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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNI...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:22

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO INAMPS. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. ATO VINCULADO. CESSÃO OU DOAÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. I. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. II. Evidenciada a legitimidade ativa do Município pois, se atendida a previsão legal, caberia a ele a propriedade parcial do imóvel em questão, seja por doação ou por cessão. III. A legitimidade passiva da União justifica-se pela distribuição patrimonial das entidades que integravam o SINPAS, nos exatos termos da Lei nº 6.439/77. Entendendo-se que houve distribuição patrimonial errônea, a União deve estar presente na lide, pois tal erro causou consequências para o Município autor. IV. Se a prova dos autos demonstra satisfatoriamente que havia prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS (pelo SINPAS) em setembro de 1977, o imóvel deveria integrar o patrimônio da União na sua extinção (em 1993) e, não, o patrimônio do IAPAS (agora INSS). Consequentemente, uma vez incorporados à União, seria doado ou cedido ao Município. V. Existindo elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel ainda antes da criação e incorporação do bem ao INAMPS, bem como sua sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, correto o afastamento da cobrança de taxa de ocupação pelo INSS. VI. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. VII. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. (TRF4, AC 5004201-09.2017.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004201-09.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSS contra acórdão desta Colenda 3ª Turma, que decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do seguinte dispositivo:

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO INAMPS. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. ATO VINCULADO. CESSÃO OU DOAÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

I. Evidenciada a legitimidade ativa do Município pois, se atendida a previsão legal, caberia a ele a propriedade parcial do imóvel em questão, seja por doação ou por cessão.

II. A legitimidade passiva da União justifica-se pela distribuição patrimonial das entidades que integravam o SINPAS, nos exatos termos da Lei nº 6.439/77. Entendendo-se que houve distribuição patrimonial errônea, a União deve estar presente na lide, pois tal erro causou consequências para o Município autor.

III. Se a prova dos autos demonstra satisfatoriamente que havia prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS (pelo SINPAS) em setembro de 1977, o imóvel deveria integrar o patrimônio da União na sua extinção (em 1993) e, não, o patrimônio do IAPAS (agora INSS). Consequentemente, uma vez incorporados à União, seria doado ou cedido ao Município.

IV. Existindo elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel ainda antes da criação e incorporação do bem ao INAMPS, bem como sua sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, correto o afastamento da cobrança de taxa de ocupação pelo INSS.

V. Majorados os honorários advocatícios.

A UNIÃO FEDERAL sustenta a omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: ilegitimidade passiva da União, ilegitimidade ativa do Município, prescrição da pretensão da parte autora e improcedência do pedido em face da União, sob a alegação, em síntese, de que à época da Lei 8689/93 o imóvel em questão não integrava o patrimônio do INAMPS, mas sim do IAPAS, sujeitando-se às regras dos arts. 14, I e VI, da Lei 6439/77. Eventualmente, pede a isenção dos honorários advocatícios ou a sua redução. Requer o prequestionamento dos seguintes arts. de lei: arts. 17 da Lei n° 8.029/90; artigos 1° e 15 do Decreto n° 99.350/1990; artigo 5°, I do Decreto Lei n° 200/1967 e artigos 11 e 16 do Decreto nº 9.746/2019; artigos 18 e 485, VI do CPC; art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e artigo 2º da Lei n.º 8.689/1993; art. 14, I e VI, da Lei nº 6.439/1977; artigo 17 da Lei n° 8.029/90; artigo 1° e 15 do Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990; Decreto nº 83.266/1979, art. 11, III; e art. 2º da CRFB; e art. 85, § 10° do CPC (evento 15, DOC1).

O INSS, por sua vez, requer o enfrentamento e prequestionamento dos seguintes pontos: ilegitmidade ativa da autora para postular o reconhecimento da propriedade da União, legalidade do ato administrativo: impossibilidade de outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis do INSS; ausência de evidências que indiquem a efetiva prestação de serviços de atendimento médico na localidade anteriormente ao ano de 1977 (ano de criação do INAMPS) e nuldiade da decisão manifestamente contrária à prova produzida nos autos (evento 19, DOC1).

Apresentadas as contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros e a partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que as matérias suscitadas foram examinadas de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido - não dando margem aos vícios apontados.

Observa-se que a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pelas partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.

Para que não restem dúvidas de que o voto condutor não padece de vícios, destaco os seguintes trechos:

"Da ilegitimidade ativa do autor para postular o reconhecimento da propriedade da União.

Os apelantes sustentam a ilegitimidade ativa do Município para postular a propriedade de imóvel em nome da União.

Neste tópico, restou devidamente evidenciado que, se tivesse sido atendida a previsão legal, caberia ao Município a propriedade parcial do imóvel em questão, seja por doação ou por cessão.

O MM. Juiz a quo muito bem elucidou a questão:

"2.1.1. Ilegitimidade Ativa

A preliminar de ilegitimidade da parte autora para pleitear a declaração da propriedade da União sobre parte do imóvel objeto da matrícula nº 15.521 do C.R.I. de São Bento do Sul não merece prosperar, porquanto ela postula tal propriedade por interesse próprio em obter o reconhecimento do seu direito à utilização do imóvel sem ônus, mediante cessão ou doação, na forma do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.689/93, consoante postulado sucessivamente no item "d" do pedido.

Afasta-se, pois, a preliminar" (Evento 125).

Da ilegitimidade passiva da União

A União sustenta que não detém legitimidade passiva, uma vez que a ação diz respeito à propriedade e posse do imóvel que não faz parte do seu patrimônio, não havendo razão para que se confundam os seus interesses com os da Autarquia.

Não prospera o argumento, contudo.

Como bem decidido em 1º grau de jurisdição, a legitimidade passiva da União justifica-se pela distribuição patrimonial das entidades que integravam o SINPAS, nos exatos termos da Lei nº 6.439/77.

Entendendo-se que houve distribuição patrimonial errônea, a União deve estar presente na lide, pois tal erro causou consequências para o Município autor.

