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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TRF4. 5027508-27.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 31/10/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Tendo sido certificado nos autos o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu o feito sem exame do mérito, não é possível a reabertura do processo para novo exame, ao argumento de que ocorreu erro material, uma vez precluso o prazo para oposição dos embargos declaratórios, recurso apropriado para sanar o erro apontado. (TRF4 5027508-27.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027508-27.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDENIR DE FATIMA PETERS MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos - in verbis:

"

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

"

Sustenta a recorrente que nos autos da ação nº 0301755- 05.2017.8.24.0015 foi indeferido o pedido de benefício de aposentadoria da Autora. Todavia, quando do julgamento da ação nesta Corte, equivocadamente o pedido de aposentadoria foi analisado como de Aposentadoria Rural por Idade e não de Aposentadoria Híbrida por Idade, conforme requerido nos processos administrativo e judicial, sendo que tal pedido foi reiterado no recurso de apelação da autora. Alega, ainda, que juntou ampla documentação para comprovar o período de trabalho rural de 14/09/1968 à 28/11/1986 e tal fato foi devidamente comprovado pelas testemunhas. Requer a correção do erro material encontrado no acórdão e, desta forma, seja prolatada nova decisão, concedendo o benefício de Aposentadoria Híbrida por Idade à autora desde a DER, em 20/09/2016. processo 5027508-27.2018.4.04.9999/TRF4, evento 108, CERT1

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos na plataforma eletrônica, verifica-se que já houve trânsito em julgado do acórdão, conforme se denota da certidão juntada ao evento 94, CERTRAN1: "CERTIFICO que a decisão/acórdão transitou em julgado em 08/02/2019."

In casu, transcorrido mais de um ano da certificação do trânsito em julgado, 15/04/2020, a parte autora requereu fosse prolatada nova decisão com a correção do erro material encontrado no acórdão e concedido o benefício de Aposentadoria Híbrida por Idade à autora desde a DER, em 20/09/2016, o que não se mostra mais possível, uma vez que precluiu o prazo para a oposição dos embargos declaratórios, recurso apropriado para sanar o erro material apontado.

Cabe, outrossim, gizar que o acórdão não reconheceu os períodos rurais alegados pela parte autora, verbis:

(...)

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 14/08/2011 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 20/09/2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 14/08/1996 a 14/08/2011) ou à entrada do requerimento administrativo (de 20/09/2001 a 20/09/2016) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou, a título de prova material, a seguinte documentação:

a) Certidão de casamento dos pais da parte autora, em 1943, na qual o genitor é qualificado como "lavrador" (e. 2.11, p. 03).

b) Certidão de transmissão de imóvel rural entre terceiros, no ano de 1945 (e. 2.12, p. 01);

c) Certidões de nascimento de irmãos da autora, em que seu pai é qualificado como "lavrador", em 1949, 1951 e 1953 (e. 2.12, p. 03, e 2.13); e

d) Certidão de casamento da parte autora, em 1986, na qual seu marido é qualificado profissionalmente como "motorista" e a demandante como "do lar" (e. 2.37, p. 01);

Inicialmente, cumpre registrar, por oportuno, que declarações firmadas por terceiros e relativas ao desempenho de labor rural por parte da autora (e. 2.45), equivalem à prova de natureza testemunhal, não podendo ser considerados, portanto, como início de prova material.

Assim, consoante se depreende de percuciente análise dos autos, não há um só documento contemporâneo ao período de carência. Com efeito, a quase integralidade dos documentos abragem o período de 1943 a 1953, sendo de registrar que a parte autora nasceu em 1956 (e. 1.13). Ademais, a certidão de casamento da parte autora, realizado em 1986, qualifica profissionalmente seu cônjuge como "motorista" e a demandante como "do lar" (e. 2.37), de forma que tal documento lança dúvida a respeito da alegada atividade rurícola, dúvida essa que não é afastada por nenhuma prova material posterior.

Assim, em síntese, tem-se por não comprovado o exercício de atividade rurícola no período de carência.

(...)

Desse modo, mesmo que o acórdão tivesse analisado pedido de concessão de aposentadoria híbrida, em vez de aposentadoria rural, o feito teria sido julgado improcedente, porquanto não reconhecido nenhum período rural.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003500950v18 e do código CRC 3057ff73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:38:21


5027508-27.2018.4.04.9999
40003500950.V18


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027508-27.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDENIR DE FATIMA PETERS MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. acórdão com certidão de trânsito em julgado. reabertura. impossibilidade. preclusão.

Tendo sido certificado nos autos o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu o feito sem exame do mérito, não é possível a reabertura do processo para novo exame, ao argumento de que ocorreu erro material, uma vez precluso o prazo para oposição dos embargos declaratórios, recurso apropriado para sanar o erro apontado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003500951v4 e do código CRC 3facc78c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2022, às 20:38:21


5027508-27.2018.4.04.9999
40003500951 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027508-27.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDENIR DE FATIMA PETERS MACIEL

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

ADVOGADO: JOAO PAULO ALVES DE LIMA (OAB SC022530)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

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