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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:39:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em favor da Agravante. (TRF4, AG 5047082-94.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047082-94.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
CLARICE MARIA CONSTANTE
ADVOGADO
:
LAERCIO FLORES DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em favor da Agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317055v6 e, se solicitado, do código CRC 77A91CA1.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 20/04/2018 11:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047082-94.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
CLARICE MARIA CONSTANTE
ADVOGADO
:
LAERCIO FLORES DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Clarice Maria Constante contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista-SC que, nos autos da Ação nº 0301511-32.2017.8.24.0062, indeferiu a antecipação de tutela postulada, no sentido de que lhe fosse concedido auxílio-doença.
Relatou que recebeu benefício por incapacidade após acordo judicial celebrado nos autos da Ação nº 0301599-41.2015.8.24.0062, sendo a DIB fixada na data da perícia médica. Argumentou que o INSS procedeu à cessação do referido benefício, administrativamanete, com base em mera estimativa e prognóstico de recuperação da capacidade laboral, o que afirma ser insuficiente. Alegou que continua incapacitada de desempenhar sua atividade profissional, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, razão pela qual vindicou, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.
Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a concessão imediata do benefício de auxílio-doença em favor da Agravante.
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 5):
Inicialmente, destaco que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de dispensar a formulação de novo requerimento administrativo de benefício previdenciário após a cessação alegadamente indevida de benefício anterior, restando configurado o interesse processual pelo mero ato administrativo que cancelou o auxílio antes da plena recuperação da capacidade laboral do segurado. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4, AC 5054796-18.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. INTERESSE DE AGIR. caracterização. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa. (TRF4, AC 5005960-42.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)
Saliento, outrossim, que a autora postulou, na petição inicial, o restabelecimento do benefício implantado após a celebração de acordo judicial ou a concessão de novo auxílio-doença. Diante disso, mesmo que os exatos termos da transação pactuada entre as partes não tenham sido carreados aos autos do presente instrumento, reconheço possível analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, restando examinar se a condição de saúde atual da segurada justifica a imediata implantação de benefício por incapacidade, relegando-se ao julgamento de mérito, após a devida instrução processual, o estabelecimento dos limites temporais do benefício concedido, se for o caso.
Objetivando comprovar seu impedimento funcional, a agravante, que exerce a profissão de serviços gerais/faxineira e conta com 59 anos de idade, anexou ao presente recurso atestados médicos (evento 1 - AGRAVO2 - p. 32-46), receituários diversos (p. 49-64) e laudos de exames de imagem (p. 47-48 e 65-70), emitidos entre os anos de 2015 e 2017.
Dentre eles, atestado médico, emitido por reumatologista em 22-06-2017, do qual se extrai (evento 1 - AGRAVO2 - p. 37):
'Atesto para seu uso particular que examinei a Sra. Clarice Maria Constante (56) - Faxineira - serviços gerais - com lombalgia aos pequenos esforço e dor em mebros Inferiores em consequencia de alterações da estrutura ossea em região lombar. No exame físico refere dor a palpação em musculatura paravertebral em região de L3 até L5. ESPONDILOLISE (lesão do arco vertebral) provavelmente por esforço em L5 e ESPONDILOLISTESE anexou ao presente recurso atestados médicos (fls. 43-4, ev. 1, anexo AGRAVO2), receituários diversos (fls. 45-8) e laudos de exames de imagem (fls. 49-51), todos datados de meados de 2017. STESE (deslocamento da vértebra) pra frente que causa grande limitação nas suas atividades da vida diaria. Por estes motivos o segurado está impossibilitado de suas atividades de forma definitiva, pois causam compressão raiz nervosa.
Observações:
1. Osteoartrose generalizada, abaulamento discal difuso (l3-L4) Espondilolise e Espondilolistese em coluna lombar.
2. Exames com o paciente.
3. CID M54.1, M54.4 e M19
Tais documentos sinalizam, neste exame de cognição sumária, que se encontra a segurada acometida de um sério quadro de problemas de saúde de natureza ortopédica, com atestados médicos corroborados pelos laudos dos exames de imagem, evidenciando assim o quadro mórbido que incapacita a segurada por tempo indeterminado.
Nestas condições, resta concluir que, na hipótese, há elementos suficientes a fragilizar a presunção de legitimidade que, a priori, goza a perícia da Autarquia Previdenciária.
A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da autora e, consequentemente, a verossimilhança das alegações reclamada para o deferimento da liminar vindicada.
Em relação aos demais pressupostos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado - a saber: manutenção da qualidade de segurada e a comprovação do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) -, foram satisfatoriamente demonstrados pela recorrente através da juntada de seu extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1 - AGVRAVO2 - p. 88), associados ao recebimento de benefício previdenciário até 31-01-2017, conforme informação obtida pela assessoria deste Gabinete junto ao Sistema Plenus (evento 4 - INF1).
Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a concessão imediata do auxílio-doença .
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 20/04/2018 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047082-94.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03015113220178240062
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
CLARICE MARIA CONSTANTE
ADVOGADO
:
LAERCIO FLORES DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381186v1 e, se solicitado, do código CRC D2B7A3AF.
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Data e Hora: 18/04/2018 17:46




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