Agravo de Instrumento Nº 5003062-42.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: RUBENS EDUARDO DA SILVA GIOVANARDI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS EDUARDO DA SILVA GIOVANARDI contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003481-43.2015.4.04.7102, que indeferiu pedido de (a) liberação de valor apreendido via SISBAJUD, por ter reconhecido que o agravante cometeu ato caracterizado como fraude à execução, e (b) concessão de justiça gratuita.
Em suas razões, afirma o recorrente, em síntese, que não praticou conduta que possa ser qualificada como fraude à execução. Sustenta que o Ministério Público não comprovou a sua má-fé, ônus que lhe incumbia. Aduz que possui outros bens. Defende a natureza alimentar dos valores bloqueados, por se destinarem ao pagamento de honorários advocatícios. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em 21-02-2022, o agravante apresentou incidentalmente pedido de tutela provisória de urgência (
).Intimado, o agravado apresentou contraminuta ao recurso (
).Em 24-3-2022, restou indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (
).É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis:
(...)
Decido.
Considerando que o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em fase subsequente à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença – cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019).
A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas, no que importa a este julgamento (evento 149, DESPADEC1, do feito originário):
1. Defiro o requerido pelo MPF no EVENTO 146, (a).
A União, no prazo de 30 dias, para:
a. esclarecer "a natureza jurídica da pensão estabelecida em favor da Sra. ELENA REGINA DOS SANTOS, notadamente diante da circunstância de que o ato de exclusão inicial do instituidor JOÃO BATISTA DOS SANTOS remonta não a julho/2017, mas a julho/2021,..."
b. trazer aos autos "... cópia integral do Processo Administrativo nº 67422-015316/2017-62 (EVENTO138 – OUT6), que estabeleceu o benefício em seu proveito, bem como detalhando se a Portaria nº 977/AJUR-GABAER (EVENTO 143 – OUT6) terá algum impacto financeiro no pagamento do beneplácito em referência."
2. Do pedido de RUBENS para liberação do valor apreendido via SISBAJUD.
Não é caso de liberação do valor apreendido.
Realmente, como se vê dos autos, a decisão que deferiu a utilização do sistema SISBAJUD foi proferida em 17/07/2020 (EVENTO 50).
Não é crível a alegação de que foi coincidência o fato que, logo após a decisão, o demandado contatou a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e perfectibilizou contrato de mútuo, através de cédula de crédito bancário, alienando e deixando em garantia veículo desembaraçado e, até então, sem restrições. Anoto que a liberação do numerário em conta do demandado ocorreu em 23/10/2020, e a concretização da apreensão de ativos financeiros ocorreu em 24/10/2020, às 03h21min (EVENTO53-SISBAJUD1, fl 03), com o bloqueio de R$ 24.090,52.
Tendo em vista o curto espaço temporal, não foi possível para o demandado retirar o valor de sua conta.
A contratação do mútuo, logo após a decisão que determinou a apreensão de valores via SISBAJUD, deixando em garantia seu veículo desembaraçado, demonstra que a contratação do empréstimo visava a ilidir o débito em execução, bem como que o demandado visava a fraudar a execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC:
"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
...
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
...
Anoto que, mesmo que o valor apreendido seja inferior a 40 salários mínimos, ocorrendo fraude, má-fé ou abuso, é indevida a liberação, nos termos da Súmula 108 do TRF da 4ª Região:
"É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude."
Por outro lado, o fato dos procuradores terem atuado na defesa do demandado não demonstra que o valor apreendido seria utilizado para pagar honorários advocatícios, bem como a simples juntada de extrato bancário, não comprova o alegado estado de necessidade.
Por fim, na situação do demandado, e tendo em conta o valor que lhe é cobrado, R$ 432.125,17 (EVENTO 28), a simples alienação do bem já o incide no art. 792 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, reconheço o ato do demandado RUBENS EDUARDO DA SILVA GIOVANARDI como fraude à execução, indeferindo seu pedido de liberação do valor apreendido via SISBAJUD.