Do mérito

O MM. Julgador a quo estabeleceu os parâmetros da controvérsia com precisão:

"2.2. Mérito

A Lei nº 6.439/77, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, criou as seguintes autarquias e entidades vinculadas ao MPAS, nos termos dos artigos 3º e 4º:

Art 3º - Ficam criadas as seguintes autarquias vinculadas ao MPAS:

I - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;

II - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -IAPAS.

Art 4º - Integram o SINPAS as seguintes entidades:

I - Instituto NacionaI de Previdência Social - INPS;

II - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;

III - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;

IV - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM;

V - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -DATAPREV;

VI - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -IAPAS.

A referida Lei nº 6.439/77 também disciplinou a destinação de bens a cada uma das entidades do SINPAS, na forma do art. 14 da Lei nº 6.439/77, assim redigido:

Art 14 - Em decorrência do disposto nesta Lei, o patrimônio de cada uma das entidades do SINPAS será constituído:

I - o do INPS por seus bens não transferidos a outra entidadedo SINPAS e pelos bens que o IPASE e o FUNRURAL atualmente utilizam na concessão de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e readaptação profissional;

II - o do INAMPS pelos bens que o INPS, FUNRURAL, a LBA e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência médica;

III - o da LBA por seus bens não transferidos a outras entidades do SINPAS e pelos bens que o INPS, o FUNRURAL e o IPASE atualmenteutilizam na prestação de assistência social;

IV - o da FUNABEM por seus atuais bens;

V - o da DATAPREV por seus atuais bens;

VI - o do IAPAS pelos bens atualmente utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira do INPS, do FUNRURAL e do IPASE, bem como por aqueles que não forem atribuídos a nenhuma das demais entidades do SINPAS por força da distribuição de competências prevista nesta Lei.

§1º - Integrarão, também, o patrimônio das entidades do SINPAS quaisquer outros bens que venham a adquirir para uso próprio ou que lhes sejam transferidos com essa finalidade.

§2º - A transferência de bens móveis e direitos de uma para outra entidade do SINPAS se fará por ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.

§3º - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS tendo em vista a economia de gastos e a integração de serviços.

§4º - Os bens doados às entidades de previdência e assistência social continuarão sujeitos aos encargos porventura impostos pelos respectivos doadores, cabendo às entidades a que forem redistribuídos dar cumprimento aesses encargos. (grifos nossos)

Após o advento da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.029/90, autorizou a fusão do IAPAS e o INPS, para criação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme dispõe o art. 17:

Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei. (Renumerado do art 14 pela Lei nº 8.154, de 1990)

O INAMPS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde, foi extinto pela Lei nº 8.689/93 (art. 1º), sendo as suas funções, competências, atividades e atribuição absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, conforme disposições das Leis nºs. 8.080/90 e 8.142/90.

Justamente por serem atribuídos à prestação de serviços de saúde, os bens do extinto INAMPS deveriam ter a destinação prevista no art. 2º da mesma Lei, in verbis:

Art. 2º Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do INAMPS serão inventariados e:

I - incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, ficando o acervo documental sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde;

II - doados ou cedidos a municípios, estados e Distrito Federal, quando se tratar de hospitais e postos de assistência à saúde e, na conveniência de ambas as partes, cedidos, quando se tratar de imóveis de uso administrativo, os quais permanecerão como patrimônio do INSS, sendo obrigatória a publicação do ato correspondente que especifique o destinatário e o uso do bem.

§ 1º Incluem-se no acervo patrimonial de que trata este artigo os bens móveis e imóveis cedidos a estados, municípios e Distrito Federal, e os em uso pelo INAMPS ou em processo de transferência para a autarquia.

§ 2º O inventário de que trata o caput será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei e divulgado pelo Diário Oficial da União. (Prazo prorrogado até 2/9/1994, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.993, de 24/2/1995)

Dessa forma, a União, Ministério da Saúde, é sucessora do INAMPS e o INSS é sucessor do INPS e IAPAS, com relação ao acervo patrimonial, financeiro e de recursos humanos.

Por sua vez, o patrimônio do INAMPS seria todo aquele que na época era utilizado pelos demais órgãos com a finalidade de assistência médica, daí porque as salas de atendimento médico deveriam compor o patrimônio do ex-INAMPS, e não do ex-IAPAS.

Neste sentido foi emitido o Parecer nº AC 046 da AGU, que adotou o Parecer nº AGU/MS 11/2005, de 21 de outubro de 2005, de lavra do Consultor da União Dr. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS, com a seguinte ementa (ev. 1, OUT3, fls. 72-81):

EMENTA: LEI Nº 6.439/77. INSTITUIÇÃO DO SINPAS. EXTINÇÃO DO FUNRURAL E DO IPASE. CRIAÇÃO DO INAMPS E DO IAPAS REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO INPS E DA LBA. REDISTRIBUIÇÃO PATRIMONIAL. BENS DESTINADOS À ADMINISTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. TITULARIDADE.

I - Os bens do INPS, do FUNRURAL e do IPASE que, no momento da edição da Lei nº 6.439/77, não eram empregados na efetiva prestação de assistência médica, não passaram a integrar o patrimônio do INAMPS, mas o do IAPAS.

II - A Lei nº 6.439/77 somente destinou ao patrimônio do INAMPS aqueles bens utilizados na atividade finalística de prestação de assistência médica.

III - Com a fusão do IAPAS e do INPS, e a criação do INSS, os bens daqueles passaram ao acervo desta nova autarquia previdenciária.

Com base no referido parecer, com caráter vinculativo para a Administração Pública Federal, a Procuradoria Seccional Federal em Joinville/SC encaminhou o processo administrativo nº 35351.000132/2005-59, relacionado ao imóvel em tela, para que a Gerência Executiva do INSS em Joinville diligenciasse a fim de investigar a prestação de assistência médica antes da criação do INAMPS (ev. 1, OUT3, fls. 104-108).

