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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA CONTRA O DETRAN-PR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ROUBO NÃO INFORMADO. DEPA...

Data da publicação: 14/04/2022, 07:01:01

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA CONTRA O DETRAN-PR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ROUBO NÃO INFORMADO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. RECURSO PROVIDO. 1. Os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, da Justiça Estadual, para processar e julgar ação contra a União, e da Justiça Federal para julgar demanda em face do Detran, tudo nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da regra disposta no artigo 113, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. Mesmo que a parte autora não tenha dado causa ao roubo do veículo, fato que não se discute nestes autos, omitiu-se em todas as oportunidades de manifestação administrativa que lhes foram dadas no curso do processo administrativo relativo ao auto de infração de trânsito ora discutido, através das notificações remetidas, cujo recebimento não foi questionado; não há como se atribuir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, devendo, neste caso, os ônus sucumbenciais recaírem sobre a parte autora. 3. Apelação provida. 4. Reconhecimento de ofício a incompetência absoluta para julgar o feito em face ao Detran-PR. (TRF4, AC 5003015-52.2020.4.04.7012, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003015-52.2020.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS CAUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.

Em suas razões recursais, o apelante que requereu a reforma da sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Intimado (evento 49, dos autos originais), o autor deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em 04-6-2021 restou prolatada sentença assim redigida (evento 30, SENT1, autos originários):

1. Relatório

JOSE CARLOS CAUS ajuizou a presente demanda, inicialmente em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Chopinzinho, na qual postula a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº S015331136, registrado em 21/05/2020, às 07h01m, carreta de placa HRS-6062; bem como a baixa das sanções aplicadas, inclusive a pontuação.

Sustenta que não era condutor do veículo no momento da infração, pois este havia sido objeto de roubo, em data anterior.

O juízo estadual, na decisão constante do ev. 1, INIC1, pág. 26, questionou o interesse de agir do autor, por não haver comprovação de o autor ter apresentado recurso administrativo da multa. Esse, na petição constante do ev. 1, INIC1, pág. 30, mencionou estar presente o interesse de agir, mesmo sem a apresentação de recurso administrativo contra a multa.

Citado, o DETRAN/PR apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva (ev. 1, INIC1, pág. 48).

Na decisão do ev. 1, INIC1, pág. 71, o juízo estadual entendeu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o DETRAN/PR e o DNIT, afirmando-se incompetente e determinando a remessa dos autos a este juízo.

Intimado, o autor recolheu as custas processuais, no ev. 16.

Citado, o DNIT manifestou-se, no ev. 24, informando que a área técnica do DNIT confirmou a ocorrência de roubo anterior do veículo, cancelando o auto de infração. Tendo em vista a constatação de que nenhuma manifestação de defesa foi apresentada na seara administrativa, requer a condenação da autora aos ônus sucumbenciais, tendo em conta o princípio da causalidade.

A parte autora peticionou, no ev. 28, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita e requerendo prazo de 10 dias para juntada de documentos (petição apresentada em 15/04/2021).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Preliminares

Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PR

O DETRAN/PR arguiu sua ilegitimidade passiva.

No entanto, é entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que "(...) O DETRAN é parte legítima para figurar na lide como litisconsorte passivo necessário, ainda que o responsável pela lavratura do auto de infração seja órgão público federal (...)" (TRF4, AC 5000618-59.2016.404.7109, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto Dazevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/03/2017) - assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação , mantendo o DETRAN/PR no polo passivo.

Falta de Interesse de Agir Superveniente

Tendo em vista o cancelamento do auto de infração após a ciência da presente demanda, pelo DNIT, considero que a ação perdeu seu objeto, devendo o processo ser extinto por falta de interesse de agir superveniente.

Dos Ônus Sucumbenciais

O DNIT requer a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, alegando que deu causa à ação, na medida que não requereu previamente, pela via administrativa, o cancelamento da multa.

