Agravo de Instrumento Nº 5017416-09.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: MONICA MIELKE
AGRAVANTE: WAGNER AVILA NUNES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em que alega a inexistência da obrigação de fazer por falta de amparo no título executivo.
Intimada, a parte-exequente apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos.
Não há preclusão da matéria, pois a intimação do réu para fins de cumprimento da obrigação de fazer ocorreu somente nos eventos 145 e 146, quando oportunamente apresentou sua impugnação (evento 152).
Com razão o INSS.
Isso porque a alteração do termo inicial das progressões funcionais constitui matéria não debatida na presente demanda, que extrapola os limites da lide, pelo que os exequentes não possuem título executivo para modificar o critério implantado pela Administração por meio do Decreto nº 84.669/80, art. 19.
Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
Com efeito, a sentença exequenda não determinou a modificação desse critério, devendo prevalecer nesse ponto o ato administrativo original. O fato de haver julgamento da TNU em sentido diverso não altera este panorama por se tratar de processo de execução sem título para afastar essa determinação.
Assim, fica mantido o início dos efeitos financeiros das progressões em março e setembro de cada ano, não havendo obrigação de fazer quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, acolho a impugnação.
Intimem-se.
Após, cancele-se a requisição do evento 162.
A parte agravante, em síntese, requestou a reforma da r. decisão agravada, a fim de reconhecer a preclusão da discussão referente à aplicação dos marcos iniciais previstos no Decreto nº 84.669/80, com o que deve prevalecer o critério aplicado pela parte exequente, segundo o qual as progressões devem ocorrer levando em conta a data de ingresso do servidor no órgão.
Intimada a contra-arrazoar, a parte agravada manifestou-se (Evento 11, CONTRAZ6).
É o relatório.
VOTO
A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Não assiste razão à parte agravante.
Efetivamente, a questão do direito à contagem dos interstícios a partir da data do efetivo exercício dos servidores não foi objeto do título executivo judicial.
O título exequendo provém do trânsito em julgado do acórdão do evento 7 dos autos da Apelação Cível nesta Corte (processo nº 5013946-83.2016.4.04.7100), visando tão somente ao reconhecimento da aplicabilidade do interstício de 12 meses, em detrimento do lapso de 18 meses adotado pela Administração.
Ora, no âmbito do cumprimento de sentença em tela, apenas é possível decidir acerca de questões que não desbordem dos limites do que foi estabelecido pela decisão transitada em julgado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. - O título executivo é o delimitador do processo de cumprimento de sentença, uma vez que a autoridade da coisa julgada empresta-lhe o poder de fazer lei entre as partes. - A questão do direito à integralidade dos proventos da pensão derivada de aposentadoria por invalidez e ao afastamento da média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário definida pela Lei 10.887/2004 não foi objeto do título executivo judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037798-28.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. DNER E DNIT. PARIDADE. - A questão do direito à integralidade dos proventos da pensão derivada de aposentadoria de servidor e à paridade remuneratória - relacionada ao Tema 396 do STF - não foi objeto do título executivo judicial. - O título exequendo provém do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva 2006.71.00.011134-5 (50086745020124047100), visando tão somente à paridade dos proventos dos servidores inativos e pensionistas do antigo DNER com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014820-86.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2020).
E, no caso específico dos autos (destaques em negrito):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO. MARCO INICIAL. INTERSTÍCIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI N.° 11.501/2007. I. Conforme o teor da decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, a matéria referente ao marco inicial do interstício a ser cumprido para fins de progressão e ao início dos efeitos financeiros da progressão concedida não foi objeto de decisão, acolhendo-se a pretensão do sindicato autor unicamente no que diz respeito à aplicação do interstício de 12 meses. II. No pedido formulado na inicial, a parte autora requer, expressamente, a observância do disposto no art. 19 do Decreto nº 84.669/80, que estabelece, de forma cristalina, o marco dos efeitos financeiros das progressões. III. Considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor da parte autora, restringe-se ao reconhecimento da observância do interstício de 12 meses para efeitos de progressão. IV. Com efeito, ao acolher a pretensão dos exequentes à retificação do mês de concessão das progressões funcionais e respectivos efeitos financeiros, observando as respectivas datas de entrada em exercício, o juízo a quo não só admitiu - à revelia de determinação específica no título judicial exequendo - a combinação de regramentos legais distintos (quando o fundamento do acórdão era justamente a aplicação da legislação pretérita, até a regulamentação da novel Lei n.° 11.501/2007, que carecia de aplicabilidade imediata), como também inobservou os termos do pedido, formulado na petição inicial, no sentido da condenação do réu a revisar as progressões e promoções funcionais da parte autora, para o fins de respeitar o interstício de 12 (doze) meses desde a data da efetiva admissão da parte autora, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048744-25.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2020).
Destaca-se que a decisão transitada em julgado cingiu-se a solver a questão de fundo referente à aplicabilidade dos interstícios de 12 ou 18 meses para progressão funcional na Carreira do Seguro Social diante da ausência de regulamentação da nova redação do artigo 7º, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.855/2004, conferida pela Lei 11.501/2007.
Não estando incluída a questão nas balizas formadoras do título exequendo, inviável se faz sua discussão em sede de cumprimento de sentença, porquanto a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida.
O executado através de petição (evento 152 dos autos do processo originário) requereu que fosse reconhecida a inexistência de obrigação de fazer, considerando que a situação funcional dos exequentes encontra-se regularizada desde janeiro/2017. A petição do INSS em verdade é uma resposta à intimação (evento 146 dos autos originários) para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer juntando as fichas financeiras dos exequentes. À luz do procedimento de cumprimento de sentença não se trata de impugnação, em razão do que desacolho a argumentação do agravante no sentido de que teria ocorrido preclusão consumativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002689693v9 e do código CRC 3e1cedc9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017416-09.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE: MONICA MIELKE
AGRAVANTE: WAGNER AVILA NUNES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO. MARCO INICIAL. INTERSTÍCIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI N.° 11.501/2007. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. não ocorrência. NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
1. Conforme o teor da decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto, a matéria referente ao marco inicial do interstício a ser cumprido para fins de progressão e ao início dos efeitos financeiros da progressão concedida não foi objeto de decisão, acolhendo-se a pretensão dos agravados unicamente para fins de aplicação do interstício de 12 meses.
2. Considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor da parte autora, restringe-se ao reconhecimento da observância do interstício de 12 meses para efeitos de progressão.
3. A petição do executado é uma resposta à intimação para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer juntando as fichas financeiras dos exequentes. À luz do procedimento de cumprimento de sentença não se trata de impugnação, em razão do que deve ser desacolhida a argumentação do agravante no sentido de que teria ocorrido preclusão consumativa.
4. Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002689694v5 e do código CRC 86a94326.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 A 05/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5017416-09.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: MONICA MIELKE
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVANTE: WAGNER AVILA NUNES
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/10/2021, às 00:00, a 05/11/2021, às 16:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 14/10/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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