Assim, em que pese o imóvel objeto da matrícula nº 15.521 do C.R.I. de São Bento do Sul esteja registrado em nome do IAPAS, e, posteriormente, em nome do INSS, a definição da propriedade do imóvel (ou de parte dele) depende, basicamente, da comprovação se havia ou não assistência médica prestada no imóvel antes da edição da Lei nº 6.439/1977, para o fim de definir se o Município autor teria direito à cessão ou doação do imóvel pela União, na forma do art. 2º, inciso II, primeira parte, da Lei nº 8.689/93.

Isso porque, "apesar da Lei 6.439/77 dispor que caberá ao IAPAS os imóveis utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e os utilizados na administração patrimonial e financeira dos entes do SINPAS, bem como os demais imóveis não distribuídos a nenhuma outra entidade, é sabido que na prática a redistribuição dos imóveis nem sempre observou os ditames legais, de forma que muitos imóveis utilizados na prestação de assistência médica, que deveria ter sido incorporados ao patrimônio do INAMPS, permaneceram em poder do IAPAS e do INPS, tendo sido transferidos ao patrimônio do INSS" (ev. 1, OUT3, fls. 150-156, destaquei)" (Evento 125).

Inicialmente, tenho como imprópria a alegação de que nenhuma prova foi produzida no sentido de ratificar a pretensão da parte autora e que teria restado claro, até a criação do INAMPS, que não havia a prestação de serviços médicos no local, quando muito apenas o desempenho de atividades administrativas relacionadas à saúde.

Com efeito, há prova documental nos autos em sentido contrário, veiculando metérias jornalísticas que destacavam a prestação de serviços à saúde no local.

Consta do Procedimento Administrativo ficha de inventário do INAMPS indicando a utilização do local como “posto”, apontando como ocupantes o INSS e a Secretaria Municipal de Saúde (ev. 1 - OUT3, fls. 123/129 e 137/140).

Outrossim, foi salientado, no decisum impugnado, que o Jornal Tribunal da Serra de 1º de abril de 1972 relatava a inauguração do moderno prédio do INPS e no jornal de 09 de julho de 1977 - antes da criação da Lei do SINPAS, há informação no sentido de que a Agência local do INPS acabara de receber uma nova ambulância em substituição à antiga (Evento 1 - OUT 6, OUT7 e OUT 11). A esse respeito, pertinente a argumentação veiculada em sede de contrarrazões no sentido de que "para que serve uma ambulância se não há atendimento à saúde? E se houve a substituição de uma antiga, 'já bastante desgastada devido ao longo tempo em que vinha sendo usada' - nos exatos termos utilizados pelo jornal - como é possível afirmar que não havia a prestação de serviços à saúde pelo INPS no local?" (Evento 141) - grifei).

A prova testemunhal judicial, por sua vez, confirma que pessoas receberam atendimentos médicos no local ainda nos anos de 1972, 1973 e 1974, por se tratar de serviço prestado pelo INPS.

Note-se que a testemunha DONALDO OHDE recordou ter recebido atendimento médico após as festividades do centenário de São Bento do Sul, que ocorreu em 1973, mencionando o médico que lhe atendeu e qual a enfermidade que procurou tratar.

A testemunha JOSÉ JOÃO NARLOK FILHO, por sua vez, recordou-se dos fatos ocorridos em 1972, pois sua avó recebeu atendimento médico no local recordando que tal ocasião foi marcada por sua primeira estadia em um hotel

A testemunha MARTIM GRUBER relatou que sua esposa buscou atendimento médico após seu casamento no prédio recém inaugurado, devido à gestação de seus filhos, todos nascidos no ano de 1977.

Assim, tenho que restou suficientemente demonstrado pela prova dos autos que havia a prestação de serviços de saúde no prédio objeto dos autos, corroborando a pretensão do Município.

Desta forma, se havia prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS (pelo SINPAS) em setembro de 1977, o imóvel deveria integrar o patrimônio da União na sua extinção (em 1993) e, não, o patrimônio do IAPAS (agora INSS). Consequentemente, uma vez incorporados à União, seriam doados ou cedidos aos Municípios.

Existindo elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel ainda antes de 1977, quando da criação e incorporação do bem ao INAMPS, bem como sua sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, correto o afastamento da cobrança de taxa de ocupação pelo INSS.

Em relação à alegação de que o Município não poderia buscar o direito ante a discricionariedade da autoridade administrativa em destinar seus bens, sobressai o óbice da Lei nº 8.689/93, no seu art. 2º, inc. II, que tem o seguinte teor:

Art. 2o Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do Inamps serão inventariados e: (…) II - doados ou cedidos a municípios, estados e Distrito Federal, quando se tratar de hospitais e postos de assistência à saúde e, na conveniência de ambas as partes, cedidos, quando se tratar de imóveis de uso administrativo (...)

Tem-se que a discricionariedade tem amparo somente em relação à escolha pela doação ou pela cessão, não tendo sido previsto o não atendimento à determinação legal - o que afasta o argumento de eventual transgressão ao princípio da separação dos poderes e invasão do judiciário na discricionariedade do Poder Executivo.

Desta maneira, agiu com acerto o Julgador ao declarar que a área em litígio constitui propriedade da União e, na forma do art. 2º, II, da Lei 8689/93 e Parecer AGU/MS nº 11/2005, determinando a regularização da área, podendo a União doar ou ceder, em respeito à discricionariedade cabível ao órgão.

Por tais razões, acolho e reproduzo os fundamentos da sentença de 1º grau, determinando que façam parte integrante do presente voto:

"(...)

Feitas essas considerações, passo à análise da questão fática essencial à solução da lide.

Nesse ponto, reporto-me à decisão do ev. 31 que, considerando os documentos apresentados no processo administrativo, concluiu, para análise do pedido de tutela de urgência, que os documentos juntados no procedimento administrativo nº 35351.000132/2005-59 seriam prova documental suficiente para embasar a pretensão do Município de São Bento do Sul.

Com efeito, consta nos autos do Procedimento Administrativo, às fls. 123-129 a ficha de inventário do INAMPS, na qual indica a utilização do local como “posto” , e como ocupantes o INSS e a Secretaria Municipal de Saúde (ev. 1, OUT3, fls. 137-140).

