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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:34:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerando-se especialmente o estigma social enfrentado pelos portadores do vírus HIV, associado à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5021837-47.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021837-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: IVONETE APARECIDA BRAGA CANDIDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Ivonete Aparecida Bendin Schramm contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC que, nos autos da Ação nº 0300749-54.2018.8.24.0135, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-doença.

Alegou que é portadora de 'grave quadro clínico, apresentando mais especificamente: (CID 10 - B24, DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV) NÃO ESPECIFICADA), dentre outras, o que inviabiliza qualquer atividade laborativa'. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindicou, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

Foi indeferida a tutela provisória de urgência (evento 4).

A agravante pugnou pela reconsideração da decisão liminar e juntou documentos (evento 11).

O INSS renunciou ao prazo para responder ao recurso (evento 11).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei, a respeito da incapacidade laboral da agravante:

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a incapacidade laboral da Agravante, que exerce a atividade de auxiliar de cozinha e conta com 34 anos de idade.

Dentre a documentação médica juntada aos autos, consta atestado emitido por médico infectologista vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes em 11-05-2018 (evento 1 - ATESTMED6), que declara o seguinte:

Atesto, para perícia médica, com o consentimento da paciente para este registro, que IVONETE APARECIDA BRAGA CÂNDIDO faz acompanhamento nesta unidade devido à infecção pelo HIV.

Paciente retornou após abandono do tratamento com múltiplas queixas.Lesões de pele, lesões genitais, dor epigástrica, dor abdominal, cefaleia, dor de garganta.

Afirma que não consegue tomar os medicamentos e que sempre vomita após tomar.

Últimos exames denotam CD4=502 (7%) e carga viral de 20.058 cópias em 21/03/208. Este resultado reflete o abandono e indica imunossupressão relativa, quando a porcentagem é inferior a 14%, classificando a mesma como portadora de AIDS. Orientei reinício imediato de terapia com a associação de Tenofovir, Lamivudina, Atazanavir e Ritonavir.

Pelo exposto, entende-se que esta paciente está incapaz para o trabalho, devendo permanecer afastada enquanto perdurar a imunodeficiência.

A Agravante apresentou ainda atestado emitido em 26-02-2018 (evento 1 - OUT5 - p. 19), ratificando a necessidade de afastamento de suas atividades profissionais.

Além disso, não se pode ignorar que a síndrome da imunodeficiência adquirida infelizmente é, ainda hoje, uma moléstia socialmente estigmatizante, gerando discriminação capaz de alijar o indivíduo do mercado de trabalho. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIV. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de hiv, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial da aposentadoria). 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0003928-24.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/12/2016, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL dO ART. 45 DA L 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Comprovadas a qualidade de segurado, o preenchimento da carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. Embora a prova pericial conclua expressamente pela capacidade do segurado para o exercício do trabalho, concede-se aposentadoria por invalidez ao portador do vírus HIV. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 3. O adicional previsto no art. 45 da L 8.213/1991 somente é devido quando estiver comprovado que o segurado necessita do auxílio permanente de terceiros.4. Correção monetária desde cada vencimento pela TR. Juros de mora a contar da citação, de forma simples, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas.6. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5069849-45.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/10/2015, sem grifo no original)

A necessidade de que seja considerado o estigma suportado pelo portador do vírus HIV e as particulares socioeconômicas pessoais do segurado para avaliação do direito ao recebimento do benefício de incapacidade é reconhecida pela jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal. A esse respeito, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pelaincapacidade apenas temporária do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EINF 0011882-92.2014.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 17/03/2015)

Diante disso, no ponto, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado, cumprindo reconhecer a incapacidade laboral da agravante.

No que toca à qualidade de segurada, verifico que restou comprovada mediante a juntada do extrato previdenciário extraído do CNIS (evento 11 - CNIS2), da qual constam recolhimentos, na condição de contribuinte individual, até 30-09-2016 e também na competência 10-2017.

Destaco, além disso, que a enfermidade apresentada pela segurada dispensa o cumprimento da carência, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 c/c o Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS.

Antecipação da tutela

Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, cabe deferir a tutela provisória de urgêncuia, para determinar o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.

Comunique-se à Vara de origem.

Intimem-se, sendo o INSS para dar cumprimento imediato ao quanto deliberado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e deferir a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000663099v5 e do código CRC 13166d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:33


5021837-47.2018.4.04.0000
40000663099.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021837-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: IVONETE APARECIDA BRAGA CANDIDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerando-se especialmente o estigma social enfrentado pelos portadores do vírus HIV, associado à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e deferir a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000663100v4 e do código CRC 10d55e13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:33


5021837-47.2018.4.04.0000
40000663100 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5021837-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: IVONETE APARECIDA BRAGA CANDIDO

ADVOGADO: JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 19/09/2018, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e deferir a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:32.

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