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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO PARA REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ÔNUS DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO PARA REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ÔNUS DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. 1. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça regulam-se pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nisso, incluem-se as perícias médicas previdenciárias requeridas pelos segurados, ainda que o pagamento seja feito com recursos alocados no orçamento da União, por conta da sucumbência do INSS. 2. Merece redução a verba honorária relativa à perícia médica previdenciária cujo laudo comporte contradição significativa, ainda que superável pelo cotejo das demais informações. 3. Não é razoável o deferimento de diligência para complementação da perícia, tampouco a anulação da sentença com a mesma finalidade se, a partir das circunstâncias dos autos, a questão pode ser resolvida mediante as regras de julgamento cabíveis e consoante a prevalência fundamentada das provas produzidas. 4. Cumpridos os requisitos previstos em lei, e afastadas as teses recursais do INSS, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. Confirmada no mérito a sentença de procedência, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação, bem como deve ser mantida a antecipação de tutela deferida na origem, desde que inalteradas as circunstâncias de urgência. (TRF4, AC 5041549-67.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041549-67.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVETE BOM FOGO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ivete Bom Fogo, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença. Requereu, ainda, a antecipação de tutela e pugnou pelo pagamento de parcelas vencidas (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente a ação. Concedeu o pedido alternativo de auxílio-doença, antecipou os efeitos da tutela, determinou ao INSS a implantação do benefício em 45 dias e o condenou ao pagamento das parcelas vencidas (evento 22).

O INSS apelou. Requereu o conhecimento do agravo retido, para redução dos honorários periciais, bem como o conhecimento da remessa necessária. Postulou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em vista da ausência de perícia complementar. Impugnou a incapacidade e asseverou o não cumprimento do período de carência. Ainda, postulou a atribuição de efeito suspensivo à apelação e, ao final, a revogação da antecipação de tutela, com devolução dos valores recebidos pela segurada. Por fim, insurgiu-se quanto aos consectários legais (evento 28, PET2).

Vieram contrarrazões (evento 31).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Agravo Retido

O INSS, em preliminar de apelação, requer o conhecimento do agravo interposto na forma retida (evento 10), no qual sustenta a redução dos honorários periciais. Aduz que a verba foi fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo juízo a quo (evento 1, DESP17), e que a tabela do Conselho da Justiça Federal - CJF limita os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). Assevera, ainda, que "a quase totalidade das perícias é de mera anamnese feita no paciente, envolvendo apenas análise a exames médicos, e realizadas no consultório do médico, não havendo gastos com deslocamentos do perito" (evento 10, PET1, p. 4).

Sem razão.

O patamar mencionado pelo apelante está expresso na Tabela V da Resolução nº 305, de 2014, do Conselho de Justiça Federal - CJF. Apesar disso, anoto que, em 2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor máximo para os honorários periciais, na especialidade médica, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Além disso, trata-se de normtiva mais recente. Destaco ainda que o CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista, e que está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal (artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal), no que se inclui os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionados aos gastos do Poder Judiciário.

Logo, se o órgão de cúpula, no âmbito administrativo e financeiro, do Poder Judiciário considera que o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para pagamento de perícias médicas observa adequadamente os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, não procede o argumento recursal que pretende a redução da verba honorária tão somente com base em tabelamento inferior, exarado por órgão subordinado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. a 2. (...) 3. O Anexo da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça, apresenta Tabela com os valores a serem pagos pelos serviços de perícia que, para o caso de perícia na área de medicina, é de R$ 370,00. (TRF4, AC 5009019-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)

Ademais, a Resolução nº 232 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). Essa é a hipótese dos autos, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 1, OUT4, p. 1, item "2") e foi quem requereu a prova pericial (evento 1, INIC1, p. 5., item "3" dos requermentos). Ainda que o pagamento seja feito com recursos alocados no orçamento da União (artigo 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 232/2016), a responsabilidade processual é do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC/15 ("quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser... custeada com recursos alocados no oramento da União..."), o que atrai a incidência da aludida resolução. Ademais, a sucumbência (artigo 82, § 2º, CPC/15) não altera os deveres e as responsabilidade das partes. Logo, o fato de o INSS ser condenado a pagar as verba honorária pericial, a título de sucumbência, não afasta a aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e tampouco atrai a Tabela V da Resolução nº 305, de 2014, do Conselho de Justiça Federal - CJF.

No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais. Analisando o laudo juntado aos autos (evento 1, OUT10, pp. 3-5), verifico que a verba honorária determinada na sentença deve, de fato, ser reduzida. Não desconheço a complexidade inerente ao diagnóstico das doenças degenerativas ortopédicas e a quantidade de exames (exames físicos de inspeção, trofismo, palpação, mobilidade, sensibilidade, força e reflexos; exames complementares relativos a radiografia, ressonância, tomografia, ecografia, eletroneuromiografia, etc.), bem como a especialização do profissional (ortopedista traumatologista). Ainda, verifico que o endereço do perito é na cidade de Curitiba/PR, e a perícia foi realizada perante a comarca de Ivaiporã/PR. A quantidade de exames, a discussão clínica e os resultados apontam que o tempo exigido para prestação do serviço (incluídos exames, resposta a quesitos e laudação) foi igual ao de consultas regulares. Porém, quanto ao zelo do profissional, destaco que houve contradição entre o laudo inicial e o laudo complementar, sobretudo na resposta aos quesitos do INSS, contradição essa que, embora superável, causou tumulto processual (a propósito, vejam-se os item "anulação da sentença" e "incapacidade", abaixo, neste voto).

