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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF4....

Data da publicação: 30/06/2020, 21:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus , não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Sentença que é rescindida, contudo, no ponto que abordou a prescrição quinquenal para declará-la inocorrente, quando deveria ter sido decretada em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação ordinária. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5030937-31.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030937-31.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
VALMIR FOCHI
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Sentença que é rescindida, contudo, no ponto que abordou a prescrição quinquenal para declará-la inocorrente, quando deveria ter sido decretada em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação ordinária. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, revogar a antecipação da tutela e julgar parcialmente procedente a ação rescisória, dando por prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8612328v7 e, se solicitado, do código CRC DD8C047F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 15:12




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030937-31.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
VALMIR FOCHI
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, visando a desconstituir parcialmente acórdão da Quinta Turma desta Corte o qual, em face do decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante nas ADIs nº 4357 e 4425, restabeleceu a sistemática anterior à Lei nº 11.960-09 para cálculo da correção monetária, determinando para esse fim a aplicação do INPC.

O autor alega, de um lado, que o acórdão rescindendo determinou a concessão de aposentadoria especial sem observar a prescrição quinquenal, com o que teria violado os arts. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213-91 e 219, § 5º, do CPC-73. De outro lado, sustenta que, em 25-03-15, ao modular os efeitos do julgamento das ADI 4357 e 4425, o Pleno do STF esclareceu que a decisão de inconstitucionalidade da EC nº 62-2009 abrange apenas o índice de correção monetária a ser aplicado no período compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento da requisição de pagamento. Sendo assim, no que refere à correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as dívidas da Fazenda Pública, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494-97. Conclui que, ao adotar entendimento distinto, o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09. Sustenta, outrossim, que o acórdão contrariou o art. 100, § 12, da CRFB-88, dando-lhe interpretação contrária à adotada pelo STF nas ADIs nº 4357 e 4425, bem assim na Medida Cautelar AC nº 3767-DF. Assevera que o dispositivo constitucional refere-se apenas aos precatórios e requisições de pequeno valor. A decisão rescindenda, em contrapartida, entendeu que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960-09, atinge inclusive o período anterior à inscrição dos precatórios.

Dispensado o depósito prévio, à luz do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620-93.

Em decisão liminar, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela.

O autor interpôs então agravo regimental, tendo sido postergada a análise do recurso.

Oferecida contestação.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8612326v4 e, se solicitado, do código CRC 7BDDC515.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 15:12