Tendo, o demandado, incidido no art. 774, I, do CPC, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal citado, fixo multa de 10 % sobre o valor atualizado do seu débito executado.
3. Do pedido de justiça gratuita pelo demandado RUBENS.
Conforme esclarecido na promoção do MPF (EVENTO 110), "Em pesquisa realizada em bancos de dados disponíveis a este Órgão Ministerial, constatou-se que o executado RUBENS conta com 2 (dois) veículos seminovos registrados em seu nome, é sócio de sociedade empresária com vasto patrimônio e já participou de sociedade inativa, que tem um ônibus registrado em sua propriedade." Como lá esclarecido, o demandado participa, ainda, de sociedades empresárias com outros veículos registrados.
Desta forma, não é caso de deferimento da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de justiça gratuita.
(...)
Benefício da Justiça Gratuita
O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria relativa à Justiça Gratuita, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, a presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
Neste sentido, jurisprudência da Quarta Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais. Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Autodeclarada na exordial a hipossuficiência, ipso facto resta ela ordinariamente acolhida, porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil). 3. A Lei 1.060/50, no seu artigo 2°, parágrafo único, estabelecia que "considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Contudo, o comando supramencionado (artigo 2º da Lei n° 1.060/50) foi revogado pelo artigo 1.072, inciso III, da Lei 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), de sorte que, a partir de 18-3-2015 (advento da nova ordem processual), a caracterização da hipossuficiência, cinge-se, no caso da pessoa natural, à pessoa física "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", sem mais perquirir se eventual indeferimento virá em prejuízo do sustento próprio ou da família. 4. Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão, do magistrado, quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção estrita de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto de benefícios pagos pelo INSS) como fundamento válido, por si só, para a recusa do deferimento do benefício. A hipossuficiência, portanto, deve ser verificada diante do caso concreto. 6. In casu, os elementos probatórios não condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, haja vista que os rendimentos mensais informados são muito superiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - que, atualmente, é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme Portaria Interministerial MPT/ME n.º 12, de 17 de janeiro de 2022, de modo que, por ora, os agravantes não fazem juz ao benefício da gratuidade de justiça. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040202-47.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1- Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a simples afirmação da condição de hipossuficiente era suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não era absoluta e devia ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. 2- Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5043569-79.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16-3-2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA SUPERIOR. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício. (TRF4, AG 5031316-59.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17-3-2022)
Registra-se, ademais, a recente decisão da Corte Especial deste Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, conforme acórdão a seguir ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)
No caso em exame, verifica-se que a parte agravante não teceu nenhum argumento nas razões recursais apto a infirmar as conclusões expedidas pelo Juízo de origem na decisão objurgada, limitando-se a requerer genericamente o deferimento da justiça gratuita.
Por outro lado, o agravante não produziu prova documental mínima a fim de demonstrar fazer jus ao benefício, seja no processo originário, seja por ocasião de interposição deste agravo de instrumento.
Assim, em uma primeira análise, conclui-se não ser possível a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.
Fraude à Execução
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença deflagrado pelo Ministério Público Federal (evento 13, do feito originário), do qual as partes foram intimadas em 16-5-2019 (eventos 17 a 22, do feito originário). Depreende-se da leitura dos autos originários que o ora agravante foi condenado pela prática de improbidade administrativa, na forma dolosa, restando incurso no artigo 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92.
Além da proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, RUBENS EDUARDO DA SILVA GIOVANARDI também foi penalizado a ressarcir solidariamente o dano perpetrado, estimado em R$ 149.440,51 (evento 2, SENT176, do feito originário). Interpostas apelações, a condenação do ora agravante não foi modificada (evento 6 dos autos da Apelação Cível nº 5003481-43.2015.4.04.7102).
Em 17-7-2020, foi deferido, pelo Juízo a quo, pedido formulado pelo Parquet para bloqueio da conta bancária dos executados a fim de verificar a existência de ativos financeiros. O valor atualizado devido informado pelo Ministério Público Federal em relação ao ora agravante foi de R$ 475.337,68 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) (evento 50, DESPADEC1, do feito originário).
