). (TRF4, ARS 5046971-08.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2021)
(...)
O fundamento principal da jurisprudência formada é que a decisão que determina a aplicação de um precedente futuro não delibera definitivamente sobre o ponto. No que tange à correção monetária, o julgamento colegiado que traz o diferimento não afasta a aplicação da Lei 11.960/09 (TR) e nem determina a aplicação de outro índice (INPC).
Eventualmente, se algum outro pronunciamento judicial delibera sobre questão decidida, então se poderia afirmar a ofensa à autoridade da coisa julgada. Mas não é o caso dos autos. Aqui a segunda decisão não negou vigência à primeira, mas se limitou a anunciar que essa matéria poderia - e apenas poderia - ser alterada após a solução definitiva do tema pelo Supremo.
Desse modo, com vênia ao Relator, tenho que não houve ofensa à coisa julgada, razão pela qual os pedidos versados na presente ação rescisória são improcedentes.
Condeno o autor, sucumbente nesta ação, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor retificado da causa (art. 85, §2º , do CPC).
Ante o exposto, voto por julgar improcedentes os pedidos.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331607v13 e do código CRC 10b950d3.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5052749-56.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIO OMAR DA SILVA PEREIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ofensa à COISA JULGADA. ocorrência. EMBARGOS À EXECUÇÃO. alteração do ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA fixado no título executivo em razão do julgamento do TEMA 810 DO STF. rescisória procedente.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral – Dje de 9-9-2015).
2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, a alteração de tal critério importa afronta à coisa julgada.
3. Não tendo sido proposta ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
4. Hipótese em que desconstituída a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, mantida a aplicação dos consectários na forma da Lei 11.960/09 fixados no título judicial, de forma a restabelecer o julgamento anterior da apelação nos embargos à execução, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e TAIS SCHILLING FERRAZ, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002751291v4 e do código CRC a263ed3f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5052749-56.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIO OMAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 123, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL CLAUDIA CRISTOFANI NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DES. FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:01:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5052749-56.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIO OMAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A RELATORA. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:01:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5052749-56.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIO OMAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 09/06/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, ROGER RAUPP RIOS, OSNI CARDOSO FILHO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015, PARA ENCAMINHAMENTO NOS TERMOS DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
No julgamento do tema de repercussão geral n. 733, do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Assim, no presente caso, hão que ser observados os critérios de correção monetária estabelecidos no título judicial exequendo, que não podem ser alterados em sede de embargos à execução.
Com estas considerações, acompanho o voto da relatora.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da divergência, acompanho o voto da i. Relatora.
A segunda decisão (ora impugnada), ao fixar, ainda que provisoriamente, o INPC (de modo a que se iniciasse a execução utilizando este índice e se permitisse ao juízo de origem observar o que viesse a ser decidido pelo STF no julgamento sobre a modulação dos efeitos no Tema 810), acabou ofendendo a coisa julgada que encobria a primeira decisão (a qual fixara a TR). O efeito negativo da coisa julgada não permitia ao Judiciário decidir novamente sobre a fixação do índice, seja pela substituição da TR, seja pela própria manutenção da TR, seja pela postergação para outro momento na etapa de cumprimento de sentença. Todas essas hipóteses configuram nova decisão.
O caso, ademais, não guarda identidade com aquelas situações citadas pelo i. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em que a Terceira Seção deste Regional, tendo em vista a não formação de coisa julgada nas decisões que postergam a fixação do índice para o momento da execução, inadmite as ações rescisórias por ausência de interesse processual da parte.
É como voto.
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedindo vênia à Relatora, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador João Batista.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:01:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022 A 25/08/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5052749-56.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIO OMAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2022, às 00:00, a 25/08/2022, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 05/08/2022.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:01:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2023
Ação Rescisória (Seção) Nº 5052749-56.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLAUDIO OMAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 20/03/2023.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, FERNANDO QUADROS DA SILVA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E TAIS SCHILLING FERRAZ, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
LEONARDO FERNANDES LAZZARON
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:01:02.