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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem aincapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo. (TRF4, AG 5001680-19.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001680-19.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Sebastião Carlos Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubirici/SC que, nos autos da ação nº 03000025020198240077, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que lhe fosse restabelecido o benefício por incapacidade.

Alega a agravante que o INSS indevidamente determinou a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez de forma regressiva (100%, 50% e 25%), conforme previsto no artigo 47, II, da LB. Informa que já está na iminência de receber apenas 50% por valor do seu benefício, o que é totalmente insuficiente para cumprir com suas obrigações e levar uma vida digna. Defende, então, que, apesar de haver prova cabal da existência e da permanência da incapacidade laborativa, o Juízo monocrático negou o pedido de tutela antecipada, postergando sua análise para data posterior à realização da perícia médica judicial (agendada para 11-04-2019). Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

A tutela de urgência foi indeferida.

Oportunizadas as contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim foi proferida a decisão monocrática, verbis:

O agravante afirma padecer das seguintes patologias: CID10: L20 - Prurigo de Besnier; L23 – dermatite alérgica de contato devida a metais; L25 - Dermatite de contato não especificada devida a cosméticos; M51 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M53 - Síndrome cervicocraniana; M54.5 - Dor lombar baixa; K71 - Doença hepática tóxica com colestase; K71.7 - Doença hepática tóxica com fibrose e cirrose hepáticas; K71.8 - Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado; K73 - Hepatite crônica persistente, não classificada em outra parte; K74 - Fibrose hepática; K75 - Abscesso hepático.

Ressalto que, nos moldes do art. 47, II, da Lei 8.213/91, a autora permanecerá recebendo benefício previdenciário até 14/03/2020, sendo que gozara do seu valor integral durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

Considerando que, por ora, o pagamento segue ocorrendo no valor integral da aposentadoria por invalidez, bem como que a perícia judicial já foi designada para a data de 11-04-2019, não há urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter antecipatório.

Entendo, portanto, que não se faz presente o periculum in mora, considerando que o benefício se encontra ativo.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000883156v2 e do código CRC 3e5d45b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/6/2019, às 14:59:41


5001680-19.2019.4.04.0000
40000883156.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001680-19.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.

Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem aincapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000883157v2 e do código CRC a2913fff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 6/6/2019, às 14:59:41

5001680-19.2019.4.04.0000
40000883157 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:24.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5001680-19.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO

ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 256, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:24.

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