D.E. Publicado em 24/01/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000571-31.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ISOLDA MARIA CASALI FERRONATO |
ADVOGADO | : | Leovaldo Gomes de Moraes e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC/1973, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
2. Hipótese em que, apesar da contagem em duplicidade de período contributivo, não se configurou o erro de fato atinente à não satisfação da carência exigida para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por julgar improcedente a presente ação rescisória, revogando, por conseguinte, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534579v8 e, se solicitado, do código CRC 2B29F0F8. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000571-31.2014.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ISOLDA MARIA CASALI FERRONATO |
ADVOGADO | : | Leovaldo Gomes de Moraes e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de ISOLDA MARIA CASALI FERRONATTO objetivando desconstituir decisão deste Tribunal prolatada nos autos da AC 0011426-79.2013.404.9999, com base no art. 485, V e IX do CPC, em razão de, respectivamente, existência de violação à literal disposição de lei e erro de fato (fls. 02/15).
Alegou, em síntese, que o voto condutor do acórdão incorreu em erro ao computar parte do tempo de carência reconhecido judicialmente em duplicidade em relação a período concomitante já reconhecido administrativamente, razão pela qual não faz jus a segurada ao benefício concedido uma vez que não logrou demonstrar o cumprimento da carência.
Assim, requereu a rescisão do acórdão, a fim de obter a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Foi deferido pleito antecipatório para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, bem como a implantação do benefício 155.820.358-0 até o julgamento final (fls. 189/192).
A requerida apresentou contestação às fls. 212/219, sustentando não se configurar os elementos que dão ensejo à rescisão da decisão uma vez que satisfez o requisito atinente à carência mediante o recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu atividade empresarial. Defendeu que, não obstante o equívoco atinente ao cômputo de período concomitante, satisfez a condição para a concessão do benefício se consideradas as demais contribuições efetuadas.
Com parecer do MPF pela improcedência da rescisória e o imediato restabelecimento do benefício (fls. 244/247) vieram os autos conclusos para decisão.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à ação rescisória proposta na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Tempestividade
Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 05/11/2013 (fl. 178) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 03/06/2014.
Tempestiva, pois, a presente demanda.
Juízo Rescindendo
Da violação a literal disposição de lei
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
Do erro de fato
À configuração do erro de fato que interessa ao juízo rescindendo (CPC, art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º), é indispensável a conjugação dos seguintes elementos: a) deve dizer respeito a fato; b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a ação rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter suposto um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.
Dos fundamentos da ação rescisória
O INSS objetiva desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, com base no art. 485, incisos V e IX, do CPC/1973, em razão de de violação à literal disposição de lei e da existência de erro de fato.
O acórdão impugnado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
4. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 24/09/2013)
Extrai-se do voto condutor:
DO CASO CONCRETO
A autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade em 12/04/2001, pois nasceu em 12/04/1941 (fl. 14), devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o recolhimento, até o ano do implemento do requisito etário, de, no mínimo, 120 contribuições ou, considerando a data do requerimento administrativo (03/09/2007), de 156 contribuições.
Conforme comunicação de decisão da Previdência Social, até a DER (03/09/2007), a autora havia recolhido o equivalente a 75 contribuições mensais (fls. 36/37), o que seria insuficiente para a sua jubilação.
Para fins de concessão do benefício, alega a autora que, além das contribuições já reconhecidas pelo INSS, no ano de 2007, recolheu em atraso contribuições referente ao período de 04/1995 a 10/1999 (fls. 19/21).
No que tange à matéria, cumpre transcrever o disposto no art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (grifei)
Decorre, pois, da literalidade do dispositivo legal transcrito, a impossibilidade de se considerar contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, para fins de carência.
Decorre, pois, do dispositivo legal transcrito, a impossibilidade de se considerar, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Com efeito, esse é o entendimento que prevaleceu nesta Corte (sem negrito no original):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Consideram-se para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso, mas referentes a período posterior ao pagamento da primeira no prazo, o que caracteriza a filiação como contribuinte individual. Inteligência do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes deste TRF.
O período em que a autora recolheu as contribuições em atraso, no presente caso, pode ser considerado para efeito de carência, pois não restou caracterizada burla ao sistema (art. 27, II, da Lei 8.213/91), na medida em que este visa a impedir que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e, depois, recolha-se com atraso as exações anteriores. Assim, somente não são consideradas as contribuições pagas a destempo anteriores ao pagamento da primeira prestação em dias. Precedentes deste TRF. (...) (AC 2007.71.00.019696-3/RS, Rel. Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Suplementar, D.E. 08/08/2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1 a 3. Omissis.
4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
5 a 9. Omissis. (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
Ora, a primeira contribuição realizada sem atraso foi a de agosto de 1990 (fl. 37), de modo que possível o recolhimento em atraso dos períodos posteriores a esta data, ou seja, as contribuições vertidas junto ao INSS de 04/1995 a 10/1999, que equivalem a 55 contribuições, poderão ser consideradas para fins de carência.
Assim, na DER (03/09/2007), a autora fazia jus à aposentadoria por idade urbana, uma vez que havia vertido para a Previdência Social o equivalente a 130 contribuições, número este superior a carência mínima do art. 142 da LBPS.
O erro de fato apontado pelo INSS consistiria no não atendimento, pela segurada, do período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo o fato da contagem em duplicidade de período contributivo desdobramento, portanto, daquela situação. Em decorrência disto, o benefício judicialmente reconhecido o teria sido em afronta literal à disposição de lei.
