
Agravo de Instrumento Nº 5034465-92.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR KOLLING
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o prosseguimento da execução, com a intimação do INSS para apresentação dos cálculos (NB 158.569.232-5 do período de 12/09/2016 até 27/01/2022, véspera da DIB 203.231.529-1).
Sustenta, em síntese, que não se aplica à espécie as conclusões do tema 1.018 do STJ, vez que o benefício concedido neste processo decorre de reafirmação da DER determinada na decisão judicial. Diz que, caso opte pelo benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER, devem ser realizados os descontos relativos aos valores pagos em razão da aposentadoria que vem recebendo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o INSS, devendo ser mantida a decisão recorrida em sua integralidade, motivo pelo qual transcrevo-a:
Peticiona o INSS arguindo ser inaplicável o Tema 1018 do STJ em casos como o presente em que o benefício foi deferido judicialmente mediante reafirmação da DER (evento 155).
Contudo, entendo que o fato de o benefício ser concedido pelo Juízo mediante reafirmação da DER, que poderia inclusive ser reafirmada administrativamente, não tem o condão de excluir a aplicação do referido precedente, que não faz qualquer ressalva neste sentido.
Reitero, portanto, que em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 3. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018. 4. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 5. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5002214-31.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)
Assim, determino novamente o prosseguimento com a intimação do INSS para apresentação dos cálculos. (NB 158.569.232-5 do período de 12/09/2016 até 27/01/2022, véspera da DIB 203.231.529-1).
Confira-se, ainda, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018. (TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)
Com efeito, não há qualquer ressalva para a aplicabilidade do Tema 1018 do STJ, em caso de concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER, como alega o INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034465-92.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR KOLLING
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processo civil. agravo de instrumento. tema 1018 do STJ. aplicabilidade. reafirmação da der.
É permitida a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, mesmo que mediante reafirmação da DER, em caso de ser deferido ao autor, no curso da ação, benefício administrativo mais vantajoso, conforme tese fixada no Tema 1018 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5034465-92.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR KOLLING
ADVOGADO(A): SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:53.