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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PROVA PERICIAL. TRF4. 0017597-18.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:29:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PROVA PERICIAL. Havendo dúvida acerca das conclusões periciais sobre a real a condição de saúde do segurado, a situação autoriza que o julgador, em âmbito discricionário de atuação, determine a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil). Sentença que se anula, com a determinação de o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por outro médico. (TRF4, AC 0017597-18.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/05/2016)


D.E.

Publicado em 16/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017597-18.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
Rita de Cassia Borges
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PROVA PERICIAL.
Havendo dúvida acerca das conclusões periciais sobre a real a condição de saúde do segurado, a situação autoriza que o julgador, em âmbito discricionário de atuação, determine a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil).
Sentença que se anula, com a determinação de o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por outro médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247730v11 e, se solicitado, do código CRC B0645A54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/05/2016 14:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017597-18.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
Rita de Cassia Borges
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Rita de Cássia Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença até recupere suas condições laborativas, ou ainda, auxílio-acidente, com marco inicial na data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da A.J.G.
Inconformada, a parte autora postula a reforma da sentença, ao argumento de que a documentação médica anexada aos autos descreve perfeitamente os problemas ortopédicos que geram sua incapacidade laboral. Aduz que as perícias realizadas pelo Dr. Shalako R. Torrico não são confiáveis, porque trata os periciados com arrogância, má vontade e que as perícias não duram mais do que 15 minutos, tempo insuficiente para concluir com convicção se existe incapacidade ou não. Assim, requer a reforma da decisão, com a concessão do benefício pleiteado, forte no laudo do assistente técnico, ou a determinação de nova perícia, por novo perito, especialista em ortopedia.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da impugnação do perito e da realização de nova perícia
No presente feito, a prova pericial foi realizada pelo Perito Dr. Shálako Torrico Rodriguez, tendo sido conclusiva pela ausência de incapacidade laboral da autora, nos seguintes termos:
"Pela equiparação e reinterpretação dos exames apresentados com seu exame físico atual, associado à referência dos sintomas de uma patologia nos autos, do ponto de vista ortopédico, a parte autora de 39 anos (trinta e nove anos de idade), possui, atualmente,capacidade laborativa para exercer suas atividades habituais de acordo com os seus limites e os impostos pela sua idade. Não se encontra incapacitada. " (fl. 135).
Cotejando as informações trazidas no presente feito, pela parte autora, com outras ações em situação análoga, é possível concluir que a tensão gerada por ocasião da realização da perícia se reflete nos laudos. Com efeito, o perito em questão, além de não responder adequadamente às questões técnicas sob sua expertise, muitas vezes delas se afasta imprimindo contornos de pessoalidade à avaliação, prática capaz de comprometer a amplitude da defesa e, por conseguinte, prejudicar a prestação jurisdicional adequada e justa.
Em tais condições, considerada a reiteração do problema, a melhor solução é a busca de profissional que melhor atenda à necessidade de produção de prova técnica.
Com relação ao mesmo médico, este Regional já decidiu no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONAMENTO SOBRE O PROFISSIONAL NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO. Uma vez que já há decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é conveniente a nomeação de outro perito, a fim de que se evite possível posterior anulação da sentença, acarretando morosidade e prejuízo à parte autora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002620-11.2015.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Osni) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2015)
O voto condutor do precedente colacionado traz precisa colocação, que ora reproduzo, verbis:
É importante registrar que não se está julgando, a priori, o perito nomeado em sua idoneidade e competência; em verdade, por cautela, busca-se obviar que, mercê das reiteradas reclamações com relação ao trabalho do médico nomeado, derive da insegurança jurídica gerada necessidade de anulação da sentença, para realização de nova perícia, com isso acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, além de afronta ao princípio da celeridade processual.
Nesta perspectiva, afigura-se conveniente a nomeação de outro perito (...).
Nesse contexto, acolho o pedido recursal para garantir a produção de nova prova, determinando a substituição do perito inicialmente nomeado por outro profissional da confiança do juízo.
Conclusão
Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de ser realizada nova prova técnica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247729v9 e, se solicitado, do código CRC 8DEFA42C.
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Data e Hora: 06/05/2016 14:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017597-18.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009825020108240024
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
Rita de Cassia Borges
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298764v1 e, se solicitado, do código CRC 602ED8A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:39




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