Apelação Cível Nº 5006854-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: OLGA DE MORAES ROSA (Sucessor)
APELANTE: LEOVINO ROSA (Sucessão)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Leovino Rosa ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício de aposentadoria, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Refere que, em 26 de outubro de 2012, postulou administrativamente a concessão do adicional, uma vez que é aposentado por tempo de contribuição desde o ano de 2002, e, após ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral em 15 de novembro de 2011, ficou com o lado esquerdo do corpo totalmente paralisado, incluindo braço e perna, motivo pelo qual depende da assistência permanente de terceiros.
Esse quadro, aliado a sua idade avançada (mais de 70 anos), torna imprescindível o auxílio de outras pessoas até mesmo para suas necessidades mais preementes, pois tem problemas de locomoção (é cadeirante) e usa sonda para urinar. Sua esposa, Sra. Olga, também é idosa e tem vários problemas de saúde, e lhe auxilia no que pode, pedindo ajuda aos vizinhos quando não consegue fazê-lo sozinha. Com a inicial (Evento 4 - INIC2), juntou documentos (Evento 4 - ANEXOS PET4).
Estudo Social anexado ao Evento 4 (LAUDPERI16), seguido de decisão antecipando os efeitos da tutela para fins de implementação do acréscimo (Evento 4 - DESPADEC18), cujo cumprimento se deu em julho de 2014 (Evento 4 - PET20). Determinada a realização de perícia médica (Evento 4 - DESPADEC27) e audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, com juntada do termo de audiência (Evento 4 - AUDIÊNCI29) e mídias (Evento 8). Antes, contudo, que se realizasse a perícia médica, noticiou-se o óbito do autor, conforme Certidão anexada ao Evento 4 (PET38).
Diante do falecimento, sobreveio sentença de extinção sem julgamento de mérito, por entender o juízo que o benefício postulado é de caráter personalíssimo e não se transfere aos herdeiros, indeferindo, no mesmo ato, o pedido de habilitação, forte no art. 485, IX, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e os valores relativos às custas restaram suspensos (Evento 4 - SENT39).
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 23 de novembro de 2012 (Evento 4 - CAPA1) na qual o autor, falecido em 02 de junho de 2017 (Evento 4 - PET38), postulava a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois dependia do auxílio constante de terceiros, conforme acima relatado.
Em virtude dos documentos anexados aos autos (Evento 4 - ANEXOS PET4) e após análise do Estudo Social (Evento 4 - LAUDOPERI16) realizado na residência do autor em maio de 2014, o acréscimo pretendido foi incluído na aposentadoria, nos termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 4 - DESPADEC18).
Embora designada data para a realização da perícia médica no ano de 2016 (Evento 4 - DESPADEC27), devido ao agravamento do quadro mórbido (diabético de longa data, hipertenso, cardiopata, isquêmico e doente renal crônico estágio final em hemodiálise 3 vezes por semana - Evento 4 - PET32) e diante da notícia de que o autor tinha dificuldades sérias de locomoção, teve por bem o juízo em determinar a realização da perícia em sua residência (Evento 4 - DESPADEC33), o que não foi possível devido ao óbito anteriormente à data aprazada pelo Sr. Perito (09 de agosto de 2016 - Evento 4 - OFICIO/C34).
Ato contínuo, o feito foi extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, nos seguintes termos:
Vistos.
Compulsando melhor os autos, verifico que a presente demanda visa a concessão do adicional de 25% no benefício previdenciário do requerente. Todavia, há notícia nos autos de seu falecimento, o que por si só, fundamenta a extinção do presente feito, considerando que o benefício postulado pelo de cujus trata-se de direito personalíssimo.
Nesse sentido, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido e, declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, forte no art. 485, IX, do CPC. Custas suspensas, uma vez que o requerente é beneficiário da AJG.