O jornal Tribuna da Serra, de 25 de março de 1972, demonstra a inauguração da Agência do INSS, no Município de são Bento do Sul, no dia 29 de março do mesmo ano (ev. 1, OUT6).

Por sua vez, o Jornal Tribuna da Serra, de 1º de abril de 1972, que noticiava as atividades do então INPS no local, assim relatou:

Agência do INPS Já Funciona Em Seu Novo e Moderno Prédio

Foi das mais expressivas a inauguração do edifício para a agência local do INPS, que teve lugar na última quarta feira, com o comparecimento de altas autoridades do Instituto, de Florianópolis e personalidades do mundo político, econômico e social de nossa cidade. A nova agência constituiu-se de um prédio com área de 2.003 metros quadrados, e situa-se na Rua Capitão Ernesto Nunes, nº 89.
(…)
A Agência
O novo prédio do INPS de São Bento do Sul está localizado na rua Capitão Ernesto Nunes, nº 89, num terreno com área de mil metros quadrados, cuja doação foi feita pela Prefeitura Municipal, através da Lei nº 20/665. A área da construção é de 2003 metros quadrados, podendo nele funcionar, cômodamente, todos os setores da Agência, quais sejam: tesouraria, unidade orçamentária, pessoal, serviços gerais e patrimônio, perícias médicas, serviços sociais, arrecadação e serviço de assistência médica.
(...)"
(ev. 1, OUT7).

Ademais, no jornal Tribuna da Serra de 6 de abril de 1974, constou a seguinte notícia: "Convênio Com INPS Pode Trazer Nova Ambulância" (ev. 1, OUT9), informação que foi confirmada no mesmo jornal de 9 de julho de 1977 (ev. 1, OUT11), no qual constou a seguinte informação:

"INPS de São Bento do Sul tem nova ambulância

A agência local do INPS acaba de receber uma nova ambulância em substituição à antiga, já bastante desgastada devido ao longo tempo em que vinha sendo usada no atendimento aos beneficiários da autarquia. Trata-se, no caso, de uma ambulância montada em uma camioneta pick-up Ford F-100, dotada de todas as comodidades necessárias a atendimentos de urgência, bem como transporte de beneficiários que necessitem tratamentos especializados em outras cidades.

Além da nova ambulância, a agência do Instituto Nacional de Previdência Social de São Bento do Sul foi aquinhoada com diversas melhorias para um atendimento mais adequado a seus beneficiários. Recebeu, por exemplo, um novo equipamento odontológico, que deverá ser instalado dentro em breve em sua sede, sob a orientação e assistência dum profissional especializado. (...)

Por outro lado, há a registrar que a agência local do INPS já dispõe de uma sortida farmácia. No primeiro mês de funcionamento, esta farmácia aviou nada menos que 831 receitas médicas.

Segundo o agente local, sr. Evaldo Zemann, a melhoria vem de encontro aos anseios dos filiados do INPS, cujo maior problema não foi e nem é a obtenção de consultas gratuitas, como possa parecer à primeira vista, mas a compra e pagamento dos medicamentos receitados pelos médicos credenciados pelo instituto previdenciário. A farmácia, instalada no edifício do INPS, à rua Capitão Ernesto Nunes, atende os beneficiários com medicamentos básicos fornecidos pela Central de Medicamentos (CEME), funcionamento de segundas a sextas-feiras, no horário das 8:00 às 18:00 horas.

(...)."

No processo administrativo, o INSS por diversas vezes concluiu que existiam provas suficientes para definir a propriedade das salas utilizadas pela Secretaria de Saúde Municipal como propriedade do INAMPS e União.

Tanto que a própria DIPAI em 29/06/2015 entendeu que realmente existiriam indícios para que a solicitação do Município fosse acatada, consignando, no item 15 da manifestação, o seguinte (ev. 1, OUT5, fl. 72):

"15. Apontamos discordância parcial quanto às conclusões do item 5, "j": a maior parte da documentação efetivamente é posterior à edição da Lei nº 6.439/77. No entanto, os documentos de fls. 153 e 241 são um indício inicial de existência de atendimento médico antes de 1977. Sozinhos não são suficientes para comprovar a prestação de assistência médica NO IMÓVEL da Rua Capitão Ernesto Nunes nº 89, mas podem ser somados a outras provas nesse sentido".

Portanto, para corroborar a prova documental, o Município de São Bento do Sul apresentou Termo de Declarações prestadas por servidores do extinto INAMPS, que relataram:

"A declarante começou a trabalhar no atual prédio da Secretaria de Saúde no Município de São Bento do Sul/SC a partir de 29 de março de 1972; que naquela época funcionava no local o INPS; Que após a criação do INAMPS foi disponibilizado uma parte do prédio para serem realizadas as consultas médicas do INAMPS; Que não se recorda exatamente em que ano foi essa estruturação mas, certamente, após a Sra. Irma Pereira assumir o cargo do concurso público é que começaram a serem estruturados os consultórios para atendimento de saúde (nesta época foi reformado o prédio para a adequação das salas, ou seja, transformá-las em consultórios); que nesta época também o Instituto adquiriu uma ambulância, tudo isso provavelmente nos idos de 1977; (...)". (depoimento de Maria Ema Pacheco dos Santos - ev. 1, OUT5, fls. 117-118, grifei)

(...) Que, no que tange a divisão do prédio, o declarante se recorda que a parte da saúde quase sempre foi realizada na parte de trás do prédio, ou seja, parte do prédio era utilizado pelo INPS e parte utilizada pela saúde; Que no local, no ano de 1977, já haviam ambulâncias, pronto atendimento, atendimento odontológico, pequenas cirurgias, enfermagem, farmácia, dentre outros serviços; Que sempre houve atendimento de saúde no local, até os dias atuais; (...)." (depoimento de Edson Tavares - ev. 1, OUT5, fls. 119-120, grifei).