Contudo, não lhe assiste razão. Não é necessário, para o ingresso da ação com esta finalidade, o prévio requerimento administrativo. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. 1. O proprietário, em sede judicial, tem o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que não tenha se utilizado por primeiro da via administrativa para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. Mantida a sentença. (TRF4, 4ª Turma, AC 5005434-74.2017.4.04.7004, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/05/2019)

Sendo assim, não deve ser condenado aos ônus sucumbenciais, devendo estes recair sobre os réus:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário não deve ser interpretada como reconhecimento jurídico do pedido. 2. Com a concordância do Apelante, impõe-se a homologação da desistência do autor. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 4. Concedido o benefício administrativamente em data posterior ao ajuizamento da ação, ficou comprovado que, ao tempo deste, a pretensão formulada era legítima. 5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6. Sentença reformada. (TRF4, AC 5001182-93.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

Portanto, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em R$ 1.000,00, estabelecidos com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No ponto, cumpre ressaltar que a fixação de honorários sucumbenciais em valor fixo e não em percentual sobre o valor da causa tem sido admitida, pela jurisprudência, quando o arbitramento em percentual resultar em valor excessivo, ou ínfimo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA ÓRGÃO PROTEÇÃO CRÉDITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS. O valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, tenho que merece ser mantido o quantum arbitrado na sentença. O entendimento manifestado por esta Turma, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Assim, cabe manter o percentual estabelecido pelo julgador monocrático, pois foi estabelecido de acordo com o critério de razoabilidade e simplicidade da lide. (TRF4, AC 5005159-84.2015.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/08/2016)

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente.

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação.

Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Intimem-se.

Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do CPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

Incompetência da Justiça Federal para julgar causa contra o Detran-PR

Ao Juiz é dado a todo momento deliberar sobre competência, ainda que não provocado, até porque não pode exercer jurisdição se não for competente ("Kompetenzkompetenz").

Constatada a incompetência absoluta da Justiça Federal, cabe ao julgador declará-la, até porque diz com pressuposto de validade de todo o processo, pelo que a sua caracterização macula por completo a atuação do juízo.

A propósito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação do princípio da não surpresa em situação como a presente, pois "(...) na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz." (AgInt no Recurso em Mandado de Segurança Nº 61.732 - SP; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; DJe: 12-12-2019).

Saliente-se que a competência da Justiça Federal se encontra definida no artigo 109 da Constituição da República, que, no seu inciso I, prevê ser absoluta ratione personae, estabelecendo que:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Ou seja, somente se poderia cogitar da competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que as referidas pessoas de direito público sejam interessadas, com exclusão das demais, por incompetência absoluta, considerando que não se enquadram no rol constitucional taxativo.

Outrossim, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, caso em que a presença de todos os litisconsortes é indispensável para o desenvolvimento válido do processo, ou, conforme definição legal, "a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes" (artigo 114 do Código de Processo Civil), pois, na presente demanda, cada réu responde individualmente pelos fatos narrados.

Tratando-se de litisconsórcio facultativo, consoante artigo 113 do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, passivamente, quando:

Art. 113 (...)