Em consideração a tais fundamentos, entendo que deva ser reduzido o valor dos honorários periciais, de R$ 350,00 para R$ 250,00. Embora a contradição seja pequena, superável e relativa a apenas um dos elementos que compõe o exame da verba honorária, ela causou indevida controvérsia processual sobre tal aspecto, suficiente para tal a redução em tal monta. Assim, voto por dar parcial provimento ao agravo retido.

Remessa Necessária

No caso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do atual Código de Processo Civil (evento 22), o qual, em princípio, exige remessa necessária apenas se não interposta a apelação, e desde que a causa ultrapasse, para a União, 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §§ 1º e 3º, I, do CPC/15), o que não é a hipótese.

Anulação da Sentença

O INSS alega que a perícia foi contraditória e que o indeferimento de sua complementação enseja a nulidade da sentença. Assevera que "quando a ausência de provas é o motivo justificador da decisão contrária ao interesse da parte, resta caracterizado o cerceamento de defesa" (evento 28, PET2, p. 6).

Contudo, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, observe-se que a prova impugnada pelo INSS (anexada no evento 11) trata-se já de perícia complementar, requerida pela própria autarquia previdenciária (evento 1, PET12, pp. 1-2) e deferida pelo juízo (evento 1, DESP15). Assim, vê-se que a ré exerceu plenamente seu direito de defesa no que concerne à produção de prova pericial, direito esse que, inclusive, foi ampliado com o deferimento do exame complementar. Destaco que, embora todos os sujeitos do processo devam cooperar entre si para que se obtenha a decisão de mérito justa, também devem fazê-lo em tempo razoável (artigo 6º do CPC/15). Sublinho que esse princípio, encartado na atual legislação processual, estava vigente ao tempo em que o INSS requereu a complementação pericial pela segunda vez (o requerimento é datado de 27.4.2016 - evento 18, PET2). De qualquer maneira, desde antes já encontrava aplicação o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), a impedir infindáveis sucedâneos periciais. Pontuadas tais questões, anoto que a primeira perícia judicial ocorreu em 29.8.2013 (evento 1, OUT10, pp. 3-5), sua complementação deu-se em 31.3.2016 (evento 11) e, como dito, em 27.4.2016 o INSS requereu, mais uma vez, a reiteração da prova pericial. Realço também que o requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, data de 26.6.2011 (evento 1, CONT5, p. 16, item "DER"). Friso que se trata de pedido de benefício por incapacidade laboral, o que exaspera a necessidade de se efetivar a duração razoável do processo, em vista do caráter alimentar da verba postulada. Ademais, eventual devolução das quantias recebidas em antecipação de tutela (STJ, Recursos Repetitivos, Tema nº 692), deferida na sentença (evento 22), incrementa a necessidade de solução definitiva para o caso.

Verifico, ademais, que a suposta contradição apontada pelo recorrente está afastada no próprio laudo complementar ora impugnado. A despeito de o perito ter, laconicamente, respondido "sim" ao quesito do INSS que, na segunda perícia, postulava a data de início da incapacidade apenas a partir de agosto de 2013, observo que fundamentou de modo claro o seguinte: "foi observado pela história clinica do paciente que havia incapacidade desde 2011" (evento 11, p. 1, quesito judicial nº 2). Portanto, nesse aspecto, a causa está em condições de julgamento nesta instância, o que impõe que ela seja decidida desde logo, em primazia às soluções de mérito.

Deste modo, dadas as circunstâncias dos autos, não é razoável o deferimento de diligência para complementação da perícia, tampouco a anulação da sentença com a mesma finalidade, de modo que a lide deve ser resolvida conforme as regras de julgamento cabíveis e consoante a prevalência das provas produzidas, com base no convencimento judicial motivado. Portanto, não acolho o pedido de anulação da sentença.

Carência

O INSS alega que a parte autora não teria cumprido a carência prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 (evento 28, PET2, p. 4).

Na redação vigente à época do requerimento administrativo, o mencionado dispositivo exigia 1/3 (um terço) da carência para a concessão de benefícios a quem houvesse perdido a qualidade de segurado e reingressasse ao sistema contributivo. Veja-se:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Conquanto revogado atualmente (Lei nº 13.457/2017), o dispositivo era aplicável à época do requerimento, já que os benefícios previdenciários devem ser regulados conforme a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão (STJ, AgRg no REsp 1.268.889, 6ª T., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 15.12.2015; STJ, ED no AgRg no Ag 1.086.718, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, 12.02.2015; STF, Tema nº 388 das Teses de Repercussão Geral).