Entendo, contudo, que o erro de fato, tal como acima delimitado, não se configurou no caso em tela.
Tal como já registrei quando da apreciação do pedido antecipatório, a contagem do período de carência para fins de concessão do benefício admitiu lapsos concomitantes:
Da comunicação de decisão da Previdência Social à qual o Relator do voto condutor do acórdão rescindendo faz referência (fls. 36/37 do processo original, fls. 51/52 dos presentes autos) depreende-se que as 75 contribuições mensais reconhecidas como carência pelo INSS dizem respeito aos períodos de 01/08/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/06/1991, 01/09/1991 a 31/03/1992 e 13/05/1992 a 02/02/1997.
Por sua vez, as contribuições recolhidas com atraso pela parte segurada, reconhecidas judicialmente no processo original para efeitos de carência, dizem respeito ao período de 04/1995 a 10/1999 (fls. 34/37 dos presentes autos).
Desta forma, percebe-se claramente que o voto condutor incorreu em erro de fato ao computar parte do tempo de carência reconhecido judicialmente em duplicidade em relação a período concomitante já reconhecido administrativamente, de 04/1995 a 02/1997, restando equivocada a concessão do benefício à parte autora.
Ocorre que, apesar da referida contagem em duplicidade, do conjunto probatório contido na ação é possível visualizar que a segurada, a despeito disso, possuía direito à jubilação passível de ser aferido já quando do ajuizamento da ação principal.
Com efeito, a anteceder o requerimento administrativo do benefício, o que foi realizado em 03/09/2007, a segurada requereu junto à autarquia o cálculo das contribuições devidas relativas ao período em que exerceu atividades como contribuinte individual, tendo juntado à inicial da ação judicial tais documentos (fls. 34/44). Contudo, a controvérsia restringiu-se ao período de 04/1995 a 10/1999 porque a GPS anexada (fl. 34) com pagamento realizado em 30/08/2007 referia-se somente a tais valores, não existindo nos autos documento hábil a comprovar o pagamento dos demais períodos (11/1999 a 07/2007).
Diante disto, de fato a segurada, quando do implemento do requisito etário, em 12/04/2001, não faria jus ao benefício porque insuficiente o número de contribuições para fins de carência uma vez admitida a exclusão do período concomitante.
No entanto, como bem referido pelo parquet no parecer exarados às fls. 244/247, não foram conhecidas pela autarquia no âmbito administrativo à época, tampouco pelo órgão julgador, as contribuições de 11/1999 a 07/2007 realizadas sob a mesma premissa admitida judicialmente, qual seja a possibilidade da contagem das contribuições recolhidas em atraso para fins de carência desde que antecedidas por contribuições pagas tempestivamente.
Junto à contestação nesta ação rescisória, a requerida anexou as informações registradas em seu CNIS (fl. 221) de onde é possível visualizar que, para além do período contributivo analisado pela decisão rescindenda (04/1995 a 10/1999), foram vertidas contribuições no período subseqüente de 11/1999 a 07/2007, cujo pagamento também foi realizado em 30/08/2007, de modo que, quando do implemento do requisito etário, em 12/04/2001, excluindo-se o período concomitante acima referido, a segurada contava com 126 contribuições para fins de carência, implementando com isto o requisito para a concessão da proteção previdenciária.
Destaco que não houve, por parte do INSS, manifestação expressa acerca de tais documentos (fl. 231), restando silente, pois, em seu ônus de afastar a presunção relativa de veracidade atinente às informações constantes no CNIS conferida pelo art. 29-A da Lei 8.213/91.
Desse modo, ainda que tenha havido contagem em duplicidade, não houve erro de fato na decisão rescindenda no tocante ao cômputo do período de carência para a concessão do benefício, pois à época a requerente preenchia os requisitos para o deferimento daquele.
Portanto, não sendo o caso de erro de fato porque suficiente a carência para a concessão do direito reconhecido na decisão rescindenda, não há se falar, em conseqüência, em violação literal à dispositivo de lei, motivo pelo qual entendo pela improcedência da presente ação rescisória.
É de considerar, por fim, que a presente decisão vai ao encontro dos princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio desenvolvido no âmbito do Estado Democrático de Direito na medida em que não seria razoável impor ao cidadão ingressar novamente em juízo para ter sua pretensão acolhida, privando-o de seu benefício cuja natureza alimentar lhe é intrínseca, quando já à época em que prolatada a decisão era possível aferir, seja pelos documentos acostados pela autora, seja pelo cadastro de informações da autarquia previdenciária, a satisfação dos requisitos para o jubilamento previdenciário.
Honorários Advocatícios
Considerando que a presente decisão é proferida após 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se à espécie, pois, o regramento acerca da verba sucumbencial atinente aos honorários advocatícios previsto no art. 85 do CPC/2015.
Deste modo, forte no art. 85, §8º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Revogação da Tutela Antecipada
Diante do julgamento de improcedência, revogo a decisão proferida às fls. 189-192, a qual determinou, em caráter liminar, a suspensão do pagamento do benefício 41/155.820.358-0 à segurada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a presente ação rescisória, revogando, por conseguinte, a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534578v12 e, se solicitado, do código CRC A959C7C0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000571-31.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00114267920134049999
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ISOLDA MARIA CASALI FERRONATO |
ADVOGADO | : | Leovaldo Gomes de Moraes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000571-31.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00114267920134049999
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ISOLDA MARIA CASALI FERRONATO |
ADVOGADO | : | Leovaldo Gomes de Moraes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, REVOGANDO, POR CONSEGUINTE, A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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