Inicialmente, ressalto que, uma vez comprovado o óbito do autor, Sr. Leovino Rosa, no curso da ação, deveria o magistrado, antes de sentenciar prematuramente o feito, proceder à habilitação dos herdeiros, pois a eles são devidas as prestações em atraso eventualmente devidas ao segurado falecido, mesmo em se tratando do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria. Nesse sentido já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO E JUROS. TEMA 810-STF. HONORÁRIOS. 1. A ausência de avaliação por perito oficial, por si só, não constitui óbice à constatação da incapacidade laboral da parte autora ou da necessidade de assistência permanente de terceiros, se a prova produzida nos autos for hábil a demonstrar a existência do estado incapacitante. O juízo não está adstrito ao laudo, podendo a incapacidade ser valorada com base, também, na prova indiciária e nas evidências. Em casos em que a morte do segurado ocorre no curso do processo, antes da realização da perícia judicial, não é, portanto, vedado ao Juiz conceder o benefício se a prova constante dos autos for suficiente para atestar incapacidade ou necessidade permanente de assistência de terceiros. 2. Quanto à prescrição quinquenal, cumpre observar que, no caso de procedência do pedido, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente. 4. Inferindo-se, da prova produzida nos autos, a necessidade permanente da autora da assistência de terceiros para a realização dos atos da vida diária, não é outra a conclusão senão pelo direito ao pagamento das diferenças relativas ao adicional pleiteado, calculado em 25% sobre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data do óbito. 5. Nos termos do entendimento consubstaciado no Tema 810-STF, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E. 6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 5035742-32.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
Ressalto, desde já, que não há falar em perda do objeto em face da intransmissibilidade do direito indisponível decorrente do óbito do segurado no curso da demanda. Isso porque não está em pauta a transferência do direito ao benefício para os herdeiros, mas tão-somente a apreciação do direito do segurado, em vida, à percepção desse benefício, e o consequente repasse aos herdeiros habilitados, substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas.
Tal motivo isoladamente, todavia, não é suficiente a anular a sentença já proferida, uma vez que até mesmo nesta Corte poder-se-ia promover a habilitação dos sucessores, caso necessário, a fim de evitar maiores delongas e prejuízos à parte numa ação ajuizada na longínqua data de 2012.
Para além disso, impõe-se seja anulada a sentença a fim de que se realize perícia médica, ou seja, prova pericial indireta, devendo o expert esclarecer a partir de quando o autor fazia jus ao percebimento do adicional ora em debate.
Deverá constar do laudo, de maneira detalhada, seu convencimento acerca de todos os exames, prontuários e atestados médicos constantes dos autos, podendo, inclusive, se entender pertinente ao bom deslinde do feito, requerer a juntada de outros que estejam em poder da família do autor, de seus médicos particulares, da Autarquia Previdenciária e das Instituições Hospitalares, justamente por se tratar de perícia indireta. Nesse sentido, confira-se o precendente a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA POR ESPECIALISTAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considerando as patologias que levaram o instituidor da pensão ao óbito, faz-se necessária a realização de perícia médica indireta por profissionais especialistas. 3. Conversão do julgamento em diligência, para que seja produzida a prova pericial indireta.(TRF4; Apelação Cível nº 5006591-24.2014.4.04.7122/RS; Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; 10/05/2016)
A importância da realização da prova pericial diz com o direito dos herdeiros em receber os valores que porventura seriam devidos ao segurado falecido, devendo-se destacar, por oportuno, que tais valores inclusive serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o que demonstra a intenção do legislador em proteger o direito dos herdeiros nestes casos. Dispõe a norma:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Em comunhão de ideias, a jurisprudência deste Tribunal tem-se manifestado no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Equivocada é a extinção do feito, em resolução do mérito, por perda do objeto em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, sob o fundamento de tratar a aposentadoria de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela percepção de pensionamento pelos dependentes. Inteligência do artigo 102 da Lei 8.213/91. 2. Sentença anulada para que outra seja proferida em seu lugar, com a devida apreciação do pedido vestibular frente ao conjunto probante coligido aos autos, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 3. Prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da anulação do decisum e da necessária baixa do feito à origem. (((Nº 2006.71.99.003761-2/RS, 30.07.2007, 6ª Turma do TRF4, Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem a fim de que: (a) sejam regularmente habilitados os herdeiros do autor falecido, oportunidade na qual deverão ser intimados a trazer aos autos toda a documentação e exames médicos realtivos ao estado de saúde do autor que guardem pertinência com o pedido da presente ação; e, após, (b) seja determinada a realização de perícia indireta, completa e detalhada, na qual fique comprovado a partir de quando o autor efetivamente necessitava do auxílio permanente de terceiros, reabrindo-se a instrução processual.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000500939v20 e do código CRC bf1b50d5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006854-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: OLGA DE MORAES ROSA (Sucessor)
APELANTE: LEOVINO ROSA (Sucessão)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000500940v5 e do código CRC 376bc5e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação Cível Nº 5006854-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: OLGA DE MORAES ROSA (Sucessor)
ADVOGADO: DALMIR RECH
APELANTE: LEOVINO ROSA (Sucessão)
ADVOGADO: DALMIR RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:42.