Porém, não assiste razão ao apelante. O requerimento administrativo foi formulado em 26.6.2011 (evento 1, CONT5, p. 16, item "DER"), e a autora voltou a contribuir ao sistema previdenciário em janeiro de 2011 (idem, p. 21), como demonstram os documentos trazidos pela própria parte ré. A data de 15/02/2011, assinalada pelo INSS em seu recurso (evento 28, PET2,p. 4), não corresponde ao reingresso da segurada, mas ao pagamento da contribuição, conforme dados do CNIS, juntado aos autos (evento 1, OUT2, p. 16). De qualquer maneira, a carência de 4 (quatro) meses - necessária à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, e artigo 24, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento administrativo -, está implementada. Logo, não procede a apelação, no tópico em comento.

Incapacidade

A incapacidade da autora foi constatada por prova pericial (evento 10). Verificou-se a existência de artrite reumatoide, deformidade em membros inferiores e superiores, limitação funcional grave, com comprometimento de 90% da capacidade laboral (idem). O perito ainda assinalou, quanto à segurada, que "não há condições de continuar a exercer suas atividades" (ibidem).

No recurso de apelação, a autarquia previdenciária sustenta o seguinte: "a continuidade dos recolhimentos de contribuição por carnê se deu até 2016, o que evidencia que, em princípio, não haveria incapacidade de trabalho já que haveria retorno ao desempenho de atividade laboral" (evento 28, PET2, p. 5).

O argumento recursal não procede. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a parte autora não pode ser prejudicada por ter trabalhado em detrimento da própria saúde para prover a sua subsistência, sobretudo após o indeferimento do benefício previdenciário postulado administrativamente, razão por que tal circunstância não afasta a percepção do benefício por incapacidade (TRF4, AC 5006538-06.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar/PR, Relator Márcio Antônio Rocha, 22/05/2018; TRF4, AG 5033482-06.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, 12/09/2017).

Além disso, consigno que o perito apontou, em diversas oportunidades, a data de início da incapacidade corresponden ao início do ano de 2011. Assim, no laudo inicial, no item "incapacidades", afirmou: "incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, enquanto não houver resolução do quadro - desde 2011" (evento 1, OUT10, p. 4); ainda nesse documento, ao quesito "d" da parte ré, respondeu: "início dos sintomas desde 2008, e limitação funcional desde 2011, a moléstia está piorando" (idem, p. 5); no quesito "m" do mesmo laudo, reiterou a conclusão: "início da doença em 2008. início da incapacidade em 2011" (ibidem). Outrossim, no laudo complementar, conforme já assinalado neste voto, o perito referiu de modo claro o seguinte: "foi observado pela história clinica do paciente que havia incapacidade desde 2011" (evento 1, p. 1, quesito judicial nº 2). Portanto, na interpretação do conjunto do acervo probatório pericial, considero que o lacônico "sim" respondido ao quesito em que o INSS, na segunda perícia, postulava a data de início da incapacidade apenas em 2013 não serve para ilidir as demais manifestações periciais em sentido contrário.

Benefício de Auxílio-Doença

Cumpridos os requisitos previstos em lei, e afastadas as teses recursais do INSS, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença.

Efeito Suspensivo à Apelação e Antecipação de Tutela

Confirmada no mérito a sentença de procedência, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação, pois não há probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.012, § 4º, Código de Processo Civil de 2015). Ademais, com isso encontra-se reforçada a probabilidade do direito (artigo 300, idem), de modo que, inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a urgência da verba alimentar, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida na origem.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Improvido o apelo do INSS, elevo a verba honorária de 10% para 12% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do §2º, I a IV, e o §11, ambos do art. 85, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido, negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários advocatícios de sucumbência e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527520v61 e do código CRC c3395401.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:33:29


5041549-67.2016.4.04.9999
40000527520.V61


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041549-67.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVETE BOM FOGO

EMENTA

previdenciário. processo civil. agravo retido para redução de honorários periciais. anulação da sentença e ônus da prova. auxílio-doença. tutela antecipada e efeito suspensivo do apelo.

1. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça regulam-se pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nisso, incluem-se as perícias médicas previdenciárias requeridas pelos segurados, ainda que o pagamento seja feito com recursos alocados no orçamento da União, por conta da sucumbência do INSS.

2. Merece redução a verba honorária relativa à perícia médica previdenciária cujo laudo comporte contradição significativa, ainda que superável pelo cotejo das demais informações.

3. Não é razoável o deferimento de diligência para complementação da perícia, tampouco a anulação da sentença com a mesma finalidade se, a partir das circunstâncias dos autos, a questão pode ser resolvida mediante as regras de julgamento cabíveis e consoante a prevalência fundamentada das provas produzidas.

4. Cumpridos os requisitos previstos em lei, e afastadas as teses recursais do INSS, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença.

5. Confirmada no mérito a sentença de procedência, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação, bem como deve ser mantida a antecipação de tutela deferida na origem, desde que inalteradas as circunstâncias de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo retido, negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários advocatícios de sucumbência e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527521v6 e do código CRC 2ee051aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:33:29


5041549-67.2016.4.04.9999
40000527521 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5041549-67.2016.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVETE BOM FOGO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo retido, negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários advocatícios de sucumbência e adequar os consectários legais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:03.

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