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030937-31.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
VALMIR FOCHI
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Da tempestividade
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 13-06-15 (evento 39), e a presente demanda foi ajuizada em 18-08-15. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, a ação rescisória é tempestiva.
Do juízo rescisório
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. O autor baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição de lei.
Da Violação à literal disposição de lei
Alega o autor, em síntese, que, ao não declarar de ofício a prescrição quinquenal e determinar que a correção monetária do débito judicial observe a variação do INPC, o acórdão violou o disposto nos arts. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213-91, e 219, § 5º, do CPC-73, bem assim nos arts. 1º-F da Lei nº 9494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09, e 100, § 12, da Constituição Federal.
São dois, portanto, os pontos atacados nesta ação rescisória: a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o julgamento e o índice de correção monetária do débito judicial.
Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC-73, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC).
12. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 24-11-14, decidiu que o verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, também:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA AÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. BURLA AO PRAZO BIENAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.
(AR 2236 AgR, Relator(a) Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)
Tem sido este, igualmente, o entendimento seguido pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. Diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal e em repercussão geral, do RE 590.809, deixa-se de admitir a propositura de ações rescisórias quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional.
(AR 0005751-28.2014.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DE 05-04-16)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
(5001064-88.2012.404.0000, rel. p/c acórdão Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11-04-16)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 0003701-92.2015.404.0000, feito de minha relatoria, DE 05-04-16)
No que refere à correção monetária, tem-se a seguinte situação.
A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-07-09, afastando a TR na fixação dos juros dos débitos tributários, passou a 3ª Seção desta Corte a aplicar o índice de correção monetária previsto antes da alteração legislativa (INPC, para os débitos previdenciários).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), entendia que em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Assim, o julgado rescindendo foi proferido na linha do entendimento à época predominante, o que torna a ação rescisória incabível, na forma da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação da TR no momento anterior à tramitação do precatório (caso dos autos).
É bem verdade que, sobrevindo, em 25-03-15, a modulação dos efeitos da mencionada declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, esta se destinou tão somente ao regime de precatórios, nada dispondo acerca das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento.
Diante disso, o STF reconheceu, em 16/04/2015, a existência de repercussão geral no RE 870.947 RG/SE, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dos índices de juros e correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/2009 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Foi esclarecido que o julgamento das ADIs se limitou ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase de conhecimento.
Em razão disso, as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte passaram a, novamente, aplicar os critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09.
Isso não quer dizer, porém, que o Supremo reconheceu a constitucionalidade do índice. Pelo contrário, no julgamento do RE nº 870.947, o relator votou pela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação do precatório, mencionando expressamente a necessidade de guardar congruência com o decidido nas ADIs mencionadas. Tal entendimento foi seguido por outros Ministros, sendo o julgamento suspenso por pedido de vista.
Quer dizer, além de não ser cabível a ação rescisória por se tratar de matéria, senão pacificada, ao menos controvertida à época do julgamento do provimento judicial rescindendo, não há qualquer indicativo de que o Supremo Tribunal Federal vá decidir contrariamente.
Nessa linha, reporto-me a recente julgado desta Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade,é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809. 4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR nº 5034304-63.2015.4.04.0000, Terceira Seção, rel. Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva, julgado em 04-08-2016)
Afastando-se a alegação de violação a literal disposição de lei, assegura-se a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, com respaldo constitucional. Quanto à fixação do índice para correção monetária do débito judicial, o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.
O mesmo não se dá com relação à prescrição quinquenal.
Como se depreende dos autos, o INSS não arguiu a prescrição em contestação (evento 6 - processo nº 5026516-14.2010.4.04.7100). A sentença (evento 76), contudo, apreciou de ofício a questão, nos seguintes termos:
Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso não há prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação.
Os autos originários vieram a esta Corte apenas por força do reexame necessário, tendo o acórdão rescindendo mantido integralmente a sentença, sem nada referir quanto à prescrição (evento 5 - processo nº 5026516-14.2010.4.04.7100). Quanto à matéria, prevaleceu assim o decidido na sentença, que, no ponto, transitou em julgado.
Segue-se que a decisão rescindenda deu-se no sentido de determinar a concessão de aposentadoria especial a partir de 22-10-04, data do requerimento administrativo. A ação ordinária (processo nº 5026516-14.2010.4.04.7100), contudo, foi ajuizada em 01-11-10. Assim, a dar correta aplicação ao art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213-91, deveria ter sido decretada a prescrição das parcelas anteriores a 01-11-05. Ao concluir, em vez disso, que não havia parcelas prescritas, a sentença incorreu em violação à literal disposição do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213-91, com o que resta caracterizada a hipótese de rescisão do julgado.
Entendo assim que, ao afastar a incidência da prescrição quinquenal, a sentença incorreu em violação à literal disposição do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213-91, com o que resta caracterizada a hipótese de rescisão do julgado.
Do juízo rescisório
Em juízo rescisório, declaro a prescrição das parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Dos ônus da sucumbência
Dada a sucumbência parcial do autor, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos de forma equitativa entre as partes (art. 86 do CPC-15). A exigibilidade do crédito fica suspensa em relação ao réu, em face do benefício da justiça gratuita, que ora lhe concedo, como requerido em contestação (evento 11).
Ante o exposto, voto por revogar a antecipação da tutela e julgar parcialmente procedente a ação rescisória, dando por prejudicado o agravo regimental.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030937-31.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50265161420104047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
VALMIR FOCHI
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 04/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030937-31.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50265161420104047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
VALMIR FOCHI
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DANDO POR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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