Em 23-10-2020, foram localizados valores em quatro contas-correntes em nome de Rubens Giovanardi: Caixa Econômica Federal, Banco Original, Banco do Brasil e Nu Pagamentos, totalizando R$ 24.090,52 (vinte e quatro mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos) (evento 53, SISBAJUD1, do feito originário).
O agravante requereu a liberação dos valores constritos, alegando que desconhecia a real dimensão da condenação imposta, pelo que havia contratado, de boa-fé, empréstimo pessoal mediante alienação de um veículo de sua propriedade (evento 60, PET1, dos autos originários). Relatou que estava passando por dificuldades financeiras em decorrência da pandemia do Covid-19, de forma que o numerário serviria para sua subsistência, assim como pagamento de honorários contratuais a seu advogado. Defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Pois bem.
Verifico que o agravante contratou crédito com finalidade de empréstimo pessoal, cujo valor total foi de R$ 27.656,80 (vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), com garantia de veículo automotor, qual seja, uma Duster fabricada em 2012 e de modelo 16 D 4X2, de 2013, de cor prata e placa ITR4953. A operação consistiu em um parcelamento em 36 (trinta e seis) vezes, com prazo de carência de 30 (trinta) dias e vencimento da primeira parcela em 21-12-2020, tudo conforme a Cédula de Crédito Bancário nº AR00012673, que foi assinada em 22-10-2020 (evento 95, CONTR2, do feito originário).
Diante desse contexto fático, é irretocável o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, porquanto, primeiramente, tem-se que tanto os bens existentes ao tempo da constituição da dívida como os que a parte executada adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução, conforme se extrai do artigo 789 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, ressalto que, embora o agravante afirme nas razões recursais que existiriam outros bens passíveis de constrição judicial, o que, a princípio, poderia descaracterizar a situação de insolvência, o fato é que não enfrenta o fundamento exarado pelo Juízo a quo, bem como pelo Ministério Público Federal, de que a caminhonete Duster utilizada como garantia no negócio jurídico em discussão se tratava do único bem disponível em sua propriedade que estava desembaraçado.
Ademais, constata-se que foram feitas alegações apenas visando à liberação dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD, nos autos originários e neste agravo de instrumento, com o argumento central de que o montante constrito seria necessário e essencial à própria subsistência do réu no processo originário, bem como a natureza alimentar da verba por alegadamente referir-se a adimplemento de honorários advocatícios contratuais.
A análise do conjunto probatório constante nos autos, portanto, indica que a conduta do agravante transgride o ordenamento jurídico e, dessa forma, não pode ser convalidada. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO. 1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. 2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana. 3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros. 4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato - ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes - e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota). 5. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1092134, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 18-11-2010)
Assiste razão ao Juízo de origem, assim, ao enquadrar a prática acima descrita como fraude à execução. Conclui-se, em um exame perfunctório, que o recorrente praticou tal ato a fim de impedir futura execução, salvaguardando seu patrimônio e protegendo-o de eventual expropriação, configurando dessa forma a blindagem ou proteção patrimonial.
Logo, há indícios suficientes sobre a existência de dilapidação patrimonial de bens do agravante com intuito fraudulento. Conforme bem ressaltou o Juízo a quo, os valores apenas não foram transferidos ao mutuante devido ao exíguo período entre a celebração do mútuo e o bloqueio das contas bancárias do agravante.
Sendo assim, em primeira análise, não é possível vislumbrar qualquer boa-fé no negócio jurídico entabulado. Por conseguinte, deve ser mantido o pronunciamento judicial vergastado que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos.
Impenhorabilidade
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No que se refere aos valores poupados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sejam alcançados pela regra da impenhorabilidade, admite-se que os depósitos sejam realizados em qualquer tipo de aplicação financeira, como cadernetas de poupança, contas-correntes ou fundos de investimento, e, ainda, guardados em papel-moeda.
Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 30-9-2021) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Manoel Erhardt, DJe 7-10-2021) (grifei)
E não difere a orientação desta Corte sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Reconhecida a existência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, julgou prejudicado o agravo legal, sem, contudo, examinar o pedido deduzido pelo agravante no que se refere à liberação da quantia bloqueada em suas contas bancárias no limite de quarenta salários mínimos. 2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. Embargos de declaração providos, com a concessão de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, para o fim de liberar a importância bloqueada via BACENJUD no limite de quarenta salários mínimos, mantidos os demais fundamentos do julgado. (TRF4, AG 5005643-64.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 5-10-2021) (grifei)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. BACENJUD. SISBAJUD. BLOQUEIO. (IM)PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS E REMUNERAÇÕES EM GERAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. I. A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC. II. No tocante à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo executado, mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos. III. É lícito afirmar que, a despeito de não serem alcançados imediatamente pela proteção legal, por constituírem sobras financeiras de salários auferidos pelo agravante, e, rigorosamente, não terem sido guardados em conta de poupança, os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto estão aquém do limite quantitativo indicado pelo legislador como necessário para a subsistência do agravante e sua família e não foi demonstrada sua origem ilícita. (TRF4, AG 5027643-58.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 13-10-2021) (grifei)
A propósito, estabelece a Súmula 108 deste Tribunal:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
No caso em tela, primeiramente, foi configurada, neste momento processual, conduta do agravante que aponta para a ocorrência de fraude à execução, o que afastaria, por si só, a impenhorabilidade.
Ademais, conforme consultas realizadas via sistema BACENJUD (evento 53, SISBAJUD1, do feito originário), foram encontrados ativos financeiros em nome do executado em 4 (quatro) contas bancárias, totalizando o montante de R$ 24.090,52 (vinte e quatro mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos), bloqueados nas Contas da Caixa Econômica Federal, do Banco Original, do Banco do Brasil e do Nu Pagamentos, conforme referido acima.
Nessas condições, não é possível ser reconhecida a impenhorabilidade de tais valores, seja por reconhecimento de fraude à execução, seja por não se tratar de única reserva monetária em nome do recorrente, devendo ser mantidos os bloqueios respectivos nas contas correntes do agravante.
Por fim, no sentido de os créditos relativos a honorários advocatícios não estarem abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia", confira-se o seguinte precedente recente da Corte Cidadã:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE.
ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia".
3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar.
4. No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1938376/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 20-9-2021, DJe 23-9-2021) (grifei)
Portanto, também sem razão o agravante ao defender a natureza alimentar dos valores bloqueados, por supostamente serem destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
(...)
Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento deste Tribunal, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003247364v5 e do código CRC 94bfcee6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003062-42.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: RUBENS EDUARDO DA SILVA GIOVANARDI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
processo civil. agravo de instrumento. benefício de assistência judiciária gratuita. responsabilidade pela execução. Fraude à execução. recurso desprovido.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o juiz pode indeferir o benefício de assistência judiciária gratuita.
2. Tem-se que tanto os bens existentes ao tempo da constituição da dívida como os que a parte executada adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução, conforme se extrai do artigo 789 do Código de Processo Civil.
3. Embora o agravante afirme nas razões recursais que existiriam outros bens passíveis de constrição judicial, o que, a princípio, poderia descaracterizar a situação de insolvência, o fato é que não enfrenta o fundamento exarado pelo Juízo a quo, bem como pelo Ministério Público Federal, de que a caminhonete utilizada como garantia no negócio jurídico em discussão se tratava do único bem disponível em sua propriedade que estava desembaraçado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003247365v5 e do código CRC 850be508.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5003062-42.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: RUBENS EDUARDO DA SILVA GIOVANARDI
ADVOGADO: LEANDRO DA COSTA DUTRA (OAB RS107569)
ADVOGADO: ANDERSON MARTINS MEDINA (OAB RS071594)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:05.