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Contudo, ainda que se vislumbre a incidência de alguma das hipóteses legais previstas, os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, da Justiça Estadual, para processar e julgar ação contra a União, e da Justiça Federal para julgar demanda em face do Detran, tudo nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da regra disposta no artigo 113, inciso II, do mesmo diploma legal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. DNIT. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DETRAN. REGULARIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pelo DNIT e anulação de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. 2. Foi insturado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2016/0271732-0 em 29/02/16. A notificação ocorreu em 04/03/16. A defesa administrativa foi indeferida em 28/06/16, quando se deu a suspensão do direito de dirigir. A respectiva intimação da penalidade foi em 30/06/16. O prazo para entregar o documento de habilitação a fim de dar início ao cumprimento da penalidade imposta, ou apresentar recurso à JARI é 24/08/16. Porém, o recurso à JARI foi intempestivo porque protocoaldo em 29/08/2018, acarretando a anotação na carteira do autor em 31/08/16. Então, em 28/11/16 quando o autor foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, a habilitação estava suspensa. Objetivamente, a data do AIT, 28/11/2016, está entre a data inicial da pena de suspensão - 31/08/2016 e a data final - 22/08/2018. (TRF4, AC 5006177-41.2018.4.04.7104, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29-01-2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DNIT. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. I. A Justiça Federal não tem competência para apreciar a lide que envolve a regularidade de autuação e processo administrativo, instaurado e conduzido por órgãos estaduais ou municipais, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, a justificar a participação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS), do Município de Porto Alegre e do Município de Sapiranga na ação originária. II. Encontrando-se o direito de dirigir da agravante suspenso, e sendo plausível a tese de que a infração que deu origem à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir foi cometida após a transferência da propriedade do veículo a terceiro, é de ser conferida à agravante antecipação de tutela, em parte, para suspender o processo em trâmite no DNIT. (TRF4, AG 5007178-28.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 14-7-2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRF. TESTE DO BAFÔMETRO. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA. RECUSA. AUTUAÇÃO ART. 165, CTB. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e anulação de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. O enquadramento legal advindo da edição da Lei 12.760/2012, a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma, conforme previsto no art. 277, § 3º, do CTB, importando na aplicação das penas previstas no art. 165 do mesmo código, que tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool - multa e suspensão do direito de dirigir. Entretanto, a recusa do condutor em se submeter ao exame do etilômetro, quando solicitado pela autoridade de trânsito, não é motivo suficiente para ser autuado por embriaguez ao volante, pois a recusa não comprova a influência de álcool no condutor. Assim, descrito que o condutor se recusou ao teste do etilômetro, mas não tendo sido discriminados os sinais de embriaguez observados, cuja existência fora meramente mencionada no auto de infração, não se pode autuá-lo apenas com base no artigo 165, do CTB, pois a recusa em se submeter ao referido teste tem disposição própria nos artigos 277, § 3º e, mais recentemente, 165-A, do CTB. (TRF4, AC 5014895-03.2018.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09-10-2021 - grifei)

Honorários advocatícios sucumbenciais

A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Por outro lado, o atendimento do pleito na esfera administrativa, caso tal procedimento tivesse sido adotado, caracterizaria a perda do objeto da ação.

In casu, em que pese o autor tenha registrado boletim de ocorrência na data de 21-5-2020 (páginas 3 e 4 do evento 3, ANEXOSPET2, dos autos originários), roubo de carretas, tais informações jamais chegaram a ser comunicadas ao Dnit no curso dos processos administrativos das multas, não tendo havido apresentação de defesa da autuação ou recurso administrativo contra o auto de infração lavrado.

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a lavratura de auto de infração de trânsito frente ao cometimento de alguma infração de trânsito é ato administrativo vinculado, bem como a promoção do respectivo processo administrativo e aplicação das penalidades cabíveis (art. 280 e seguintes do citado Código).

Desta forma, considerando que (1) é inviável que os órgãos de trânsito promovam uma investigação acerca de cada veículo autuado, para se certificar de que se trata de um veículo sem nenhuma suspeita de roubo ou furto; (2) o Dnit não foi contatado pelo cidadão para tomar ciência da irregularidade que pairava sobre seu veículo; (3) mesmo que a parte autora não tenha dado causa ao roubo do veículo, fato que não se discute nestes autos, omitiu-se em todas as oportunidades de manifestação administrativa que lhes foram dadas no curso do processo administrativo relativo ao auto de infração de trânsito ora discutido, através das notificações remetidas, cujo recebimento não foi questionado; não há como se atribuir ao Dnit a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, devendo, neste caso, os ônus sucumbenciais recaírem sobre a parte autora.