Diante das declarações prestadas, a Procuradoria Seccional Federal em Joinville/SC, por meio da Seção de Contencioso Geral, apresentou o parecer nº 00010/2016/SECONT/PSFJVE/PGF/AGU, no qual constou:

(...)

6. Inicialmente, deve-se reconhecer que o então Instituto Nacional da Previdência Social - INPS, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, ao unificar os Institutos de Aposentadoria e Pensões - IAPs (art. 1º), passou a deter todas as atribuições desses Institutos, inclusive no tocante às prestações previstas no art. 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Entre as prestações arroladas nesse artigo, o inciso III, alínea 'a', expressamente prevê a assistência médica, farmacêutica e odontológica, razão pela qual o item 10 do parecer AGU-MS 11/2005, fls. 72v, mencionado pela municipalidade na sua petição, destacar que "o INPS foi criado para desempenhar não somente ações de natureza previdenciária estrita, mas também as atividades de assistência médica até então desenvolvidas pelos IAPs".

7. Quer-se, com isso, dizer que é muito razoável admitir-se haver uma presunção juris tantum de que no prédio da Rua Capitão Ernesto Nunes, 89, haveria atividades do INPS relacionadas a todas as suas atribuições, inclusive de assistência médica, ainda mais quando se constata que a planta anexada às fls. 127 e seguintes previu a construção de diversos consultórios. Essa presunção é reforçada pela informação jornalística colacionada pela municipalidade, fls. 408, de que no novo prédio, com área de 2003 m2, seria possível "funcionar, comodamente, todos os setores da Agência, quais seja: tesouraria, unidade orçamentária, pessoal, serviços gerais e patrimônio, perícias médicas, serviços sociais, arrecadação e serviços de assistência médica" (grifei).

Não obstante, o parecer foi contrário às alegações do Município em virtude do teor do primeiro depoimento acima transcrito parcialmente, visto que "as informações prestadas pela Sra. Maria Ema Pacheco dos Santos, fls. 417/418, acabam por enfraquecer a presunção acima mencionada, dificultando o reconhecimento da postulação da municipalidade", pois teria levado às conclusões de que: a) somente após a criação do INAMPS é que foi disponibilizado parte do imóvel para atendimento médico; b) houve necessidade de adequação das salas para transformá-los em consultório, indício forte de que os consultórios inclusos no projeto arquitetônico não foram executados ou, se o foram, não estavam a contento para o uso originalmente previsto; c) o atendimento na área de saúde iniciou-se quando da criação do INAMPS".

Entendo, todavia, que o depoimento da Sra. Maria Ema Pacheco dos Santos não afastou a prestação de serviços de saúde antes de 1977, mas apenas ressaltou que os serviços foram prestados a partir desta data pelo INAMPS. Ademais, o Sr. Edson Tavares afirmou categoricamente que sempre houve atendimento de saúde no local.

Deste modo, ao contrário da conclusão exarada pela Procuradoria do INSS, penso que as provas demonstram efetivamente que no imóvel em questão sempre houve a prestação de serviços de saúde, além dos demais serviços que eram de atribuição do INPS, do IAPAS e atualmente do INSS.

Ademais, a questão foi superada definitivamente com a prova testemunhal produzida em juízo, por meio da qual a prestação de serviços de saúde no local antes de 1977 foi confirmada (ev. 112). O depoimento da testemunha José João Narlok Filho (VÍDEO3) afastou qualquer dúvida a esse respeito, conforme se denota nos seguintes excertos extraídos da prova (perguntas do procurador do autor em negrito e respostas da testemunha):

"(...)

Desde quando o senhor mora em São Bento do Sul? Desde os anos 80.

Onde o senhor morava antes? Agudos do Sul, Paraná.

Na época em que o senhor morava em Agudos, não sei se vocês tinha atendimento médico lá em Agudos ou vocês tinham que procurar em outro Município? Somente em São Bento porque Agudos não tinha médico, só farmácia, farmacêutico, então nós procurávamos o atendimento em São Bento.

O senhor lembra onde era prestado esse atendimento em São Bento? No atual prédio da Secretaria da Saúde.

Naquele prédio que eles dividem com o INSS, em que o INSS fica na parte da frente? Sim.

(...)

O senhor se recorda de algum caso específico que tenha sido atendido em São Bento, o senhor ou algum familiar? Sim. Em 72, a minha avó quebrou uma costela e o atendimento foi no prédio do atual Secretaria da Saúde, feito pelo Dr. Antônio Figueiredo.

Esse atendimento feito pelo Figueiredo foi naquele prédio que tem a Secretaria da Saúde, não foi atendimento particular do Figueiredo? Não, no atendimento onde estava o prédio da Secretaria da Saúde.

(...)

Quando você veio em 72, no seu depoimento que a gente colheu e pegou a escritura no cartório, o senhor comentou que ficou hospedado em São Bento nesta época, é isso? Sim, ficamos eu e minha mãe hospedados no Hotel Central, que fica há 200, 250m do hospital. Então, a hospedaria mais fácil era o Hotel Central.

(...).

Diante destes fatos, impõe-se afastar a cobrança de taxa de ocupação instituída pelo INSS em face do Município de São Bento do Sul, diante da incidência do art. 2º da Lei nº 8.689/93, devendo ser promovido o desmembramento do imóvel conforme parecer DIPAI juntado no ev. 1, OUT3, fls. 148-149, transferindo-se uma parte, ou seja, a fração utilizada pelo Município autor (1.216,14 m2 - ev. 1, OUT3, fl. 96), para a União, para posteriormente ser doado ou cedido ao Município de São Bento do Sul, conforme avaliação discricionária da Administração Federal.

Ressalte-se que a discricionariedade refere-se apenas à opção entre a cessão ou doação, sendo impositiva a aplicação de um dos dois institutos, conforme primeira parte do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.689/93.

Por fim, reputo prejudicada as demais alegações referentes à avaliação do imóvel, taxa de ocupação e termo inicial de cobrança." (Evento 125).

