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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO DE ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. T...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO DE ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. 1. Tendo sido julgada a tese constante no TEMA 709 do STF, não se justifica a suspensão dos processos, devendo ser, desde logo, aplicada. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5013450-38.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013450-38.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: HOLDI SEHNEM

ADVOGADO: CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984)

ADVOGADO: IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de processo de conhecimento, determinou a suspensão do feito em decorrência do TEMA 709 do STF.

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ser necessária a reforma da decisão agravada, tecendo considerações em torno do descabimento da providência ordenada.

Não foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia ora trazida à baila é concernente à possibilidade de suspensão do feito, em primeira instância, em face do TEMA 709 do STF.

Cumpre registrar, a esse respeito, que recentemente o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 791.961/PR (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), representativo de controvérsia (TEMA 709), em decisão assim ementada:

"Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."

Posteriormente, o STF decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos ao TEMA 709.

Nesse contexto, já tendo sido julgada a tese constante no TEMA 709 do STF, não mais se justifica a suspensão dos processos, devendo ser, desde logo, aplicada. Nesse sentido, a orientação desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM À VISTA DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791.961/PR, TEMA 709. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMEDIATA OBSERVÂNCIA. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (TRF4, AG 5046231-50.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 DO STF. JULGAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Tendo sido julgada a tese constante no Tema 709 do STF, não se justifica a suspensão dos processos, devendo ser, desde logo, aplicada. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003252-39.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/10/2021)

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002924781v5 e do código CRC 22ca93c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:53:53


5013450-38.2021.4.04.0000
40002924781.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013450-38.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: HOLDI SEHNEM

ADVOGADO: CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984)

ADVOGADO: IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO DE ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF.

1. Tendo sido julgada a tese constante no TEMA 709 do STF, não se justifica a suspensão dos processos, devendo ser, desde logo, aplicada.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002924782v5 e do código CRC 6c759662.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:53:54


5013450-38.2021.4.04.0000
40002924782 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5013450-38.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: HOLDI SEHNEM

ADVOGADO: CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984)

ADVOGADO: IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 825, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.

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