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO BRASILEIRA. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. No que tange à sucumbência, embora a jurisprudência venha entendendo ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse de agir para fins de acesso ao Judiciário, cumpre observar que o atendimento naquela esfera caracteriza a perda do objeto da ação - como ocorreu no caso. Disso resulta o consequente ônus da sucumbência a quem não aguardou o esgotamento da esfera administrativa, caso o pleito venha a ser atendido antes da apreciação do mérito da ação - hipótese dos autos. (TRF4, AC 5004562-86.2018.4.04.7113, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06-9-2019) grifei

HABITACIONAL. FGTS. UTILIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO FORA DO SFH. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. No caso dos autos, a parte autora pretendia o reconhecimento de seu direito de utilização de recursos de conta vinculada ao FGTS para amortizar saldo devedor de financiamento imobiliário, firmado fora do SFH. 3. Condeno a CEF no pagamento de honorários a parte autora, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. (TRF4, AC 5050851-28.2018.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 16-12-2020) grifei

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir tanto a regra da sucumbência, quanto o princípio da causalidade. 2. Quando a causa justificadora da extinção da ação, sem resolução de mérito (perda superveniente do objeto), for imputável à parte ré, cabe a esta o pagamento da verba honorária à parte autora, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Hipótese em que editada, supervenientemente ao ajuizamento da ação, medida provisória que foi ao encontro do pedido formulado pelo município autor. (TRF4, AC 5006698-24.2016.4.04.7114, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30-11-2020) grifei

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. DNIT. MULTAS. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que há grande probabilidade de tal situação ter ocorrido no caso concreto, dando ensejo a autuação indevida da parte autora. Hipótese em que se pode concluir que a parte autora não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, impondo-se reconhecer a nulidade das autuações. No que tange à sucumbência, embora a jurisprudência venha entendendo ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse de agir para fins de acesso ao Judiciário, cumpre observar que o atendimento naquela esfera caracterizaria a perda do objeto da ação. Considerando que é inviável que o órgão de trânsito promova uma investigação acerca de cada veículo autuado, para se certificar de que não há suspeita de clone, bem como que não houve comunicação dos fatos à autarquia, não há como se atribuir ao DNIT a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, devendo, neste caso, os ônus sucumbenciais recaírem sobre a parte autora. (TRF4, AC 5009571-38.2018.4.04.7110, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25-02-2021) grifei

Assim, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do DNIT e por reconhecer de ofício a incompetência para julgar o feito em face ao Detran-PR, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003124220v16 e do código CRC 605c431a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 6/4/2022, às 18:24:44


5003015-52.2020.4.04.7012
40003124220.V16


Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003015-52.2020.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS CAUS (AUTOR)

EMENTA

processo civil. apelação cível. Incompetência da Justiça Federal. causa contra o Detran-PR honorários sucumbenciais. causalidade. roubo não informado. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. recurso provido.

1. Os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, da Justiça Estadual, para processar e julgar ação contra a União, e da Justiça Federal para julgar demanda em face do Detran, tudo nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da regra disposta no artigo 113, inciso II, do mesmo diploma legal.

2. Mesmo que a parte autora não tenha dado causa ao roubo do veículo, fato que não se discute nestes autos, omitiu-se em todas as oportunidades de manifestação administrativa que lhes foram dadas no curso do processo administrativo relativo ao auto de infração de trânsito ora discutido, através das notificações remetidas, cujo recebimento não foi questionado; não há como se atribuir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, devendo, neste caso, os ônus sucumbenciais recaírem sobre a parte autora.

3. Apelação provida.

4. Reconhecimento de ofício a incompetência absoluta para julgar o feito em face ao Detran-PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do DNIT e por reconhecer de ofício a incompetência para julgar o feito em face ao Detran-PR, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003124221v9 e do código CRC 3f5c68ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 6/4/2022, às 18:24:44


5003015-52.2020.4.04.7012
40003124221 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 30/03/2022

Apelação Cível Nº 5003015-52.2020.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS CAUS (AUTOR)

ADVOGADO: KARISON CASARA DECARLI (OAB PR098919)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 30/03/2022, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT E POR RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO EM FACE AO DETRAN-PR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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