Note-se que o parecer ministerial foi nesse mesmo sentido:

"II - No mérito No mérito, cuida-se de controvérsia acerca da alegada titularidade do Município de São Bento do Sul sobre 60,71% (1.216,14 m2) do total da área de imóvel situado à Rua Capitão Ernesto Nunes, nº 89, Centro do Município de São Bento do Sul/SC, bem como à declaração de não incidência da taxa de ocupação do imóvel pela Secretaria de Saúde do Município (SEMUS).

O Município, em suas razões, pondera, em síntese, haver provas da destinação do imóvel ao serviço de atendimento médico na data da extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (art. 1º da Lei nº 8.689/93), e do consequente direito de sua incorporação ao patrimônio municipal, por cessão ou doação da União (art. 2º da Lei nº 8.689/93), (ii) afastando-se a exigibilidade do pagamento de taxa de ocupação que lhe é imposta pelo INSS.

A propósito, como fundamento legal à definição da titularidade do imóvel, avulta o art. 14, II, da Lei nº 6.439/77, que criou o INAMPS e lhe transferiu bens destinados à prestação de assistência médica, bem como os artigos 1º e 2º, I e II, da Lei nº 8.689/93, que extinguiu o INAMPS, cujos bens foram incorporados à União, impondo-se a sua transferência a Municípios, Estados e ao Distrito Federal, nos seguintes termos:

Art. 14, inc. II, da Lei nº 6.439/77:

Art 14 - Em decorrência do disposto nesta Lei, o patrimônio de cada uma das entidades do SINPAS será constituído:

(...)

II - o do INAMPS pelos bens que o INPS, FUNRURAL, a LBA e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência médica;

Arts. 1º e 2º, incs. I e II, da Lei nº 8.689/93:

Art. 1º Fica extinto, por força do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), autarquia federal criada pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, vinculada ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As funções, competências, atividades e atribuições do Inamps serão absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais disposições das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 2º Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do Inamps serão inventariados e: (Vide Lei nº 8.993, de 1995)

I - incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, ficando o acervo documental sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde;

II - doados ou cedidos a municípios, estados e Distrito Federal, quando se tratar de hospitais e postos de assistência à saúde e, na conveniência de ambas as partes, cedidos, quando se tratar de imóveis de uso administrativo, os quais permanecerão como patrimônio do INSS, sendo obrigatória a publicação do ato correspondente que especifique o destinatário e o uso do bem.

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que o elemento essencial da demanda encontra-se na comprovação da destinação ao serviço médico de saúde na data de entrada em vigor da Lei nº 6.439, em 01 de setembro de 1977, como pressuposto para o reconhecimento de sua transferência à União, na data da extinção do INAMPS, e consequente direito do Município à titularidade do imóvel.

Acerca dos elementos de prova colacionados aos autos, não se verifica, em sede de apelação, a apresentação de fato novo, que infirme os argumentos expendidos pela sentença recorrida, razão por que, faz-se mister a sua parcial transcrição, verbis:

Nesse ponto, reporto-me à decisão do ev. 31 que, considerando os documentos apresentados no processo administrativo, concluiu, para análise do pedido de tutela de urgência, que os documentos juntados no procedimento administrativo nº 35351.000132/2005-59 seriam prova documental suficiente para embasar a pretensão do Município de São Bento do Sul.

Com efeito, consta nos autos do Procedimento Administrativo, às fls. 123-129 a ficha de inventário do INAMPS, na qual indica a utilização do local como “posto” , e como ocupantes o INSS e a Secretaria Municipal de Saúde (ev. 1, OUT3, fls. 137-140).

O jornal Tribuna da Serra, de 25 de março de 1972, demonstra a inauguração da Agência do INSS, no Município de são Bento do Sul, no dia 29 de março do mesmo ano (ev. 1, OUT6).

Por sua vez, o Jornal Tribuna da Serra, de 1º de abril de 1972, que noticiava as atividades do então INPS no local, assim relatou:

Agência do INPS Já Funciona Em Seu Novo e Moderno Prédio

Foi das mais expressivas a inauguração do edifício para a agência local do INPS, que teve lugar na última quarta feira, com o comparecimento de altas autoridades do Instituto, de Florianópolis e personalidades do mundo político, econômico e social de nossa cidade. A nova agência constituiu-se de um prédio com área de 2.003 metros quadrados, e situa-se na Rua Capitão Ernesto Nunes, nº 89.

(…)

A Agência

O novo prédio do INPS de São Bento do Sul está localizado na rua Capitão Ernesto Nunes, nº 89, num terreno com área de mil metros quadrados, cuja doação foi feita pela Prefeitura Municipal, através da Lei nº 20/665. A área da construção é de 2003 metros quadrados, podendo nele funcionar, cômodamente, todos os setores da Agência, quais sejam: tesouraria, unidade orçamentária, pessoal, serviços gerais e patrimônio, perícias médicas, serviços sociais, arrecadação e serviço de assistência médica. (...)" (ev. 1, OUT7).

Ademais, no jornal Tribuna da Serra de 6 de abril de 1974, constou a seguinte notícia: "Convênio Com INPS Pode Trazer Nova Ambulância" (ev. 1, OUT9), informação que foi confirmada no mesmo jornal de 9 de julho de 1977 (ev. 1, OUT11), no qual constou a seguinte informação:

"INPS de São Bento do Sul tem nova ambulância

A agência local do INPS acaba de receber uma nova ambulância em substituição à antiga, já bastante desgastada devido ao longo tempo em que vinha sendo usada no atendimento aos beneficiários da autarquia. Trata-se, no caso, de uma ambulância montada em uma camioneta pick-up Ford F-100, dotada de todas as comodidades necessárias a atendimentos de urgência, bem como transporte de beneficiários que necessitem tratamentos especializados em outras cidades.

Além da nova ambulância, a agência do Instituto Nacional de Previdência Social de São Bento do Sul foi aquinhoada com diversas melhorias para um atendimento mais adequado a seus beneficiários. Recebeu, por exemplo, um novo equipamento odontológico, que deverá ser instalado dentro em breve em sua sede, sob a orientação e assistência dum profissional especializado. (...)

