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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSIÇÃO DO STJ NO ERESP 600. 596/RS. DISPENSABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. AFERIÇÃO PO...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:55:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSIÇÃO DO STJ NO ERESP 600.596/RS. DISPENSABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS ARITMÉTICOS CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL OU DE FONTES OFICIAIS PÚBLICAS CONHECIDAS. VALOR CERTO DA CONDENAÇÃO. MONTANTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º DO CPC/73. PREVALÊNCIA. 1. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ no ERESP 600.596/RS, "os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga". 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 3. No caso concreto, existindo condenação ao pagamento de valores atrasados até o montante de sessenta salários mínimos, mostra-se aplicável a regra do art. 475, § 2º do CPC/73, de modo que fica dispensada a remessa necessária. 4. Agravo desprovido. (TRF4 5042645-54.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 15/12/2016)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042645-54.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDESIR FRANCISCO MORA
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSIÇÃO DO STJ NO ERESP 600.596/RS. DISPENSABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS ARITMÉTICOS CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL OU DE FONTES OFICIAIS PÚBLICAS CONHECIDAS. VALOR CERTO DA CONDENAÇÃO. MONTANTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º DO CPC/73. PREVALÊNCIA.
1. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ no ERESP 600.596/RS, "os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga".
2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
3. No caso concreto, existindo condenação ao pagamento de valores atrasados até o montante de sessenta salários mínimos, mostra-se aplicável a regra do art. 475, § 2º do CPC/73, de modo que fica dispensada a remessa necessária.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716829v4 e, se solicitado, do código CRC 1DD01E12.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:39




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042645-54.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDESIR FRANCISCO MORA
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo interno contra decisão (evento 49) que não conheceu da remessa necessária, em razão de que o valor da condenação das parcelas atrasadas, até a sentença, conforme cálculo da Contadoria Judicial, resultou em patamar inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, determinando-se, assim, o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução do julgado.

Sustenta o agravante, em síntese, não ser possível o afastamento da Súmula 490 do STJ, uma vez que somente a execução tornará o título provido de liquidez. Afirma que, no Resp 1.101.727/PR, o Superior Tribunal de justiça, assentou ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida. Consigna que na sentença apenas restou deferido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem fixação do valor da condenação em atrasados, sendo necessária a aplicação da regra geral (art. 475, § 2º do CPC/73).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 49):

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença (evento 29) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo mensal desde a data do requerimento administrativo (17 de novembro de 2014), atualizado monetariamente.
É o relatório. Decido
Inicialmente, verifico que o recurso de apelação do INSS é intempestivo, pelas razões que passo a expor.
No caso dos autos, como a leitura da intimação da sentença ocorreu em 22 de junho de 2015, o prazo para apresentação de apelação iniciou-se em 23 de junho de 2015 (terça-feira) e terminou em 22 de julho de 2015 (quarta-feira), em razão da contagem em dobro concedida ao INSS, 30 (trinta) dias, sendo manifestamente intempestiva a apelação protocolada apenas no dia 23 de julho de 2015 (evento 35).
Assim, não conheço do recurso do INSS.
Passo à análise da remessa necessária.
Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos.
O novo CPC de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas.
Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 17 de junho de 2015 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo desde a data de 17 de novembro de 2014, quando manejado o requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II), de novembro de 2014 a junho de 2015, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$ 6.082,65 (seis mil oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço da apelação e da remessa necessária, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa.

O presente agravo não comporta agasalho.
Pois bem. Inicialmente, sinalo que inexistem motivos para dar trânsito à remessa oficial (reexame necessário), já que não se trata de sentença ilíquida, como quer fazer crer o ilustre representante jurídico do INSS.
Basta singela leitura do ato judicial final do processo em primeiro grau para se verificar que, embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômico obtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, meros cálculos aritméticos.
É inaceitável, para os fins da celeridade, da economia e da boa-fé processual, a ilação de que não houve condenação das parcelas vencidas. No caso, basta perfunctória leitura do evento 29, para se ver que no dispositivo da sentença, item 2, consta que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos [...].
Logo, para a prolação da decisão ora agravada, tomou-se por base os critérios adotados na sentença, e a aferição da quantia da condenação tornou-se possível mediante cálculo aritmético, com o qual se obteve o montante devido (evidentemente inferior a 60 salários mínimos) pela Autarquia à parte autora.
Em situação análoga, em que, recentemente o INSS buscou pronunciamento do STJ sobre a questão da liquidez ou não de sentença, foi assentado no Resp 1.577.902 (com decisão de 16-02-2016 transitada em julgado) o seguinte:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
É imperioso assinalar que a posição adotada no indicado RESP 1.101.727/PR (julgado em 04-11-2009) não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, exsurge sentença líquida, cujo proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por cálculo aritmético direto ou mesmo pelo programa de cálculos, disponibilizado às partes no sítio eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Ademais, tenho que deve prevalecer a posição da Corte Especial do STJ - externada no mesmo dia 04-11-2009 - por ocasião do julgamento ERESP 600.596/RS manejado pelo INSS.
Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:
(...) Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...).
Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença para afastar a aplicação da regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC/73.
Por oportuno, é preciso registrar que este gabinete, bem como os demais das Turmas Previdenciárias, com apoio no ERESP 600596/RS, prolataram inúmeras decisões nesse mesmo sentido de não conhecimento da remessa necessária, tendo a quase totalidade dos processos - com correta, manifesta e plena concordância do INSS - transitado em julgado, com a baixa dos feitos ao juízo de origem. Tal aquiescência se mostra extremamente salutar para os objetivos do novo ordenamento processual civil e da própria Constituição da República, notadamente, quanto à observância da boa-fé na relação processual, da economia e da celeridade da prestação jurisdicional, tão caras à sociedade.
Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu pela inviabilidade de processamento da remessa necessária, quando por meio de simples aferição, verifica-se que a condenação remonta a proveito econômico inferior ao patamar de 60 salários mínimos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716828v4 e, se solicitado, do código CRC D58197A5.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042645-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006010420158160052
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDESIR FRANCISCO MORA
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1561, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771641v1 e, se solicitado, do código CRC 3BCEB1CD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:52




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