Por outro lado, há a registrar que a agência local do INPS já dispõe de uma sortida farmácia. No primeiro mês de funcionamento, esta farmácia aviou nada menos que 831 receitas médicas.

Segundo o agente local, sr. Evaldo Zemann, a melhoria vem de encontro aos anseios dos filiados do INPS, cujo maior problema não foi e nem é a obtenção de consultas gratuitas, como possa parecer à primeira vista, mas a compra e pagamento dos medicamentos receitados pelos médicos credenciados pelo instituto previdenciário.

A farmácia, instalada no edifício do INPS, à rua Capitão Ernesto Nunes, atende os beneficiários com medicamentos básicos fornecidos pela Central de Medicamentos (CEME), funcionamento de segundas a sextas-feiras, no horário das 8:00 às 18:00 horas.

(...)."

No processo administrativo, o INSS por diversas vezes concluiu que existiam provas suficientes para definir a propriedade das salas utilizadas pela Secretaria de Saúde Municipal como propriedade do INAMPS e União.

Tanto que a própria DIPAI em 29/06/2015 entendeu que realmente existiriam indícios para que a solicitação do Município fosse acatada, consignando, no item 15 da manifestação, o seguinte (ev. 1, OUT5, fl. 72):

"15. Apontamos discordância parcial quanto às conclusões do item 5, "j": a maior parte da documentação efetivamente é posterior à edição da Lei nº 6.439/77. No entanto, os documentos de fls. 153 e 241 são um indício inicial de existência de atendimento médico antes de 1977. Sozinhos não são suficientes para comprovar a prestação de assistência médica NO IMÓVEL da Rua Capitão Ernesto Nunes nº 89, mas podem ser somados a outras provas nesse sentido".

Portanto, para corroborar a prova documental, o Município de São Bento do Sul apresentou Termo de Declarações prestadas por servidores do extinto INAMPS, que relataram:

"A declarante começou a trabalhar no atual prédio da Secretaria de Saúde no

Município de São Bento do Sul/SC a partir de 29 de março de 1972; que naquela época funcionava no local o INPS; Que após a criação do INAMPS foi disponibilizado uma parte do prédio para serem realizadas as consultas médicas do INAMPS; Que não se recorda exatamente em que ano foi essa estruturação mas, certamente, após a Sra. Irma Pereira assumir o cargo do concurso público é que começaram a serem estruturados os consultórios para atendimento de saúde (nesta época foi reformado o prédio para a adequação das salas, ou seja, transformá-las em consultórios); que nesta época também o Instituto adquiriu uma ambulância, tudo isso provavelmente nos idos de 1977; (...)". (depoimento de Maria Ema Pacheco dos Santos - ev. 1, OUT5, fls. 117-118, grifei)

(...) Que, no que tange a divisão do prédio, o declarante se recorda que a parte da saúde quase sempre foi realizada na parte de trás do prédio, ou seja, parte do prédio era utilizado pelo INPS e parte utilizada pela saúde; Que no local, no ano de 1977, já haviam ambulâncias, pronto atendimento, atendimento odontológico, pequenas cirurgias, enfermagem, farmácia, dentre outros serviços; Que sempre houve atendimento de saúde no local, até os dias atuais; (...)." (depoimento de Edson Tavares - ev. 1, OUT5, fls. 119-120, grifei).

Diante das declarações prestadas, a Procuradoria Seccional Federal em Joinville/SC, por meio da Seção de Contencioso Geral, apresentou o parecer nº 00010/2016/SECONT/PSFJVE/PGF/AGU, no qual constou:

(...)

6. Inicialmente, deve-se reconhecer que o então Instituto Nacional da Previdência Social - INPS, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, ao unificar os Institutos de Aposentadoria e Pensões - IAPs (art. 1º), passou a deter todas as atribuições desses Institutos, inclusive no tocante às prestações previstas no art. 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Entre as prestações arroladas nesse artigo, o inciso III, alínea 'a', expressamente prevê a assistência médica, farmacêutica e odontológica, razão pela qual o item 10 do parecer AGU-MS 11/2005, fls. 72v, mencionado pela municipalidade na sua petição, destacar que "o INPS foi criado para desempenhar não somente ações de natureza previdenciária estrita, mas também as atividades de assistência médica até então desenvolvidas pelos IAPs".

7. Quer-se, com isso, dizer que é muito razoável admitir-se haver uma presunção juris tantum de que no prédio da Rua Capitão Ernesto Nunes, 89, haveria atividades do INPS relacionadas a todas as suas atribuições, inclusive de assistência médica, ainda mais quando se constata que a planta anexada às fls. 127 e seguintes previu a construção de diversos consultórios. Essa presunção é reforçada pela informação jornalística colacionada pela municipalidade, fls. 408, de que no novo prédio, com área de 2003 m2, seria possível "funcionar, comodamente, todos os setores da Agência, quais seja: tesouraria, unidade orçamentária, pessoal, serviços gerais e patrimônio, perícias médicas, serviços sociais, arrecadação e serviços de assistência médica" (grifei).

Não obstante, o parecer foi contrário às alegações do Município em virtude do teor do primeiro depoimento acima transcrito parcialmente, visto que "as informações prestadas pela Sra. Maria Ema Pacheco dos Santos, fls. 417/418, acabam por enfraquecer a presunção acima mencionada, dificultando o reconhecimento da postulação da municipalidade", pois teria levado às conclusões de que: a) somente após a criação do INAMPS é que foi disponibilizado parte do imóvel para atendimento médico; b) houve necessidade de adequação das salas para transformá-los em consultório, indício forte de que os consultórios inclusos no projeto arquitetônico não foram executados ou, se o foram, não estavam a contento para o uso originalmente previsto; c) o atendimento na área de saúde iniciou-se quando da criação do INAMPS".

Entendo, todavia, que o depoimento da Sra. Maria Ema Pacheco dos Santos não afastou a prestação de serviços de saúde antes de 1977, mas apenas ressaltou que os serviços foram prestados a partir desta data pelo INAMPS. Ademais, o Sr. Edson Tavares afirmou categoricamente que sempre houve atendimento de saúde no local.

Deste modo, ao contrário da conclusão exarada pela Procuradoria do INSS, penso que as provas demonstram efetivamente que no imóvel em questão sempre houve a prestação de serviços de saúde, além dos demais serviços que eram de atribuição do INPS, do IAPAS e atualmente do INSS.

Ademais, a questão foi superada definitivamente com a prova testemunhal produzida em juízo, por meio da qual a prestação de serviços de saúde no local antes de 1977 foi confirmada (ev. 112). O depoimento da testemunha José João Narlok Filho (VÍDEO3) afastou qualquer dúvida a esse respeito, conforme se denota nos seguintes excertos extraídos da prova (perguntas do procurador do autor em negrito e respostas da testemunha):

"(...)

Desde quando o senhor mora em São Bento do Sul?

Desde os anos 80.

Onde o senhor morava antes? Agudos do Sul, Paraná.

Na época em que o senhor morava em Agudos, não sei se vocês tinha atendimento médico lá em Agudos ou vocês tinham que procurar em outro Município? Somente em São Bento porque Agudos não tinha médico, só farmácia, farmacêutico, então nós procurávamos o atendimento em São Bento.

O senhor lembra onde era prestado esse atendimento em São Bento? No atual prédio da Secretaria da Saúde.

Naquele prédio que eles dividem com o INSS, em que o INSS fica na parte da frente? Sim.

(...)

O senhor se recorda de algum caso específico que tenha sido atendido em São Bento, o senhor ou algum familiar? Sim. Em 72, a minha avó quebrou uma costela e o atendimento foi no prédio do atual Secretaria da Saúde, feito pelo Dr. Antônio Figueiredo.

Esse atendimento feito pelo Figueiredo foi naquele prédio que tem a Secretaria da Saúde, não foi atendimento particular do Figueiredo? Não, no atendimento onde estava o prédio da Secretaria da Saúde.

(...)

Quando você veio em 72, no seu depoimento que a gente colheu e pegou a escritura no cartório, o senhor comentou que ficou hospedado em São Bento nesta época, é isso? Sim, ficamos eu e minha mãe hospedados no Hotel Central, que fica há 200, 250m do hospital. Então, a hospedaria mais fácil era o Hotel Central.

(...).

Diante destes fatos, impõe-se afastar a cobrança de taxa de ocupação instituída pelo INSS em face do Município de São Bento do Sul, diante da incidência do art. 2º da Lei nº 8.689/93, devendo ser promovido o desmembramento do imóvel conforme parecer DIPAI juntado no ev. 1, OUT3, fls. 148-149, transferindo-se uma parte, ou seja, a fração utilizada pelo Município autor (1.216,14 m2 - ev. 1, OUT3, fl. 96), para a União, para posteriormente ser doado ou cedido ao Município de São Bento do Sul, conforme avaliação discricionária da Administração Federal.

Ressalte-se que a discricionariedade refere-se apenas à opção entre a cessão ou doação, sendo impositiva a aplicação de um dos dois institutos, conforme primeira parte do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.689/93. (Original sem grifos)

Desse modo, irretocável a sentença recorrida ao reconhecer a existência de elementos de provas suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel controvertido ainda antes de 1977, quando da criação e incorporação do imóvel ao INAMPS (art. 14, II, da Lei nº 6.439/77), bem como sua sucessão pela União e consequente direito do município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, mediante ato vinculado ao disposto no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.689/93.

Ademais, reconhecida a titularidade do município sobre o bem, impõe-se afastar a cobrança de taxa de ocupação pelo INSS, uma vez que, nos termos da fundamentação, a autarquia federal sequer deve ser considerada titular do imóvel após a extinção do INAMPS.

III - CONCLUSÃO

Em face ao exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu agente com ofício nestes autos eletrônicos, pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo desprovimento da apelação da União." (Evento 4 - PARECER1).

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa" (evento 9, DOC2).

Assim, as questões restaram devidamente abordadas, eis que o julgado examinou a legitimidade ativa do Município, a legitimidade passiva da União, a demonstração satisfatória da existência de prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS, em setembro de 1977, a sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, afastando a cobrança da taxa de ocupação pelo INSS. Da mesma forma, restou devidamente motivada a verba honorária.

O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dos recorrentes, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir vício ou erro material, o que não se vislumbra no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.

Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.

Saliento que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.

Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

Nesse sentido, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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5004201-09.2017.4.04.7209
40003092758.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004201-09.2017.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (AUTOR)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO INAMPS. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. ATO VINCULADO. CESSÃO OU DOAÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. pretensão de rejulgamento.

I. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

II. Evidenciada a legitimidade ativa do Município pois, se atendida a previsão legal, caberia a ele a propriedade parcial do imóvel em questão, seja por doação ou por cessão.

III. A legitimidade passiva da União justifica-se pela distribuição patrimonial das entidades que integravam o SINPAS, nos exatos termos da Lei nº 6.439/77. Entendendo-se que houve distribuição patrimonial errônea, a União deve estar presente na lide, pois tal erro causou consequências para o Município autor.

IV. Se a prova dos autos demonstra satisfatoriamente que havia prestação de serviços médicos no local antes da criação do INAMPS (pelo SINPAS) em setembro de 1977, o imóvel deveria integrar o patrimônio da União na sua extinção (em 1993) e, não, o patrimônio do IAPAS (agora INSS). Consequentemente, uma vez incorporados à União, seria doado ou cedido ao Município.

V. Existindo elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços de saúde no imóvel ainda antes da criação e incorporação do bem ao INAMPS, bem como sua sucessão pela União Federal e consequente direito do Município à transferência de sua titularidade mediante cessão ou doação, correto o afastamento da cobrança de taxa de ocupação pelo INSS.

VI. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

VII. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092759v4 e do código CRC fd104c72.Informações adicionais da assinatura:
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5004201-09.2017.4.04.7209
40003092759 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 A 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5004201-09.2017.4.04.7209/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 14:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 19/05/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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